Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONSTRUTORA BTG EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227763228 -, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058296-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança e pedido liminar, proposta por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em face de CONSTRUTORA BTG EIRELI- EPP. Em síntese, narra a autora que, em 22 de junho de 2021, celebrou com a ré um "Contrato de Locação e Gestão de Frota de Veículos", por meio do qual lhe cedeu o uso do automóvel VW/T-Cross 1.0 200 TSI, ano 2021/2021, de placas RHF1A05 e chassi 9BWBH6BF0M4068096. Todavia, a partir de agosto de 2022, a demandada tornou-se inadimplente com os alugueres pactuados, acumulando um débito que, à época da propositura da presente ação, alcançava a cifra de R$ 26.637,85 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Sustenta que, mesmo após notificação extrajudicial para a purgação da mora e devolução do bem, a ré permaneceu inerte, configurando o esbulho possessório. Do exposto, requer, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto e das parcelas vincendas até a efetiva restituição do veículo, além dos ônus sucumbenciais. Deferido o pleito liminar, nos termos da decisão id. 134771041, determinando-se a expedição do competente mandado de reintegração de posse e citação. Contudo, as diligências para cumprimento da sobredita ordem judicial restaram invariavelmente infrutíferas, conforme se extrai das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça (ids. 137319014 - Pág. 2, 146239941 e 192411385). Em face do impasse processual, o Juízo deferiu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), conforme decisão de id. 204782445 e despacho de id. 217344051. As consultas, no entanto, apenas retornaram endereços já diligenciados negativamente, consoante se depreende dos ids. 217344053 e 218366636. A parte autora, por sua vez, requereu, por meio do seu último petitório id. 220814494, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo através do sistema RENAJUD, como forma de viabilizar o cumprimento da liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. A questão fulcral posta cinge-se à definição da melhor condução processual para uma Ação de Reintegração de Posse na qual, após o deferimento de medida liminar, não se logrou êxito em localizar o bem objeto da lide (veículo automotor) nem o paradeiro do réu, os quais se encontram em local incerto e não sabido. Ou seja, neste momento, mister analisar a pertinência e a utilidade da medida coercitiva requerida pela parte autora – a restrição de circulação do veículo via RENAJUD – diante do panorama fático-processual que se descortina nos autos. Pois bem. A inserção de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD é, sem dúvida, uma ferramenta poderosa à disposição do Judiciário.
Trata-se de medida coercitiva que visa a forçar o devedor/possuidor a cumprir a ordem judicial, uma vez que o veículo, ao ser abordado em uma fiscalização de trânsito, será apreendido e removido. Logo, o deferimento da medida ora perseguida, parece, à primeira vista, uma solução que busca conferir alguma efetividade ao processo. A restrição poderia, eventualmente, levar à localização e apreensão do bem, viabilizando o cumprimento da liminar e, posteriormente, da sentença. Acontece que a aplicação de qualquer medida coercitiva no bojo do processo civil deve ser pautada não apenas por sua previsão legal, mas, sobretudo, por sua utilidade prática e por sua aptidão a impulsionar o feito em direção a um resultado útil, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, este último com assento constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ora, no caso em tela, a demanda foi ajuizada em maio de 2023. Transcorridos mais de dois anos e meio, a marcha processual encontra-se estagnada em um insuperável óbice fático, as saber: o completo desconhecimento do paradeiro tanto da empresa ré quanto do próprio bem móvel cuja posse se vindica. As múltiplas e exaustivas tentativas de localização, empreendidas em diversos endereços, somadas à ineficácia das buscas eletrônicas, erigem um robusto quadro de desaparecimento do automóvel e de ocultação da devedora. No caso concreto, decerto, a imposição de uma restrição de circulação pelo sistema RENAJUD afigura-se como medida de quase nenhuma utilidade de ordem prática. Sua efetividade depende, intrinsecamente, de que o veículo seja submetido a uma fiscalização de trânsito, evento aleatório, incerto e improvável para bem que, ao que tudo indica, fora deliberadamente retirado de circulação ou ocultado para frustrar a ação da Justiça. A medida, portanto, arrisca-se a ser meramente simbólica, um ato processual inócuo que em nada contribuirá para a satisfação do direito material da autora, servindo apenas para prolongar a existência de um processo que, em sua feição original, perdeu seu objeto prático. Inexoravelmente, o processo deve ser um instrumento para a realização concreta do direito, e não um fim em si mesmo, sobretudo quando a tutela específica – in casu, a reintegração na posse do bem – se torna factualmente inexequível, pelo que o ordenamento jurídico-processual, deveras, oferece uma via alternativa para que o direito do credor não pereça, qual seja: a conversão da obrigação em perdas e danos. É o que dispõe o ordenamento jurídico vigente: Art. 239 do CC/02. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 499 do CPC. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A hipótese dos autos amolda-se com perfeição à segunda parte do dispositivo acima transcrito da legislação adjetiva. A obtenção da tutela específica (a devolução do veículo) tornou-se, ao menos até o presente momento e após o esgotamento dos meios razoáveis de busca, impossível. Ademais, no caso em tela, a conversão da obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos) apresenta uma vantagem processual decisiva, ou seja, viabiliza o prosseguimento do feito contra a ré, ainda que em local incerto e não sabido. Uma vez esgotadas todas as diligências para a localização da demandada, como fartamente demonstrado nos autos, abre-se a possibilidade de sua citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Tal modalidade de citação ficta é plenamente compatível com a cobrança de valores, mas de difícil conciliação com a tutela possessória, que exige a apreensão física de um bem de localização desconhecida. Nesse diapasão, em atenção ao princípio da cooperação e a incumbência de ofício (art. 6º c/c art. 139, ambos do CPC), que impõem ao magistrado o dever de prevenir e sanar dificuldades que obstem a decisão de mérito, cumpre a este Juízo indeferir a medida inócua pleiteada e, ao mesmo tempo, franquear à parte autora a oportunidade de adequar sua pretensão à realidade fática, de modo a permitir o avanço e regular tramite processual, vocacionado a buscar solução jurídica e processual mais técnica, adequada e consentânea com os princípios da instrumentalidade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (que privilegie a efetividade em detrimento do mero formalismo), diante do nítido cenário de perecimento e/ou ocultação do bem e da não localização da ré. Mutatis mutandis, trago à baila decisão do TJSP assinalando similar linha de raciocínio: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de reintegração de posse c.c. cobrança - Locação de veículo - Sentença de parcial procedência que reconheceu o inadimplemento contratual, afastou o pagamento das diárias locatícias e condenou o réu ao pagamento do valor do veículo pela Tabela FIPE à data da contratação, atualizado pela tabela prática do TJSP, com juros segundo a disciplina da Lei nº 14.905/2024, além do ressarcimento de multas e tributos incidentes durante a posse indevida - Insurgência da autora quanto à exclusão das diárias locatícias, sob alegação de previsão contratual para cobrança até a devolução do veículo - Contrato de locação firmado em 01.11.2016, com devolução aprazada para 01.12.2016 - Aplicação do artigo 573 do Código Civil - Extinção automática da locação por prazo determinado no termo final contratual, independentemente de notificação - Inadimplemento configurado pela não restituição do bem locado na data aprazada e pelo não pagamento das diárias vencidas no curso da vigência do contrato - Reconhecimento de esbulho a partir de 02.12.2016 e impossibilidade de restituição do bem - Conversão da obrigação de devolver em perdas e danos - Indenização pelo valor do veículo e ressarcimento dos encargos acessórios mantidos - Diárias locatícias devidas somente até 01.12.2016, termo final de vigência contratual, afastada a cobrança posterior por incompatibilidade com a extinção legal da locação e para evitar duplicidade indenizatória - Precedentes desta E. Corte - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1123848-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Isto posto, com base na fundamentação supra: 1) INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD, por considerar a medida, no presente estágio processual, desprovida de utilidade prática; 2) DETERMINO, a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos. Em caso afirmativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, promover a correspondente emenda à petição inicial, ajustando o pedido e o valor da causa, se necessário, para viabilizar o futuro processamento do feito e a eventual citação editalícia da ré. Advirta-se a parte autora de que o silêncio ou a negativa de conversão no prazo assinalado acarretará a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na impossibilidade fática de cumprimento da tutela possessória almejada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 16 de janeiro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 26 de janeiro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital