INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO
Reu
Advogados / Representantes
MIRELLE LUCIANA VALENTIM DE SA BARRETO
OAB/PE 58020·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR
OAB/PE 15736·CPF·Representa: Autor
CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA
OAB/PE 35671·CPF·Representa: Autor
CLARISSA MARTINS FELIX
OAB/PE 46531·CPF·Representa: Autor
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA
OAB/PE 45520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 18:06
Outras Decisões
09/04/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:02
Publicação
07/10/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 3 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004638-30.2020.8.17.3590
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 3 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004638-30.2020.8.17.3590
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 10:35
Expedição de documento
03/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:03
Petição
25/08/2025, 09:12
Expedição de documento
22/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 07:14
Petição (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 11:27
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/05/2025, 17:59
Petição
28/05/2025, 15:14
Publicação
12/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DECISÃO
recorrido: “APELAÇÕES/RN. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA. HORAS AULA. REGIME JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO OBSERVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE LEI ANTERIOR ANTES DA APOSENTAÇÃO. ANUÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO CONCEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. LICENÇA PREMIO INDENIZADA. PERTINÊNCIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO NA SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM APLICAÇÃO DO §4º, II DO ARTIGO 85 DO CPC E DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. A lide se instala na revisão da aposentadoria da autora para o acréscimo da gratificação de desempenho, bem como para que aos cálculos de seus proventos seja aplicada a Lei 4.043/2015, em razão de que preencheu os requisitos para aposentação antes da lei 4.329/2018, bem como, quanto à indenização por licença prêmio não usufruída. 3. Aduz que, com a entrada em vigor da nova Lei Municipal nº 4.329/2018, já no mês de janeiro, a jornada de trabalho foi reduzida de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas, o que, por si só, já acarretou enorme prejuízo, vez que teve reduzidos os seus vencimentos em mais de 20% (vinte por cento), conforme documentos acostados aos autos. Frisa que optou por permanecer na ativa dos quadros municipais, inclusive recolhendo encargos, para fazer valer o direito de, para fins previdenciários, levar a complementação da jornada de trabalho para a aposentadoria. 4. Preliminarmente, o réu apelante impugna a gratuidade de justiça deferida à autora apelada, sem, no entanto, apresentar elementos concretos de que inexiste hipossuficiência da mesma para arcar com as despesas processuais. Arrima seus argumentos de suficiência financeira da autora, no valor dos proventos da mesma por contracheques acostados com a inicial. Analisando o valor dos vencimentos líquidos da autora alcança o importe de pouco mais de R$ 9.275,05, fazendo merecer a benesse da gratuidade justiça. 5. Analiso o mérito da questão. Na espécie, o artigo 29, § 6º, da Lei Municipal n° 4.042, de 8 de dezembro de 2015, revogada, exigia o interstício de trinta e seis meses em jornada ampliada para a incorporação da vantagem previdenciária. O dispositivo legal suso referido havia sido publicado em dezembro de 2015 e as primeiras portarias que deferiram o regime em jornada ampliada foram emitidas em janeiro de 2016, exsurgindo que a autora apelante teve sua jornada ampliada a partir de 02.02.2016. Assim, exsurge dos autos, que a autora apelante não cumpriu o requisito legal para incorporar a vantagem, vez que a Lei Municipal nº. 4.329/2018, que revogou a ampliação das horas aulas, como dito, é de dezembro de 2018, ou seja, entrou em vigor antes de permitir que as recorrentes completassem os requisitos para incorporação da vantagem pleiteada. Amparada nessa lógica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão”. 6. Lado outro, observo que a apelante não fez nenhuma prova de que os proventos de aposentadoria sofreram incorreção de cálculo em virtude do enquadramento da Lei Municipal nº 4.329/2018, nem mesmo lograram êxito em afastar a legitimidade do ato praticado. Impõe-se considerar que todos os servidores, sejam ativos ou inativos, sofreram alteração nominal no número de horas-aula, reduzindo-se o máximo de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas. Pode-se entender então que a transposição de um regime jurídico para o outro não trouxe qualquer prejuízo a ensejar ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. É pacifico o entendimento de que o reenquadramento funcional efetuado pela Administração Pública resta legitimo desde que não haja redução de vencimentos, podendo haver o estabelecimento de novas tabelas, com o aumento ou diminuição do número de referências para ascensão vertical ou horizontal. Vejamos: TJ-PE - APL: 4719933 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2019; TJ-PE - AC: 4989002 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 05/07/2019, 4ª Câmara da Fazenda Pública. Sendo assim, não merece guarida a revisão do cálculo da aposentadoria da autora quanto às horas aulas, posto que, resta cabalmente provado sobre o não preenchimento pela mesma dos requisitos da lei 4.042/2015 para fins de incorporação previdenciária da jornada ampliada, antes da entrada em vigor da nova lei e, antes de sua efetiva aposentadoria. 7. Ante o esposado acima, desmerece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Não resta caracterizado dano além do dissabor sofrido pela autora em não ver seus proventos corresponder às suas expectativas pessoais. Máxime enquanto não restou comprovado ilegalidade do ente em seus cálculos para aposentação da autora, além da não incorporação da gratificação de desempenho e que, não importou em lesão a quaisquer direito da personalidade da autora apelante. 8. Quanto à impugnada improcedência do pedido da revisão da aposentadoria da autora apelada no que respeita à incorporação da gratificação de desempenho, tenho que o entendimento na sentença merece reforma pois que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabendo ao réu demonstrar no feito, comprovadamente, que a autora recorrida não preencheu os requisitos de lei para a progressão, não o fez. O art. 15 e seguintes da Lei Municipal nº 4.042/2015 preveem a progressão horizontal mediante o cumprimento de tempo na carreira ou por desempenho, esse último, mediante processo de avaliação. No caso específico da progressão por desempenho, o art. 16, §1º dispõe que serão promovidos os professores efetivos que alcançarem no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de Desempenho. Narra a autora que realizou a mencionada avaliação de desempenho no ano de 2018, procedimento este que culminaria com o recebimento no ano de 2019 de uma gratificação de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos, tudo conforme previsão no Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações do magistério municipal, porém alega que não sabe qual foi o resultado da avaliação, não tendo o Município realizado o pagamento ou informado se teria conseguido atingir os requisitos para a progressão. Registro por oportuno, que não cabe reflexos no valor da aposentadoria porque apenas deveria ter integrado a remuneração da autora por 06 meses. 9. No que respeita à licença prêmio indenizada, cabe analisar se a parte recorrente faz jus à percepção em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não utilizada para fins de aposentadoria. 10. O direito dos servidores do Município da Vitória de Santo Antão ao recebimento de licença-prêmio foi inicialmente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 2.205/88. Posteriormente, o direito à licença-prêmio também passou a ser previsto na Lei Orgânica do Município da Vitória de Santo Antão de 05/04/1990.Acontece, no entanto, segundo explana o réu apelante, que o direito à percepção da licença-prêmio foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001, modificadora da Lei Municipal nº 2.205/88 (Estatuto dos Servidores Públicos), a qual expressamente revogara os artigos disciplinadores do direito à licença-prêmio. O direito à percepção da licença-prêmio passou a ser previsto na Lei Municipal nº 3.701/2012, Novo Estatuto dos Servidores Públicos. 11. É de curial importância revelar que, em verdade, o instituto da licença-prêmio sempre esteve em vigor no âmbito do Município da Vitória de Santo Antão, desde seu surgimento através da já citada Lei Municipal nº 2.205/88 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos), pois, não obstante a Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001 haver revogado os artigos instituidores da licença-prêmio constantes da Lei nº 2.205/88, passou a disciplinar o referido instituto, especificamente no inciso XVI de seu art. 76. 12. Estabelecida a existência perene do instituto da licença-prêmio em discussão, faz-se necessário analisar os elementos do caso concreto para estabelecer se a autora apelada possui, efetivamente, o direito a ser indenizada por 10 meses de licença-prêmio não usufruída. A autora comprovou seu vínculo funcional com o Município de Vitória de Santo Antão desde a 1986, no cargo de professora efetiva, tendo sido assim aposentada em dezembro de 2019.Claramente a servidora conseguiu atingir decênios e quinquênios aquisitivos do direito à licença-prêmio. E pela documentação acostada aos autos vejo que a mesma usufruiu 08 meses de licença prêmio (ID 39621878, fl. 3), lhe restando um saldo de 10 meses sem fruição ou utilização para fins de aposentadoria. 13. Ora, em que pese a alegação do réu no sentido de que não haveria previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, tenho que tal objeção não se sustenta. Explico. o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Recentemente, o tema presente foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) (Info 742). 14. A autora apelada é servidora pública municipal inativa. Os autos demonstram que não usufruiu o utilizou 10 meses de licença prêmio adquirida. Por se tratar, no caso posto, de servidores públicos inativos, deve-se rechaçar a tese de impossibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, pois, do contrário, estar-se-ia viabilizando o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública estadual e desconsiderando a incidência do entendimento do Tema 1086 do STJ. Tal conclusão, é importante destacar, resulta de clara evolução jurisprudencial sobre o tema de modo a distinguir a situação do servidor público e do aposentado. 15. Noto que não deve prosperar a alegação do Município réu apelante e para que seja observada a sua sucumbência mínima na fixação dos honorários de sucumbência. Vê-se que dos pedidos realizados na exordial em face da Edilidade, metade deles foram procedentes. Lado outro, deve a verba honorária arbitrada na sentença contra o Município ser reformada para, ante a iliquidez da condenação imposta na sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, ser arbitrada em liquidação de sentença, e, com observância do artigo 86 do CPC à razão da sucumbência reciproca da autora e do Município; quanto a autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Mantida a condenação sucumbencial arbitrada em desfavor da autora em relação ao réu VITÓRIA PREV, ante a improcedência total dos pedidos em face deste. 16. Ainda, adequo a sentença para que o cálculo dos consectários legais da condenação imposta observe os Enunciados Administrativos da SDP, nºs 08,11,15 e 20, com redação de 11.03.2022. 17. Reexame Necessário improvido. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do Município prejudicado. Decisão unânime. ” (Original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, EC n. 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como a súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Matéria de fato. Aplicação da Súmula 279 do STF. A insurgência da parte recorrente pela via extraordinária encontra impedimento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, a revisão do acórdão implicaria reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, questão vedada pela súmula 279 referida. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DITAS INSALUBRES. LEIS COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1456640 RN, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) – (Original em destaques) Sendo assim, a incidência da súmula 279 inviabiliza a admissão do recurso extraordinário quanto à matéria de fato já decidida neste Tribunal de Justiça. Aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. Por outro lado, a controvérsia posta nestes autos foi solucionada a partir de interpretação conferida à legislação do ente municipal (Lei Municipal 4.042, de 8 de novembro de 2015, e Lei Municipal 4.329, de 21 de dezembro de 2018). Assim, qualquer interpretação sobre eventual ofensa aos dispositivos constitucionais referidos na peça recursal passa pela interpretação conferida à legislação local. No caso, portanto, por depender do exame de lei local, incide o óbice do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo o qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado: “Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de atividade prestado em outro ente federativo. Adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte. Legislação local. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Colégio Recursal de origem, seria imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Incidência da Súmula 280/STF. (...)”. (Original sem destaques) (ARE 1483858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) Assim, a pretensão recursal não se sustenta pela incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, bem como pela impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RECORRIDA: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA DECISÃO
recorrido: “APELAÇÕES/RN. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA. HORAS AULA. REGIME JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO OBSERVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE LEI ANTERIOR ANTES DA APOSENTAÇÃO. ANUÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO CONCEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. LICENÇA PREMIO INDENIZADA. PERTINÊNCIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO NA SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM APLICAÇÃO DO §4º, II DO ARTIGO 85 DO CPC E DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. A lide se instala na revisão da aposentadoria da autora para o acréscimo da gratificação de desempenho, bem como para que aos cálculos de seus proventos seja aplicada a Lei 4.043/2015, em razão de que preencheu os requisitos para aposentação antes da lei 4.329/2018, bem como, quanto à indenização por licença prêmio não usufruída. 3. Aduz que, com a entrada em vigor da nova Lei Municipal nº 4.329/2018, já no mês de janeiro, a jornada de trabalho foi reduzida de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas, o que, por si só, já acarretou enorme prejuízo, vez que teve reduzidos os seus vencimentos em mais de 20% (vinte por cento), conforme documentos acostados aos autos. Frisa que optou por permanecer na ativa dos quadros municipais, inclusive recolhendo encargos, para fazer valer o direito de, para fins previdenciários, levar a complementação da jornada de trabalho para a aposentadoria. 4. Preliminarmente, o réu apelante impugna a gratuidade de justiça deferida à autora apelada, sem, no entanto, apresentar elementos concretos de que inexiste hipossuficiência da mesma para arcar com as despesas processuais. Arrima seus argumentos de suficiência financeira da autora, no valor dos proventos da mesma por contracheques acostados com a inicial. Analisando o valor dos vencimentos líquidos da autora alcança o importe de pouco mais de R$ 9.275,05, fazendo merecer a benesse da gratuidade justiça. 5. Analiso o mérito da questão. Na espécie, o artigo 29, § 6º, da Lei Municipal n° 4.042, de 8 de dezembro de 2015, revogada, exigia o interstício de trinta e seis meses em jornada ampliada para a incorporação da vantagem previdenciária. O dispositivo legal suso referido havia sido publicado em dezembro de 2015 e as primeiras portarias que deferiram o regime em jornada ampliada foram emitidas em janeiro de 2016, exsurgindo que a autora apelante teve sua jornada ampliada a partir de 02.02.2016. Assim, exsurge dos autos, que a autora apelante não cumpriu o requisito legal para incorporar a vantagem, vez que a Lei Municipal nº. 4.329/2018, que revogou a ampliação das horas aulas, como dito, é de dezembro de 2018, ou seja, entrou em vigor antes de permitir que as recorrentes completassem os requisitos para incorporação da vantagem pleiteada. Amparada nessa lógica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão”. 6. Lado outro, observo que a apelante não fez nenhuma prova de que os proventos de aposentadoria sofreram incorreção de cálculo em virtude do enquadramento da Lei Municipal nº 4.329/2018, nem mesmo lograram êxito em afastar a legitimidade do ato praticado. Impõe-se considerar que todos os servidores, sejam ativos ou inativos, sofreram alteração nominal no número de horas-aula, reduzindo-se o máximo de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas. Pode-se entender então que a transposição de um regime jurídico para o outro não trouxe qualquer prejuízo a ensejar ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. É pacifico o entendimento de que o reenquadramento funcional efetuado pela Administração Pública resta legitimo desde que não haja redução de vencimentos, podendo haver o estabelecimento de novas tabelas, com o aumento ou diminuição do número de referências para ascensão vertical ou horizontal. Vejamos: TJ-PE - APL: 4719933 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2019; TJ-PE - AC: 4989002 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 05/07/2019, 4ª Câmara da Fazenda Pública. Sendo assim, não merece guarida a revisão do cálculo da aposentadoria da autora quanto às horas aulas, posto que, resta cabalmente provado sobre o não preenchimento pela mesma dos requisitos da lei 4.042/2015 para fins de incorporação previdenciária da jornada ampliada, antes da entrada em vigor da nova lei e, antes de sua efetiva aposentadoria. 7. Ante o esposado acima, desmerece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Não resta caracterizado dano além do dissabor sofrido pela autora em não ver seus proventos corresponder às suas expectativas pessoais. Máxime enquanto não restou comprovado ilegalidade do ente em seus cálculos para aposentação da autora, além da não incorporação da gratificação de desempenho e que, não importou em lesão a quaisquer direito da personalidade da autora apelante. 8. Quanto à impugnada improcedência do pedido da revisão da aposentadoria da autora apelada no que respeita à incorporação da gratificação de desempenho, tenho que o entendimento na sentença merece reforma pois que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabendo ao réu demonstrar no feito, comprovadamente, que a autora recorrida não preencheu os requisitos de lei para a progressão, não o fez. O art. 15 e seguintes da Lei Municipal nº 4.042/2015 preveem a progressão horizontal mediante o cumprimento de tempo na carreira ou por desempenho, esse último, mediante processo de avaliação. No caso específico da progressão por desempenho, o art. 16, §1º dispõe que serão promovidos os professores efetivos que alcançarem no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de Desempenho. Narra a autora que realizou a mencionada avaliação de desempenho no ano de 2018, procedimento este que culminaria com o recebimento no ano de 2019 de uma gratificação de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos, tudo conforme previsão no Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações do magistério municipal, porém alega que não sabe qual foi o resultado da avaliação, não tendo o Município realizado o pagamento ou informado se teria conseguido atingir os requisitos para a progressão. Registro por oportuno, que não cabe reflexos no valor da aposentadoria porque apenas deveria ter integrado a remuneração da autora por 06 meses. 9. No que respeita à licença prêmio indenizada, cabe analisar se a parte recorrente faz jus à percepção em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não utilizada para fins de aposentadoria. 10. O direito dos servidores do Município da Vitória de Santo Antão ao recebimento de licença-prêmio foi inicialmente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 2.205/88. Posteriormente, o direito à licença-prêmio também passou a ser previsto na Lei Orgânica do Município da Vitória de Santo Antão de 05/04/1990.Acontece, no entanto, segundo explana o réu apelante, que o direito à percepção da licença-prêmio foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001, modificadora da Lei Municipal nº 2.205/88 (Estatuto dos Servidores Públicos), a qual expressamente revogara os artigos disciplinadores do direito à licença-prêmio. O direito à percepção da licença-prêmio passou a ser previsto na Lei Municipal nº 3.701/2012, Novo Estatuto dos Servidores Públicos. 11. É de curial importância revelar que, em verdade, o instituto da licença-prêmio sempre esteve em vigor no âmbito do Município da Vitória de Santo Antão, desde seu surgimento através da já citada Lei Municipal nº 2.205/88 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos), pois, não obstante a Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001 haver revogado os artigos instituidores da licença-prêmio constantes da Lei nº 2.205/88, passou a disciplinar o referido instituto, especificamente no inciso XVI de seu art. 76. 12. Estabelecida a existência perene do instituto da licença-prêmio em discussão, faz-se necessário analisar os elementos do caso concreto para estabelecer se a autora apelada possui, efetivamente, o direito a ser indenizada por 10 meses de licença-prêmio não usufruída. A autora comprovou seu vínculo funcional com o Município de Vitória de Santo Antão desde a 1986, no cargo de professora efetiva, tendo sido assim aposentada em dezembro de 2019.Claramente a servidora conseguiu atingir decênios e quinquênios aquisitivos do direito à licença-prêmio. E pela documentação acostada aos autos vejo que a mesma usufruiu 08 meses de licença prêmio (ID 39621878, fl. 3), lhe restando um saldo de 10 meses sem fruição ou utilização para fins de aposentadoria. 13. Ora, em que pese a alegação do réu no sentido de que não haveria previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, tenho que tal objeção não se sustenta. Explico. o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Recentemente, o tema presente foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) (Info 742). 14. A autora apelada é servidora pública municipal inativa. Os autos demonstram que não usufruiu o utilizou 10 meses de licença prêmio adquirida. Por se tratar, no caso posto, de servidores públicos inativos, deve-se rechaçar a tese de impossibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, pois, do contrário, estar-se-ia viabilizando o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública estadual e desconsiderando a incidência do entendimento do Tema 1086 do STJ. Tal conclusão, é importante destacar, resulta de clara evolução jurisprudencial sobre o tema de modo a distinguir a situação do servidor público e do aposentado. 15. Noto que não deve prosperar a alegação do Município réu apelante e para que seja observada a sua sucumbência mínima na fixação dos honorários de sucumbência. Vê-se que dos pedidos realizados na exordial em face da Edilidade, metade deles foram procedentes. Lado outro, deve a verba honorária arbitrada na sentença contra o Município ser reformada para, ante a iliquidez da condenação imposta na sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, ser arbitrada em liquidação de sentença, e, com observância do artigo 86 do CPC à razão da sucumbência reciproca da autora e do Município; quanto a autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Mantida a condenação sucumbencial arbitrada em desfavor da autora em relação ao réu VITÓRIA PREV, ante a improcedência total dos pedidos em face deste. 16. Ainda, adequo a sentença para que o cálculo dos consectários legais da condenação imposta observe os Enunciados Administrativos da SDP, nºs 08,11,15 e 20, com redação de 11.03.2022. 17. Reexame Necessário improvido. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do Município prejudicado. Decisão unânime. ” (Original sem destaques) Nas razões recursais, o ente municipal alega ofensa aos arts. 8º, 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada a partir da análise de normas locais, quais sejam, a Lei Municipais 4.042, de 8 de novembro de 2015, e a Lei Municipal 4.329, de 21 de dezembro de 2018. Assim, o presente recurso não merece admissão pelo fato de a pretensão do recorrente ensejar a análise de direito local, sendo vedado pela Súmula n. 280 do STF, aplicável à hipótese por analogia: “Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.126/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar na possibilidade de devolução do processo para aguardar julgamento de tema afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 1.126/STF), pois o Recurso Especial não reúne condições de julgamento no mérito. 2. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, na Lei Estadual 4.834/2016. Em vista disso, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1871575 MS 2021/0104113-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) ” (Original sem destaques) Assim, o presente recurso excepcional não merece admissão pelo fato de a pretensão do recorrente ensejar a análise de direito local. Da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, a pretensão da municipalidade objetiva rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento do apelo, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, expediente vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado n° 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (Original sem destaques) Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0004638-30.2020.8.17.3590**
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público, em apelação, integrado por embargos de declaração. O cerne do debate reside em apreciar o regime jurídico aplicável à aposentadoria da parte autora/recorrente, bem como cobrança de verbas trabalhistas e danos morais. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17) __________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004638-30.2020.8.17.3590**
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Vitória de Santo Antão, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público, em sede de recurso apelatório, integrado por embargos de declaração. O cerne do debate reside em apreciar o regime jurídico aplicável à aposentadoria da parte autora/recorrente, bem como cobrança de verbas trabalhistas e danos morais. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, inadmito os recursos especiais com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 15:36
Expedição de documento
08/05/2025, 15:36
Recurso Extraordinário
08/05/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 16:05
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 16:00
Publicação
25/01/2025, 00:23
Publicação
24/01/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 22 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004638-30.2020.8.17.3590
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 22 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004638-30.2020.8.17.3590
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 11:14
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:08
Petição
16/12/2024, 14:51
Petição
02/12/2024, 12:17
Petição (Recurso especial)
02/12/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Recurso Extraordinário. RECIFE, 27 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004638-30.2020.8.17.3590
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 11:02
Expedição de documento
27/11/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:36
Petição (Recurso extraordinário)
21/11/2024, 11:10
Publicação
31/10/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
EMBARGADO: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao Reexame Necessário, e deu parcial provimento ao apelo da autora, ora embargada. 2. Alega o embargante, em apertada síntese que no acórdão embargado há omissões, uma vez que não se pronunciou especificamente sobre os artigos 8º, parágrafo único do artigo 86 e 373, I, todos do CPC, bem como sobre o artigo 5º da Lei 1.060/50.Argumenta que o acórdão vergastado não considerou os contracheques da autora embargada com importe de renda que lhe impede o beneficio da gratuidade de justiça.Aduz ainda que o ônus da prova quanto a jornada laboral e à avaliação de desempenho é da autora, nos termos do artigo 373, I do CPC.Também alega que não cabe a licença prêmio ante a sua revogação pela Lei municipal 2925 e o disposto no artigo 8º do CPC. 3.Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria recorrida nos limites em que foi posta em Juízo, em sede de Apelação e em Reexame Necessário da matéria, destarte, não havendo qualquer omissão no Julgado, devendo o decisum injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Explico.Os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).Ensina o Ministro JOSÉ DELGADO (in STJ-EDcl no AgRg no REsp n. 611.260/RS, DJ de 13.12.2004), “1.....2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão”. Assim, a omissão alegada por meio de embargos de declaração, deve ser aquela que atinja a solução da lide. 4. Resta evidente que o acórdão embargado ponderou expressamente sobre a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça à autora, fundando-se nas provas dos autos, assim como considerou a plausibilidade da inversão do ônus da prova, aplicando o artigo 373, II do CPC, e, julgou sobre o pedido de licença premio não usufruída, sem deixar de mencionar a revogação ocorrida na lei municipal. Sendo assim, o presente recurso pretende o rejulgamento do mérito, no escopo de alterar o resultado do acordão embargado. 5. O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). Tal hipótese, inclusive, restou positivada no novo CPC, na redação conferida ao seu art. 1025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado “prequestionamento ficto”, a ser analisado nos Tribunais Superiores. 6.Ademais, digo que os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/RN Nº 0004638-30.2008.8.17.3590 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Vistos e relatados nos autos ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 16:10
Expedição de documento
29/10/2024, 16:09
Expedição de documento
29/10/2024, 16:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 20:46
Mérito
24/10/2024, 12:00
Petição
24/10/2024, 11:59
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:02
Petição
01/10/2024, 10:03
Petição
01/10/2024, 09:59
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 08:29
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:00
Publicação
20/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41346980, no prazo legal. Recife, 17 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0004638-30.2020.8.17.3590 Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:35
Expedição de documento
17/09/2024, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO E OUTRO
APELADO: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA APELAÇÕES/RN. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA. HORAS AULA. REGIME JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO OBSERVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE LEI ANTERIOR ANTES DA APOSENTAÇÃO. ANUÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO CONCEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. LICENÇA PREMIO INDENIZADA. PERTINÊNCIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO NA SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM APLICAÇÃO DO §4º, II DO ARTIGO 85 DO CPC E DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2.A lide se instala na revisão da aposentadoria da autora para o acréscimo da gratificação de desempenho, bem como para que aos cálculos de seus proventos seja aplicada a Lei 4.043/2015, em razão de que preencheu os requisitos para aposentação antes da lei 4.329/2018, bem como, quanto à indenização por licença prêmio não usufruída. 3.Aduz que, com a entrada em vigor da nova Lei Municipal nº 4.329/2018, já no mês de janeiro, a jornada de trabalho foi reduzida de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas, o que, por si só, já acarretou enorme prejuízo, vez que teve reduzidos os seus vencimentos em mais de 20% (vinte por cento), conforme documentos acostados aos autos.Frisa que optou por permanecer na ativa dos quadros municipais, inclusive recolhendo encargos, para fazer valer o direito de, para fins previdenciários, levar a complementação da jornada de trabalho para a aposentadoria. 4.Preliminarmente, o réu apelante impugna a gratuidade de justiça deferida à autora apelada, sem no entanto apresentar elementos concretos de que inexiste hipossuficiência da mesma para arcar com as despesas processuais. Arrima seus argumentos de suficiência financeira da autora, no valor dos proventos da mesma por contracheques acostados com a inicial.Analisando o valor dos vencimentos líquidos da autora alcança o importe de pouco mais de R$ 9.275,05, fazendo merecer a benesse da gratuidade justiça. 5.Analiso o mérito da questão. Na espécie, o artigo 29, § 6º, da Lei Municipal n° 4.042, de 8 de dezembro de 2015, revogada, exigia o interstício de trinta e seis meses em jornada ampliada para a incorporação da vantagem previdenciária.O dispositivo legal suso referido havia sido publicado em dezembro de 2015 e as primeiras portarias que deferiram o regime em jornada ampliada foram emitidas em janeiro de 2016, exsurgindo que a autora apelante teve sua jornada ampliada a partir de 02.02.2016. Assim, exsurge dos autos, que a autora apelante não cumpriu o requisito legal para incorporar a vantagem, vez que a Lei Municipal nº. 4.329/2018, que revogou a ampliação das horas aulas, como dito, é de dezembro de 2018, ou seja, entrou em vigor antes de permitir que as recorrentes completassem os requisitos para incorporação da vantagem pleiteada. Amparada nessa lógica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão”. 6.Lado outro, observo que a apelante não fez nenhuma prova de que os proventos de aposentadoria sofreram incorreção de cálculo em virtude do enquadramento da Lei Municipal nº 4.329/2018, nem mesmo lograram êxito em afastar a legitimidade do ato praticado.Impõe-se considerar que todos os servidores, sejam ativos ou inativos, sofreram alteração nominal no número de horas-aula, reduzindo-se o máximo de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas.Pode-se entender então que a transposição de um regime jurídico para o outro não trouxe qualquer prejuízo a ensejar ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.É pacifico o entendimento de que o reenquadramento funcional efetuado pela Administração Pública resta legitimo desde que não haja redução de vencimentos, podendo haver o estabelecimento de novas tabelas, com o aumento ou diminuição do número de referências para ascensão vertical ou horizontal.Vejamos: TJ-PE - APL: 4719933 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2019; TJ-PE - AC: 4989002 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 05/07/2019, 4ª Câmara da Fazenda Pública.Sendo assim, não merece guarida a revisão do cálculo da aposentadoria da autora quanto às horas aulas, posto que, resta cabalmente provado sobre o não preenchimento pela mesma dos requisitos da lei 4.042/2015 para fins de incorporação previdenciária da jornada ampliada, antes da entrada em vigor da nova lei e, antes de sua efetiva aposentadoria. 7. Ante o esposado acima, desmerece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Não resta caracterizado dano além do dissabor sofrido pela autora em não ver seus proventos corresponder às suas expectativas pessoais. Máxime enquanto não restou comprovado ilegalidade do ente em seus cálculos para aposentação da autora, além da não incorporação da gratificação de desempenho e que, não importou em lesão a quaisquer direito da personalidade da autora apelante. 8.Quanto à impugnada improcedência do pedido da revisão da aposentadoria da autora apelada no que respeita à incorporação da gratificação de desempenho, tenho que o entendimento na sentença merece reforma pois que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabendo ao réu demonstrar no feito, comprovadamente, que a autora recorrida não preencheu os requisitos de lei para a progressão, não o fez.O art. 15 e seguintes da Lei Municipal nº 4.042/2015 preveem a progressão horizontal mediante o cumprimento de tempo na carreira ou por desempenho, esse último, mediante processo de avaliação. No caso específico da progressão por desempenho, o art. 16, §1º dispõe que serão promovidos os professores efetivos que alcançarem no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de Desempenho.Narra a autora que realizou a mencionada avaliação de desempenho no ano de 2018, procedimento este que culminaria com o recebimento no ano de 2019 de uma gratificação de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos, tudo conforme previsão no Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações do magistério municipal, porém alega que não sabe qual foi o resultado da avaliação, não tendo o Município realizado o pagamento ou informado se teria conseguido atingir os requisitos para a progressão. Registro por oportuno, que não cabe reflexos no valor da aposentadoria porque apenas deveria ter integrado a remuneração da autora por 06 meses. 9.No que respeita à licença prêmio indenizada, cabe analisar se a parte recorrente faz jus à percepção em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não utilizada para fins de aposentadoria. 10.O direito dos servidores do Município da Vitória de Santo Antão ao recebimento de licença-prêmio foi inicialmente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 2.205/88. Posteriormente, o direito à licença-prêmio também passou a ser previsto na Lei Orgânica do Município da Vitória de Santo Antão de 05/04/1990.Acontece, no entanto, segundo explana o réu apelante, que o direito à percepção da licença-prêmio foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001, modificadora da Lei Municipal nº 2.205/88 (Estatuto dos Servidores Públicos), a qual expressamente revogara os artigos disciplinadores do direito à licença-prêmio.O direito à percepção da licença-prêmio passou a ser previsto na Lei Municipal nº 3.701/2012, Novo Estatuto dos Servidores Públicos. 11.É de curial importância revelar que, em verdade, o instituto da licença-prêmio sempre esteve em vigor no âmbito do Município da Vitória de Santo Antão, desde seu surgimento através da já citada Lei Municipal nº 2.205/88 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos), pois, não obstante a Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001 haver revogado os artigos instituidores da licença-prêmio constantes da Lei nº 2.205/88, passou a disciplinar o referido instituto, especificamente no inciso XVI de seu art. 76. 12.Estabelecida a existência perene do instituto da licença-prêmio em discussão, faz-se necessário analisar os elementos do caso concreto para estabelecer se a autora apelada possui, efetivamente, o direito a ser indenizada por 10 meses de licença-prêmio não usufruída.A autora comprovou seu vínculo funcional com o Município de Vitória de Santo Antão desde a 1986, no cargo de professora efetiva, tendo sido assim aposentada em dezembro de 2019.Claramente a servidora conseguiu atingir decênios e quinquênios aquisitivos do direito à licença-prêmio. E pela documentação acostada aos autos vejo que a mesma usufruiu 08 meses de licença prêmio ( ID 39621878, fl. 3), lhe restando um saldo de 10 meses sem fruição ou utilização para fins de aposentadoria. 13.Ora, em que pese a alegação do réu no sentido de que não haveria previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, tenho que tal objeção não se sustenta. Explico. o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.Recentemente, o tema presente foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo.(STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) (Info 742). 14.A autora apelada é servidora pública municipal inativa. Os autos demonstram que não usufruiu o utilizou 10 meses de licença prêmio adquirida.Por se tratar, no caso posto, de servidores públicos inativos, deve-se rechaçar a tese de impossibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, pois, do contrário, estar-se-ia viabilizando o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública estadual e desconsiderando a incidência do entendimento do Tema 1086 do STJ. Tal conclusão, é importante destacar, resulta de clara evolução jurisprudencial sobre o tema de modo a distinguir a situação do servidor público e do aposentado. 15.Noto que não deve prosperar a alegação do Município réu apelante e para que seja observada a sua sucumbência mínima na fixação dos honorários de sucumbência. Vê-se que dos pedidos realizados na exordial em face da Edilidade, metade deles foram procedentes. Lado outro, deve a verba honorária arbitrada na sentença contra o Município ser reformada para, ante a iliquidez da condenação imposta na sentença, nos termos do artigo 85,§4º, II, do CPC, ser arbitrada em liquidação de sentença, e, com observância do artigo 86 do CPC à razão da sucumbência reciproca da autora e do Município; quanto a autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Mantida a condenação sucumbencial arbitrada em desfavor da autora em relação ao réu VITÓRIA PREV, ante a improcedência total dos pedidos em face deste. 16.Ainda, adequo a sentença para que o cálculo dos consectários legais da condenação imposta observe os Enunciados Administrativos da SDP, nºs 08,11,15 e 20, com redação de 11.03.2022. 17. Reexame Necessário improvido. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do Município prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/RN Nº 00004638-30.2020.2020.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, e parcial provimento ao apelo da autora; prejudicando o apelo do Município, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 17:16
Expedição de documento
13/09/2024, 17:16
Não-Provimento
13/09/2024, 15:53
Mérito
12/09/2024, 12:47
Petição
12/09/2024, 12:47
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:15
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:23
Publicação
16/08/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 18:51
Petição
15/08/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-30.2020.8.17.3590
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (ID Num. 39621988) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, nos autos da ação ordinária NPU 0004638-30.2020.8.17.3590, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Recebidos os autos por distribuição, em juízo de admissibilidade vejo que a sentença determinou a remessa necessária dos autos. À latere, observo que o feito foi autuado somente como Apelação, impondo-se a correção do termo de autuação. Ainda no juízo de admissibilidade: i) Recebo os Apelos, no duplo efeito, para o seu normal processamento; ii) Após efetivada a correção no termo de autuação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, retorne-me o feito concluso. Publique-se e Intimem-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W10
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 11:49
Expedição de documento
14/08/2024, 11:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/08/2024, 11:42
Mudança de Parte
14/08/2024, 11:42
Com efeito suspensivo
13/08/2024, 20:05
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/08/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 12:52
Redistribuição por prevenção
12/08/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 13:20
Redistribuição por prevenção
09/08/2024, 13:08
Recebimento
09/08/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:28
Distribuição (sorteio)
09/08/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, ficam as partes intimadas do Ato Ordinatório de ID. 175239293, conforme transcrito abaixo. "Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004638-30.2020.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de julho de 2024. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata Norte" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de julho de 2024. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162939223, conforme segue transcrito abaixo: " 3. DISPOSITIVO POSTO ISTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO realize a conversão de 10 (dez) meses de licença prêmio não usufruída pela autora em pecúnia, efetivando o respectivo pagamento à demandante, ao tempo em que declaro a improcedência de todos os pedidos formulados em face do réu VITORIAPREV. Resolvo, assim, o mérito do processo, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil. Juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema Repetitivo nº 905 do STJ). A apuração do quantum a ser pago à autora será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados junto à Administração. Considerando a sucumbência recíproca entre autora e o primeiro Réu, Município de Vitória de Santo Antão, as referidas partes devem arcar com a metade das custas processuais proporcionais, e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Considerando a sucumbência total da autora em relação ao réu VITORIAPREV, caber-lhe-á arcar com as custas processuais proporcionais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos formulados em face do referido ente. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, do CPC). Interposto recurso de Embargos de Declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário CENJUD 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004638-30.2020.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA DA PIEDADE MACIEL SILVA intime-se a outra parte para se manifestar em 05 dias úteis. Interposta a Apelação pela parte autora/requerida, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, Data da Assinatura eletrônica Felipe J. Dias Martins da Rosa e Silva Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 6 de junho de 2024. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Auxiliar Judiciário CENJUD