Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _208922005 -_, conforme segue transcrito abaixo: D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068643-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE AUGUSTO HARTMANN DRECHSLER Vistos etc., JORGE AUGUSTO HARTMANN DRECHSLER interpôs embargos de declaração, id 205717065, contra a sentença exarada nos autos, id 202455105, sustentando a ocorrência de omissão quanto à alegação de oferecimento intempestivo de contestação por parte da corré Sicredi Expansão, suscitada em réplica, bem como quanto à análise da tese de aplicação analógica da limitação legal de 30%. Requereu o julgamento de procedência. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Pois bem. Com razão o embargante quando afirma que houve ausência de pronunciamento judicial a respeito da suposta revelia da corré Sicredi Expansão. Compulsando os autos, observo ter sido requerido pela Sicredi Expansão a sua inclusão no polo passivo em substituição à Sicredi Recife, uma vez que o autor não possui relação com esta última mas apenas com a Sicredi Pernambucredi, esta sucedida pela Sicredi Expansão, id 177951384, bem como a participação na audiência designada para o dia 11/09/2024, tendo o postulante anuído com o pedido, id 181702232. Foi realizada audiência de conciliação - com participação das advogadas da Sicredi Expansão, id 182010567, 177951390 e 177951392 -, embora conste da ata de audiência tão somente a Sicredi Recife. Destarte, tenho que, embora não tenha sido deferido expressamente o pedido de inclusão da Sicredi Expansão no polo passivo, resta inequívoca a ciência desta sobre a existência da demanda, assim como sobre a audiência realizada, iniciando-se a partir daí o prazo para contestar na forma do art. 335, I, do CPC. Realizada audiência de conciliação em 11/09/2024, iniciou-se o prazo para apresentação de defesa aos 12/09/2024, findando em 02/10/2024. Assim, tendo a Sicredi Expansão oferecido contestação apenas em 18/11/2024, nada mais resta senão decretar a sua revelia, sem a incidência, contudo, dos efeitos inerentes ao instituto, eis que o feito foi contestado pelo outro demandado (art. 345, I, do CPC). Adiante, anoto que não houve apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Sicredi Recife levantada em contestação (id 182313918), a qual acolho, eis que evidente a ausência de relacionamento entre a citada instituição e o autor/embargante. No mais, observo que o embargante/autor pretende a rediscussão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada no tocante à revelia da corré Sicredi Expansão, bem como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Sicredi Recife, determinando sua exclusão do feito, devendo figurar tão somente a Sicredi Expansão e o Banco Bradesco S/A no vértice passivo, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. À Diretoria Cível, promova as alterações junto ao PJe. A presente decisão passa a integrar a sentença proferida no id 202455105, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 07 de julho de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITORECIFE, 18 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau