Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADE APELADA: VALDICLEIA MYLENA SILVA ASSUNÇÃO RELATOR: DES. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. RECONHECIMENTO Da NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nos 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. I. Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária em razão do longo período do vínculo funcional, deve o Poder Público ser condenado ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, além dos depósitos de FGTS, nos moldes da jurisprudência do Pretório Excelso. II. Descabida a condenação da Edilidade Municipal a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, porquanto, nos termos do entendimento firmado por este Sodalício: “o fato de o Município ter, ou não ter, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou, é irrelevante para a esfera jurídica das servidoras, posto que estas sempre poderão fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreram os descontos em foco, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. (...) Em vista disso, descabido o deferimento do pedido de condenação referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias (...)”. (TJ-PE - APL: 4582581 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2017). III. Reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 50% para cada uma, devendo o percentual da verba de patrocínio ser fixado na fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, do NCPC, com suspensão da exigibilidade das verbas que recaem sobre a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015). IV. O cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação deve observar os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal. V. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo voluntário. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0002201-28.2021.8.17.3510 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão expandida, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, restando PREJUDICADO o Apelo voluntário, nos termos do relatório e votos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator para o Acórdão