Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2202541/PE (2025/0086427-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
DANIELA CUTRALE - SP356909
TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026
REQUERIDO: JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ
REQUERIDO: MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ
REQUERIDO: JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO
REQUERIDO: MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ
ADVOGADOS: FRANÇOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA - PE028275
JOSABEL INOJOSA DO REGO BARROS OLIVEIRA - PE031511
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - DF073130
INTERESSADO: NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO Por meio da petição n. 00757622/2025 (fls 1.928-1.929), "LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, Recorrente, e JOSÉ GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ e OUTROS, Recorridos, vêm, conjuntamente para este ato, por seus advogados legalmente constituídos, nos autos do Recurso Especial em epígrafe, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, na forma do artigo 313, II, do CPC, a suspensão do presente Recurso Especial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo desta petição, a fim de viabilizar tratativas para eventual composição amigável entre as partes. Os signatários destacam que a concessão do prazo solicitado não acarretará prejuízo para as partes, tampouco ao regular andamento processual, tratando-se de medida que privilegia a autocomposição e a duração razoável do processo. Diante do exposto, requerem o deferimento do pedido de suspensão pelo prazo assinalado". Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202541/PE (2025/0086427-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
RECORRIDO: JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ
RECORRIDO: MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ
RECORRIDO: JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO
RECORRIDO: MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ
ADVOGADOS: FRANÇOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA - PE028275
JOSABEL INOJOSA DO REGO BARROS OLIVEIRA - PE031511
INTERESSADO: NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
RECORRIDOS: JOSÉ GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ E OUTROS DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil (ID43410141), em face da decisão de ID43241345 que admitiu o recurso especial. Houve contrarrazões (ID44415786). É o relatório. Decido. Da irrecorribilidade da decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Assim como acontece com qualquer espécie de ato ou procedimento, também o ato recursal se submete a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto. Chama-se juízo de admissibilidade – que pode levar ao conhecimento ou ao não conhecimento, à admissão ou à inadmissão – o juízo preliminar a respeito da existência do direito de recorrer e da regularidade e da regularidade do seu exercício. Apenas depois de admitido – ou conhecido – o recurso é que se poderá indagar a respeito da possibilidade de provê-lo ou desprovê-lo, isto é, de examiná-lo no mérito, de saber se o recorrente tem razão ou não aquilo que alega como motivo para revisão da decisão recorrida. Essa é a razão pela qual é necessário distinguir entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos. É possível dividir esses pressupostos em intrínsecos e extrínsecos, os primeiros atinentes à existência do direito de recorrer e os últimos ao seu exercício. São pressupostos intrínsecos do direito de recorrer: i) cabimento; ii) interesse recursal; iii) legitimidade recursal; iv) inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. (...). São pressupostos extrínsecos do direito de recorrer: i) regularidade formal; ii) tempestividade; iii) preparo; e iv) inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.” (MARINONI, 2015. Vol. 2. p. 515-522) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno deste STJ, aplicável por analogia à hipótese, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". 2. A jurisprudência deste Tribunal que admite, excepcionalmente, o agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial, restringe- se à hipótese em que for comprovada a existência de vícios relativos aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.148.133/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)” - Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017). 2. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.509.883/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023.) - Destaquei TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar provimento ao agravo, para melhor exame da matéria. 2. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - Destaquei Trata-se, pois, de recurso inadmissível, por vício intrínseco, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda o CARTRIS com a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
RECORRIDOS: JOSÉ GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ E OUTROS DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil (ID43410141), em face da decisão de ID43241345 que admitiu o recurso especial. Houve contrarrazões (ID44415786). É o relatório. Decido. Da irrecorribilidade da decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Assim como acontece com qualquer espécie de ato ou procedimento, também o ato recursal se submete a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto. Chama-se juízo de admissibilidade – que pode levar ao conhecimento ou ao não conhecimento, à admissão ou à inadmissão – o juízo preliminar a respeito da existência do direito de recorrer e da regularidade e da regularidade do seu exercício. Apenas depois de admitido – ou conhecido – o recurso é que se poderá indagar a respeito da possibilidade de provê-lo ou desprovê-lo, isto é, de examiná-lo no mérito, de saber se o recorrente tem razão ou não aquilo que alega como motivo para revisão da decisão recorrida. Essa é a razão pela qual é necessário distinguir entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos. É possível dividir esses pressupostos em intrínsecos e extrínsecos, os primeiros atinentes à existência do direito de recorrer e os últimos ao seu exercício. São pressupostos intrínsecos do direito de recorrer: i) cabimento; ii) interesse recursal; iii) legitimidade recursal; iv) inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. (...). São pressupostos extrínsecos do direito de recorrer: i) regularidade formal; ii) tempestividade; iii) preparo; e iv) inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.” (MARINONI, 2015. Vol. 2. p. 515-522) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno deste STJ, aplicável por analogia à hipótese, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". 2. A jurisprudência deste Tribunal que admite, excepcionalmente, o agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial, restringe- se à hipótese em que for comprovada a existência de vícios relativos aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.148.133/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)” - Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017). 2. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.509.883/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023.) - Destaquei TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar provimento ao agravo, para melhor exame da matéria. 2. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - Destaquei Trata-se, pois, de recurso inadmissível, por vício intrínseco, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda o CARTRIS com a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
RECORRIDOS: JOSÉ GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ E OUTROS DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil (ID43410141), em face da decisão de ID43241345 que admitiu o recurso especial. Houve contrarrazões (ID44415786). É o relatório. Decido. Da irrecorribilidade da decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Assim como acontece com qualquer espécie de ato ou procedimento, também o ato recursal se submete a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto. Chama-se juízo de admissibilidade – que pode levar ao conhecimento ou ao não conhecimento, à admissão ou à inadmissão – o juízo preliminar a respeito da existência do direito de recorrer e da regularidade e da regularidade do seu exercício. Apenas depois de admitido – ou conhecido – o recurso é que se poderá indagar a respeito da possibilidade de provê-lo ou desprovê-lo, isto é, de examiná-lo no mérito, de saber se o recorrente tem razão ou não aquilo que alega como motivo para revisão da decisão recorrida. Essa é a razão pela qual é necessário distinguir entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos. É possível dividir esses pressupostos em intrínsecos e extrínsecos, os primeiros atinentes à existência do direito de recorrer e os últimos ao seu exercício. São pressupostos intrínsecos do direito de recorrer: i) cabimento; ii) interesse recursal; iii) legitimidade recursal; iv) inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. (...). São pressupostos extrínsecos do direito de recorrer: i) regularidade formal; ii) tempestividade; iii) preparo; e iv) inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.” (MARINONI, 2015. Vol. 2. p. 515-522) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno deste STJ, aplicável por analogia à hipótese, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". 2. A jurisprudência deste Tribunal que admite, excepcionalmente, o agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial, restringe- se à hipótese em que for comprovada a existência de vícios relativos aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.148.133/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)” - Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017). 2. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.509.883/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023.) - Destaquei TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar provimento ao agravo, para melhor exame da matéria. 2. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - Destaquei Trata-se, pois, de recurso inadmissível, por vício intrínseco, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda o CARTRIS com a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
RECORRIDOS: JOSÉ GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ E OUTROS DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil (ID43410141), em face da decisão de ID43241345 que admitiu o recurso especial. Houve contrarrazões (ID44415786). É o relatório. Decido. Da irrecorribilidade da decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Assim como acontece com qualquer espécie de ato ou procedimento, também o ato recursal se submete a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto. Chama-se juízo de admissibilidade – que pode levar ao conhecimento ou ao não conhecimento, à admissão ou à inadmissão – o juízo preliminar a respeito da existência do direito de recorrer e da regularidade e da regularidade do seu exercício. Apenas depois de admitido – ou conhecido – o recurso é que se poderá indagar a respeito da possibilidade de provê-lo ou desprovê-lo, isto é, de examiná-lo no mérito, de saber se o recorrente tem razão ou não aquilo que alega como motivo para revisão da decisão recorrida. Essa é a razão pela qual é necessário distinguir entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos. É possível dividir esses pressupostos em intrínsecos e extrínsecos, os primeiros atinentes à existência do direito de recorrer e os últimos ao seu exercício. São pressupostos intrínsecos do direito de recorrer: i) cabimento; ii) interesse recursal; iii) legitimidade recursal; iv) inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. (...). São pressupostos extrínsecos do direito de recorrer: i) regularidade formal; ii) tempestividade; iii) preparo; e iv) inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.” (MARINONI, 2015. Vol. 2. p. 515-522) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno deste STJ, aplicável por analogia à hipótese, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". 2. A jurisprudência deste Tribunal que admite, excepcionalmente, o agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial, restringe- se à hipótese em que for comprovada a existência de vícios relativos aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.148.133/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)” - Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017). 2. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.509.883/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023.) - Destaquei TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar provimento ao agravo, para melhor exame da matéria. 2. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. 3. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - Destaquei Trata-se, pois, de recurso inadmissível, por vício intrínseco, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda o CARTRIS com a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
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Intimação
APELANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO APELADO(A): MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. RECIFE, 2 de dezembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0149617-71.2009.8.17.000103/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Luciana Martins de Albuquerque Maranhão
Recorridos: José Guilherme de Azevedo Queiroz e outros DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 40944718), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que desproveu a apelação manejada pela Recorrente, mediante acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBITER DICTA. UNILATERALIDADE INTERPRETATIVA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Distinguir, em uma decisão judicial, o que constitui obter dicta, considerações secundárias e adjacentes que nela pouco ou nada influíram, e ratio decidendi, ideia central e vinculante de um julgado, só é possível por meio da leitura atenta e integral de tudo aquilo que formou o convencimento dos julgadores pregressos, que lhes amparou a deliberação. Compulsando detidamente os autos das apelações cíveis nº 322882-2 e 322883-9, julgo que os acórdãos se ativeram, de fato, à resolução das controvérsias concernentes às teses da existência das cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade contratuais, da inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade, bem como à refutação da alegada onerosidade excessiva. Em outras palavras, é patente que as discussões circundaram questões ligadas à eficácia do título judicial; lacunosa, portanto, quanto à sua higidez e, consequentemente, à sua validade. 2. À primeira vista, em análise sumária, considerar-se-ia consectário lógico que a decisão acerca da eficácia do título já houvesse ponderado a sua validade, de maneira que pareceria contraditório compreender aquela como essencial à decisão e esta, que lhe antecede e sustenta, ser tomada por acessória. Não mais que uma contradição aparente. 3. Averiguada a r. apelação n° 322882-2 – anexada aos autos –, verifico não terem sido suscitadas as questões de direito material ora discutidas, e nem questionada, sob seu prisma, a exequibilidade do título executivo. É manifesto que, por força do princípio da adstrição, não foram objeto de análise jurisdicional por esta Terceira Câmara Cível. 4. Em razão disso, julgo aparente a contradição, pois os julgadores, somente provocados quanto ao plano da eficácia, deram tratamento marginal à validade do título, de modo que, conquanto necessária à elucidação da tese jurídica que suporta os acórdãos, não houvera constituído, contudo, o seu cerne. 5. Considerando que as questões atinentes à validade do título se deram apenas obter dicta, representam naquele julgamento meras afirmações ou argumentos contidos em sua motivação, não se caracterizando como fundamento jurídico do acórdão; ausente de vinculação, portanto, e sobre o qual não fora operada a coisa julgada material. 6. Com espeque na regra preconizada no art. 469, I, do Código de Processo Civil, compreendo haver coisa julgada apenas no que diz respeito aos dispositivos dos r. acórdãos, que, como dito, ativeram-se a questões concernentes à eficácia do título, sendo a discussão en passant sobre sua validade, abordada sumária e perifericamente, tão só parte integrante dos motivos da decisão judicial, não revestidos pela coisa julgada. 7. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 8. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. 9. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 10. No caso concreto, julgo cumpridos ambos os requisitos. Ora, a controvérsia em torno da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente no que concerne à possibilidade de ser fundado em cláusula leonina e, grosso modo, em interpretação unilateral e arbitrária, teria o condão de infirmar o próprio processo de execução, revelando-lhe ilegítimo. Em segundo lugar, corroborariam tal argumento, constante na exceção de pré-executividade, as provas já constituídas nos autos, notadamente o próprio instrumento particular e, mais especificamente, a sua cláusula quarta. 11. A apelante requer a execução de título extrajudicial em face dos apelados, fundada em uma promessa de compra e venda de ações nominais da Usina Cruangi S/A. Como dito, os conjuntos de ações seriam proporcional e gradativamente transferidos aos apelados à medida que quitassem as prestações, no total de vinte e oito. Descontinuados os pagamentos mensais, o requerente compreendeu por bem lhes exigir judicialmente a execução integral do contrato, embasado, no entretanto, em interpretação desacertada do instrumento particular. A apelante, diante do que compreendeu quebra do contrato preliminar de promessa de compra e venda, interpretou que as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, juntamente às cláusulas 3° e 4°, mais especificamente o tópico “f” daquela e o caput desta, constantes no contrato, conferiam-lhe a faculdade de exigir o pagamento efetivo de todo o suposto saldo devedor ainda não pago, com a incidência de juros e multa. Evocou, para lhe embasar, as disposições contidas nos art. 463 e 475 do Código de Processo Civil. 12. Interpretadas as disposições contratuais em conjunto com as normas legais e sob o prisma da melhor doutrina vigente, compreendo que com a descontinuidade de compra das ações a obrigação não se tornaria, automaticamente, a sua integral aquisição. Julgo que, em verdade, a apelante deseja que o instrumento particular celebrado, o contrato preliminar de venda de ações, receba a mesma interpretação que receberia o irretratável compromisso de compra e venda de imóvel, só que, de maneira diversa da qual normalmente se encara o instituto: ele, na condição de promitente vendedor, exigiria o feito executivo. Natural que o interpretasse da maneira que lhe fosse mais benéfica, no entanto tal compreensão significaria ofensa à ideia de equivalência das prestações e ao princípio da função social do contrato, gerando nulidade absoluta, pois que, perceba-se, a apelante pretende executar, por meio de um contrato preliminar, algo que não foi entregue aos executados. 13. O princípio da equivalência material das prestações contratuais busca equilibrar direitos e deveres no contrato para harmonização dos interesses dos contratantes e para preservar a equação e o justo equilíbrio contratual, a fim de manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, bem como corrigir os desequilíbrios supervenientes. Acolhida a interpretação que dá a apelante ao contrato, estaríamos diante de clara lesão objetiva a tal princípio, pois que se caracterizaria leonino aos apelados, que se encontrariam em posição significativamente inferior. Assim, exigiria a apelante executar o r. contrato, ainda na condição de titular das ações societárias, e, inclusive, sem se submeter à variação dos valores de mercado, em flagrante transgressão ao princípio da boa-fé objetiva. 14. Obviamente, nem sempre a função do contrato preliminar será a de, tão só, produzir o principal, sem a criação de efeitos substanciais. A promessa de compra e venda, ela mesma, em que reterá o vendedor a propriedade até a satisfação integral de seu crédito; e em que, se inadimplente o comprador, poderá aquele desconstituir o negócio jurídico pela via resolutória. Diversamente se dá no caso em análise, pois que a interpretação unilateral da força executiva do contrato defendida pela apelante não encontra guarida nesse tipo específico de contrato. 15. No caso concreto, o promitente comprador não se imitiu na posse do bem, diversamente do que ocorreria na espécie de contrato acima descrita, e nem mesmo detivera a faculdade plena de seu uso e fruição. Aqui, ao promitente comprador, automática era a consolidação do domínio do conjunto de ações quando quitada a respectiva prestação, enquanto no exemplo trazido pelos doutrinadores, à medida que integralizadas as prestações, consolidar-se-ia o domínio do bem. No cerne, uma blindagem inerente do próprio contrato a defendê-lo contra a possibilidade de seu descumprimento. E era assim que se dava, na prática, a mudança de contrato preliminar para contrato definitivo: ao pagar o valor referente ao lote de ações, o que antes era promessa, se tornava concreto, e assim sucessivamente, a cada pagamento. 16. Em suma, o promitente vendedor só entregar o conjunto de ações ao comprador após quitada a respectiva parcela impossibilitaria, em essência e logicamente, o seu inadimplemento, pois só é inadimplente quem recebe e não paga. Ao não pagar as parcelas posteriores, o promitente comprador não passaria a ser devedor, e a sua pena, perceba-se, seria tão só não receber a coisa, e, se necessário, indenizar o promitente vendedor, conforme o art. 389 do Código Civil. Analisado em sua integralidade, e interpretado à luz da legislação civil, extraio que esta é a resolução que o próprio instrumento particular deu à possibilidade de sua inexecução. 17. Incongruente que a penalidade pelo descumprimento de um contrato preliminar fosse a obrigatoriedade de cumprir, de todo, inexistente contrato definitivo, ou seja, que comprassem os recorridos a integralidade das ações, por todos os meios e apesar de quaisquer motivos. Mesmo que o instrumento particular claramente se apresentasse o título executivo que supusera a apelante, a interpretação de suas cláusulas fundantes haveria de se submeter à cogência da legislação civil, sob pena de tornar-se um documento com conteúdo leonino, oferecendo vantagens a somente uma das partes em detrimento da outra. 18. Desse modo, com espeque no art. 476, compreendo defeso à contratante, ora apelante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprido o contrato preliminar, ao promitente vendedor só será permitido considerá-lo desfeito, e pedir indenização, se cabível, conforme leitura conjunta dos arts. 465 e 389 do Código Civil. Por fim, infirmado detidamente cada aspecto de sua suposta higidez, inexequível o título executivo extrajudicial e, consequentemente, nula a execução. 19. Recurso não provido. (ID 33939462) A Recorrente opôs embargos de declaração suscitando nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão, por ter o relator do apelo se ausentado da sala virtual, não presenciando a sustentação oral procedida pelo patrono da Recorrente. Ademais, sustenta que a Corte deixou de analisar a preclusão máxima de todas as matérias objeto da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; omissão quanto à inexistência de cláusula leonina; deixou de aplicar o disposto no art. 476, do CPC, embora incontroverso que os Recorridos inadimpliram as obrigações pactuadas; omissão acerca da ausência de desvalorização e de iliquidez das ações objeto do contrato (ID 35755623). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (ID 38014484). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial apontando violações: aos arts. 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, por não ter o Tribunal apreciado as questões suscitadas nos aclaratórios; aos arts. 505 e 507 do CPC e 462, 463 e 476 do CC, por admitir a existência de cláusula leonina e a inexequibilidade do título, afastando a coisa julgada sobre todas as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Contrarrazões agitando preliminares de não conhecimento do recurso por: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e inviabilidade de revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). E, no mérito, pugnando pelo desprovimento do especial (ID 42378945). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do Excepcional. - Da ofensa aos arts. 1.022, II e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a Recorrente que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal deixou de apreciar questões suscitadas nas razões do apelo, relevantes ao deslinde do recurso. Em arrimo de sua pretensão, a Recorrente invoca diversos precedentes do STJ, que reconhecem a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial, quando o tribunal local deixa de apreciar questões que possam influir na resolução da lide. Nesse norte: (…) diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julg. 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Da ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Nas razões recursais, alega o Recorrente que o Tribunal reviu questões que já haviam sido decididas nas apelações anteriormente julgadas e já amparadas pelo manto da coisa julgada, desprezando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, vez que a validade do negócio e da exigibilidade do título se encontravam preclusas, incorrendo em ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Não se vislumbra discussão fático-probatória ou análise de cláusulas contratuais, obstadas pelas Súmulas 05 e 07 do STJ, tratando-se de matérias eminentemente de direito, que versam sobre a eficácia e o alcance da coisa julgada. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Luciana Martins de Albuquerque Maranhão
Recorridos: José Guilherme de Azevedo Queiroz e outros DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 40944718), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que desproveu a apelação manejada pela Recorrente, mediante acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBITER DICTA. UNILATERALIDADE INTERPRETATIVA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Distinguir, em uma decisão judicial, o que constitui obter dicta, considerações secundárias e adjacentes que nela pouco ou nada influíram, e ratio decidendi, ideia central e vinculante de um julgado, só é possível por meio da leitura atenta e integral de tudo aquilo que formou o convencimento dos julgadores pregressos, que lhes amparou a deliberação. Compulsando detidamente os autos das apelações cíveis nº 322882-2 e 322883-9, julgo que os acórdãos se ativeram, de fato, à resolução das controvérsias concernentes às teses da existência das cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade contratuais, da inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade, bem como à refutação da alegada onerosidade excessiva. Em outras palavras, é patente que as discussões circundaram questões ligadas à eficácia do título judicial; lacunosa, portanto, quanto à sua higidez e, consequentemente, à sua validade. 2. À primeira vista, em análise sumária, considerar-se-ia consectário lógico que a decisão acerca da eficácia do título já houvesse ponderado a sua validade, de maneira que pareceria contraditório compreender aquela como essencial à decisão e esta, que lhe antecede e sustenta, ser tomada por acessória. Não mais que uma contradição aparente. 3. Averiguada a r. apelação n° 322882-2 – anexada aos autos –, verifico não terem sido suscitadas as questões de direito material ora discutidas, e nem questionada, sob seu prisma, a exequibilidade do título executivo. É manifesto que, por força do princípio da adstrição, não foram objeto de análise jurisdicional por esta Terceira Câmara Cível. 4. Em razão disso, julgo aparente a contradição, pois os julgadores, somente provocados quanto ao plano da eficácia, deram tratamento marginal à validade do título, de modo que, conquanto necessária à elucidação da tese jurídica que suporta os acórdãos, não houvera constituído, contudo, o seu cerne. 5. Considerando que as questões atinentes à validade do título se deram apenas obter dicta, representam naquele julgamento meras afirmações ou argumentos contidos em sua motivação, não se caracterizando como fundamento jurídico do acórdão; ausente de vinculação, portanto, e sobre o qual não fora operada a coisa julgada material. 6. Com espeque na regra preconizada no art. 469, I, do Código de Processo Civil, compreendo haver coisa julgada apenas no que diz respeito aos dispositivos dos r. acórdãos, que, como dito, ativeram-se a questões concernentes à eficácia do título, sendo a discussão en passant sobre sua validade, abordada sumária e perifericamente, tão só parte integrante dos motivos da decisão judicial, não revestidos pela coisa julgada. 7. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 8. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. 9. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 10. No caso concreto, julgo cumpridos ambos os requisitos. Ora, a controvérsia em torno da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente no que concerne à possibilidade de ser fundado em cláusula leonina e, grosso modo, em interpretação unilateral e arbitrária, teria o condão de infirmar o próprio processo de execução, revelando-lhe ilegítimo. Em segundo lugar, corroborariam tal argumento, constante na exceção de pré-executividade, as provas já constituídas nos autos, notadamente o próprio instrumento particular e, mais especificamente, a sua cláusula quarta. 11. A apelante requer a execução de título extrajudicial em face dos apelados, fundada em uma promessa de compra e venda de ações nominais da Usina Cruangi S/A. Como dito, os conjuntos de ações seriam proporcional e gradativamente transferidos aos apelados à medida que quitassem as prestações, no total de vinte e oito. Descontinuados os pagamentos mensais, o requerente compreendeu por bem lhes exigir judicialmente a execução integral do contrato, embasado, no entretanto, em interpretação desacertada do instrumento particular. A apelante, diante do que compreendeu quebra do contrato preliminar de promessa de compra e venda, interpretou que as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, juntamente às cláusulas 3° e 4°, mais especificamente o tópico “f” daquela e o caput desta, constantes no contrato, conferiam-lhe a faculdade de exigir o pagamento efetivo de todo o suposto saldo devedor ainda não pago, com a incidência de juros e multa. Evocou, para lhe embasar, as disposições contidas nos art. 463 e 475 do Código de Processo Civil. 12. Interpretadas as disposições contratuais em conjunto com as normas legais e sob o prisma da melhor doutrina vigente, compreendo que com a descontinuidade de compra das ações a obrigação não se tornaria, automaticamente, a sua integral aquisição. Julgo que, em verdade, a apelante deseja que o instrumento particular celebrado, o contrato preliminar de venda de ações, receba a mesma interpretação que receberia o irretratável compromisso de compra e venda de imóvel, só que, de maneira diversa da qual normalmente se encara o instituto: ele, na condição de promitente vendedor, exigiria o feito executivo. Natural que o interpretasse da maneira que lhe fosse mais benéfica, no entanto tal compreensão significaria ofensa à ideia de equivalência das prestações e ao princípio da função social do contrato, gerando nulidade absoluta, pois que, perceba-se, a apelante pretende executar, por meio de um contrato preliminar, algo que não foi entregue aos executados. 13. O princípio da equivalência material das prestações contratuais busca equilibrar direitos e deveres no contrato para harmonização dos interesses dos contratantes e para preservar a equação e o justo equilíbrio contratual, a fim de manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, bem como corrigir os desequilíbrios supervenientes. Acolhida a interpretação que dá a apelante ao contrato, estaríamos diante de clara lesão objetiva a tal princípio, pois que se caracterizaria leonino aos apelados, que se encontrariam em posição significativamente inferior. Assim, exigiria a apelante executar o r. contrato, ainda na condição de titular das ações societárias, e, inclusive, sem se submeter à variação dos valores de mercado, em flagrante transgressão ao princípio da boa-fé objetiva. 14. Obviamente, nem sempre a função do contrato preliminar será a de, tão só, produzir o principal, sem a criação de efeitos substanciais. A promessa de compra e venda, ela mesma, em que reterá o vendedor a propriedade até a satisfação integral de seu crédito; e em que, se inadimplente o comprador, poderá aquele desconstituir o negócio jurídico pela via resolutória. Diversamente se dá no caso em análise, pois que a interpretação unilateral da força executiva do contrato defendida pela apelante não encontra guarida nesse tipo específico de contrato. 15. No caso concreto, o promitente comprador não se imitiu na posse do bem, diversamente do que ocorreria na espécie de contrato acima descrita, e nem mesmo detivera a faculdade plena de seu uso e fruição. Aqui, ao promitente comprador, automática era a consolidação do domínio do conjunto de ações quando quitada a respectiva prestação, enquanto no exemplo trazido pelos doutrinadores, à medida que integralizadas as prestações, consolidar-se-ia o domínio do bem. No cerne, uma blindagem inerente do próprio contrato a defendê-lo contra a possibilidade de seu descumprimento. E era assim que se dava, na prática, a mudança de contrato preliminar para contrato definitivo: ao pagar o valor referente ao lote de ações, o que antes era promessa, se tornava concreto, e assim sucessivamente, a cada pagamento. 16. Em suma, o promitente vendedor só entregar o conjunto de ações ao comprador após quitada a respectiva parcela impossibilitaria, em essência e logicamente, o seu inadimplemento, pois só é inadimplente quem recebe e não paga. Ao não pagar as parcelas posteriores, o promitente comprador não passaria a ser devedor, e a sua pena, perceba-se, seria tão só não receber a coisa, e, se necessário, indenizar o promitente vendedor, conforme o art. 389 do Código Civil. Analisado em sua integralidade, e interpretado à luz da legislação civil, extraio que esta é a resolução que o próprio instrumento particular deu à possibilidade de sua inexecução. 17. Incongruente que a penalidade pelo descumprimento de um contrato preliminar fosse a obrigatoriedade de cumprir, de todo, inexistente contrato definitivo, ou seja, que comprassem os recorridos a integralidade das ações, por todos os meios e apesar de quaisquer motivos. Mesmo que o instrumento particular claramente se apresentasse o título executivo que supusera a apelante, a interpretação de suas cláusulas fundantes haveria de se submeter à cogência da legislação civil, sob pena de tornar-se um documento com conteúdo leonino, oferecendo vantagens a somente uma das partes em detrimento da outra. 18. Desse modo, com espeque no art. 476, compreendo defeso à contratante, ora apelante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprido o contrato preliminar, ao promitente vendedor só será permitido considerá-lo desfeito, e pedir indenização, se cabível, conforme leitura conjunta dos arts. 465 e 389 do Código Civil. Por fim, infirmado detidamente cada aspecto de sua suposta higidez, inexequível o título executivo extrajudicial e, consequentemente, nula a execução. 19. Recurso não provido. (ID 33939462) A Recorrente opôs embargos de declaração suscitando nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão, por ter o relator do apelo se ausentado da sala virtual, não presenciando a sustentação oral procedida pelo patrono da Recorrente. Ademais, sustenta que a Corte deixou de analisar a preclusão máxima de todas as matérias objeto da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; omissão quanto à inexistência de cláusula leonina; deixou de aplicar o disposto no art. 476, do CPC, embora incontroverso que os Recorridos inadimpliram as obrigações pactuadas; omissão acerca da ausência de desvalorização e de iliquidez das ações objeto do contrato (ID 35755623). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (ID 38014484). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial apontando violações: aos arts. 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, por não ter o Tribunal apreciado as questões suscitadas nos aclaratórios; aos arts. 505 e 507 do CPC e 462, 463 e 476 do CC, por admitir a existência de cláusula leonina e a inexequibilidade do título, afastando a coisa julgada sobre todas as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Contrarrazões agitando preliminares de não conhecimento do recurso por: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e inviabilidade de revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). E, no mérito, pugnando pelo desprovimento do especial (ID 42378945). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do Excepcional. - Da ofensa aos arts. 1.022, II e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a Recorrente que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal deixou de apreciar questões suscitadas nas razões do apelo, relevantes ao deslinde do recurso. Em arrimo de sua pretensão, a Recorrente invoca diversos precedentes do STJ, que reconhecem a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial, quando o tribunal local deixa de apreciar questões que possam influir na resolução da lide. Nesse norte: (…) diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julg. 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Da ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Nas razões recursais, alega o Recorrente que o Tribunal reviu questões que já haviam sido decididas nas apelações anteriormente julgadas e já amparadas pelo manto da coisa julgada, desprezando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, vez que a validade do negócio e da exigibilidade do título se encontravam preclusas, incorrendo em ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Não se vislumbra discussão fático-probatória ou análise de cláusulas contratuais, obstadas pelas Súmulas 05 e 07 do STJ, tratando-se de matérias eminentemente de direito, que versam sobre a eficácia e o alcance da coisa julgada. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Luciana Martins de Albuquerque Maranhão
Recorridos: José Guilherme de Azevedo Queiroz e outros DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 40944718), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que desproveu a apelação manejada pela Recorrente, mediante acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBITER DICTA. UNILATERALIDADE INTERPRETATIVA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Distinguir, em uma decisão judicial, o que constitui obter dicta, considerações secundárias e adjacentes que nela pouco ou nada influíram, e ratio decidendi, ideia central e vinculante de um julgado, só é possível por meio da leitura atenta e integral de tudo aquilo que formou o convencimento dos julgadores pregressos, que lhes amparou a deliberação. Compulsando detidamente os autos das apelações cíveis nº 322882-2 e 322883-9, julgo que os acórdãos se ativeram, de fato, à resolução das controvérsias concernentes às teses da existência das cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade contratuais, da inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade, bem como à refutação da alegada onerosidade excessiva. Em outras palavras, é patente que as discussões circundaram questões ligadas à eficácia do título judicial; lacunosa, portanto, quanto à sua higidez e, consequentemente, à sua validade. 2. À primeira vista, em análise sumária, considerar-se-ia consectário lógico que a decisão acerca da eficácia do título já houvesse ponderado a sua validade, de maneira que pareceria contraditório compreender aquela como essencial à decisão e esta, que lhe antecede e sustenta, ser tomada por acessória. Não mais que uma contradição aparente. 3. Averiguada a r. apelação n° 322882-2 – anexada aos autos –, verifico não terem sido suscitadas as questões de direito material ora discutidas, e nem questionada, sob seu prisma, a exequibilidade do título executivo. É manifesto que, por força do princípio da adstrição, não foram objeto de análise jurisdicional por esta Terceira Câmara Cível. 4. Em razão disso, julgo aparente a contradição, pois os julgadores, somente provocados quanto ao plano da eficácia, deram tratamento marginal à validade do título, de modo que, conquanto necessária à elucidação da tese jurídica que suporta os acórdãos, não houvera constituído, contudo, o seu cerne. 5. Considerando que as questões atinentes à validade do título se deram apenas obter dicta, representam naquele julgamento meras afirmações ou argumentos contidos em sua motivação, não se caracterizando como fundamento jurídico do acórdão; ausente de vinculação, portanto, e sobre o qual não fora operada a coisa julgada material. 6. Com espeque na regra preconizada no art. 469, I, do Código de Processo Civil, compreendo haver coisa julgada apenas no que diz respeito aos dispositivos dos r. acórdãos, que, como dito, ativeram-se a questões concernentes à eficácia do título, sendo a discussão en passant sobre sua validade, abordada sumária e perifericamente, tão só parte integrante dos motivos da decisão judicial, não revestidos pela coisa julgada. 7. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 8. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. 9. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 10. No caso concreto, julgo cumpridos ambos os requisitos. Ora, a controvérsia em torno da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente no que concerne à possibilidade de ser fundado em cláusula leonina e, grosso modo, em interpretação unilateral e arbitrária, teria o condão de infirmar o próprio processo de execução, revelando-lhe ilegítimo. Em segundo lugar, corroborariam tal argumento, constante na exceção de pré-executividade, as provas já constituídas nos autos, notadamente o próprio instrumento particular e, mais especificamente, a sua cláusula quarta. 11. A apelante requer a execução de título extrajudicial em face dos apelados, fundada em uma promessa de compra e venda de ações nominais da Usina Cruangi S/A. Como dito, os conjuntos de ações seriam proporcional e gradativamente transferidos aos apelados à medida que quitassem as prestações, no total de vinte e oito. Descontinuados os pagamentos mensais, o requerente compreendeu por bem lhes exigir judicialmente a execução integral do contrato, embasado, no entretanto, em interpretação desacertada do instrumento particular. A apelante, diante do que compreendeu quebra do contrato preliminar de promessa de compra e venda, interpretou que as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, juntamente às cláusulas 3° e 4°, mais especificamente o tópico “f” daquela e o caput desta, constantes no contrato, conferiam-lhe a faculdade de exigir o pagamento efetivo de todo o suposto saldo devedor ainda não pago, com a incidência de juros e multa. Evocou, para lhe embasar, as disposições contidas nos art. 463 e 475 do Código de Processo Civil. 12. Interpretadas as disposições contratuais em conjunto com as normas legais e sob o prisma da melhor doutrina vigente, compreendo que com a descontinuidade de compra das ações a obrigação não se tornaria, automaticamente, a sua integral aquisição. Julgo que, em verdade, a apelante deseja que o instrumento particular celebrado, o contrato preliminar de venda de ações, receba a mesma interpretação que receberia o irretratável compromisso de compra e venda de imóvel, só que, de maneira diversa da qual normalmente se encara o instituto: ele, na condição de promitente vendedor, exigiria o feito executivo. Natural que o interpretasse da maneira que lhe fosse mais benéfica, no entanto tal compreensão significaria ofensa à ideia de equivalência das prestações e ao princípio da função social do contrato, gerando nulidade absoluta, pois que, perceba-se, a apelante pretende executar, por meio de um contrato preliminar, algo que não foi entregue aos executados. 13. O princípio da equivalência material das prestações contratuais busca equilibrar direitos e deveres no contrato para harmonização dos interesses dos contratantes e para preservar a equação e o justo equilíbrio contratual, a fim de manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, bem como corrigir os desequilíbrios supervenientes. Acolhida a interpretação que dá a apelante ao contrato, estaríamos diante de clara lesão objetiva a tal princípio, pois que se caracterizaria leonino aos apelados, que se encontrariam em posição significativamente inferior. Assim, exigiria a apelante executar o r. contrato, ainda na condição de titular das ações societárias, e, inclusive, sem se submeter à variação dos valores de mercado, em flagrante transgressão ao princípio da boa-fé objetiva. 14. Obviamente, nem sempre a função do contrato preliminar será a de, tão só, produzir o principal, sem a criação de efeitos substanciais. A promessa de compra e venda, ela mesma, em que reterá o vendedor a propriedade até a satisfação integral de seu crédito; e em que, se inadimplente o comprador, poderá aquele desconstituir o negócio jurídico pela via resolutória. Diversamente se dá no caso em análise, pois que a interpretação unilateral da força executiva do contrato defendida pela apelante não encontra guarida nesse tipo específico de contrato. 15. No caso concreto, o promitente comprador não se imitiu na posse do bem, diversamente do que ocorreria na espécie de contrato acima descrita, e nem mesmo detivera a faculdade plena de seu uso e fruição. Aqui, ao promitente comprador, automática era a consolidação do domínio do conjunto de ações quando quitada a respectiva prestação, enquanto no exemplo trazido pelos doutrinadores, à medida que integralizadas as prestações, consolidar-se-ia o domínio do bem. No cerne, uma blindagem inerente do próprio contrato a defendê-lo contra a possibilidade de seu descumprimento. E era assim que se dava, na prática, a mudança de contrato preliminar para contrato definitivo: ao pagar o valor referente ao lote de ações, o que antes era promessa, se tornava concreto, e assim sucessivamente, a cada pagamento. 16. Em suma, o promitente vendedor só entregar o conjunto de ações ao comprador após quitada a respectiva parcela impossibilitaria, em essência e logicamente, o seu inadimplemento, pois só é inadimplente quem recebe e não paga. Ao não pagar as parcelas posteriores, o promitente comprador não passaria a ser devedor, e a sua pena, perceba-se, seria tão só não receber a coisa, e, se necessário, indenizar o promitente vendedor, conforme o art. 389 do Código Civil. Analisado em sua integralidade, e interpretado à luz da legislação civil, extraio que esta é a resolução que o próprio instrumento particular deu à possibilidade de sua inexecução. 17. Incongruente que a penalidade pelo descumprimento de um contrato preliminar fosse a obrigatoriedade de cumprir, de todo, inexistente contrato definitivo, ou seja, que comprassem os recorridos a integralidade das ações, por todos os meios e apesar de quaisquer motivos. Mesmo que o instrumento particular claramente se apresentasse o título executivo que supusera a apelante, a interpretação de suas cláusulas fundantes haveria de se submeter à cogência da legislação civil, sob pena de tornar-se um documento com conteúdo leonino, oferecendo vantagens a somente uma das partes em detrimento da outra. 18. Desse modo, com espeque no art. 476, compreendo defeso à contratante, ora apelante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprido o contrato preliminar, ao promitente vendedor só será permitido considerá-lo desfeito, e pedir indenização, se cabível, conforme leitura conjunta dos arts. 465 e 389 do Código Civil. Por fim, infirmado detidamente cada aspecto de sua suposta higidez, inexequível o título executivo extrajudicial e, consequentemente, nula a execução. 19. Recurso não provido. (ID 33939462) A Recorrente opôs embargos de declaração suscitando nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão, por ter o relator do apelo se ausentado da sala virtual, não presenciando a sustentação oral procedida pelo patrono da Recorrente. Ademais, sustenta que a Corte deixou de analisar a preclusão máxima de todas as matérias objeto da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; omissão quanto à inexistência de cláusula leonina; deixou de aplicar o disposto no art. 476, do CPC, embora incontroverso que os Recorridos inadimpliram as obrigações pactuadas; omissão acerca da ausência de desvalorização e de iliquidez das ações objeto do contrato (ID 35755623). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (ID 38014484). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial apontando violações: aos arts. 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, por não ter o Tribunal apreciado as questões suscitadas nos aclaratórios; aos arts. 505 e 507 do CPC e 462, 463 e 476 do CC, por admitir a existência de cláusula leonina e a inexequibilidade do título, afastando a coisa julgada sobre todas as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Contrarrazões agitando preliminares de não conhecimento do recurso por: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e inviabilidade de revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). E, no mérito, pugnando pelo desprovimento do especial (ID 42378945). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do Excepcional. - Da ofensa aos arts. 1.022, II e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a Recorrente que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal deixou de apreciar questões suscitadas nas razões do apelo, relevantes ao deslinde do recurso. Em arrimo de sua pretensão, a Recorrente invoca diversos precedentes do STJ, que reconhecem a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial, quando o tribunal local deixa de apreciar questões que possam influir na resolução da lide. Nesse norte: (…) diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julg. 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Da ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Nas razões recursais, alega o Recorrente que o Tribunal reviu questões que já haviam sido decididas nas apelações anteriormente julgadas e já amparadas pelo manto da coisa julgada, desprezando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, vez que a validade do negócio e da exigibilidade do título se encontravam preclusas, incorrendo em ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Não se vislumbra discussão fático-probatória ou análise de cláusulas contratuais, obstadas pelas Súmulas 05 e 07 do STJ, tratando-se de matérias eminentemente de direito, que versam sobre a eficácia e o alcance da coisa julgada. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Luciana Martins de Albuquerque Maranhão
Recorridos: José Guilherme de Azevedo Queiroz e outros DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 40944718), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que desproveu a apelação manejada pela Recorrente, mediante acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBITER DICTA. UNILATERALIDADE INTERPRETATIVA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Distinguir, em uma decisão judicial, o que constitui obter dicta, considerações secundárias e adjacentes que nela pouco ou nada influíram, e ratio decidendi, ideia central e vinculante de um julgado, só é possível por meio da leitura atenta e integral de tudo aquilo que formou o convencimento dos julgadores pregressos, que lhes amparou a deliberação. Compulsando detidamente os autos das apelações cíveis nº 322882-2 e 322883-9, julgo que os acórdãos se ativeram, de fato, à resolução das controvérsias concernentes às teses da existência das cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade contratuais, da inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade, bem como à refutação da alegada onerosidade excessiva. Em outras palavras, é patente que as discussões circundaram questões ligadas à eficácia do título judicial; lacunosa, portanto, quanto à sua higidez e, consequentemente, à sua validade. 2. À primeira vista, em análise sumária, considerar-se-ia consectário lógico que a decisão acerca da eficácia do título já houvesse ponderado a sua validade, de maneira que pareceria contraditório compreender aquela como essencial à decisão e esta, que lhe antecede e sustenta, ser tomada por acessória. Não mais que uma contradição aparente. 3. Averiguada a r. apelação n° 322882-2 – anexada aos autos –, verifico não terem sido suscitadas as questões de direito material ora discutidas, e nem questionada, sob seu prisma, a exequibilidade do título executivo. É manifesto que, por força do princípio da adstrição, não foram objeto de análise jurisdicional por esta Terceira Câmara Cível. 4. Em razão disso, julgo aparente a contradição, pois os julgadores, somente provocados quanto ao plano da eficácia, deram tratamento marginal à validade do título, de modo que, conquanto necessária à elucidação da tese jurídica que suporta os acórdãos, não houvera constituído, contudo, o seu cerne. 5. Considerando que as questões atinentes à validade do título se deram apenas obter dicta, representam naquele julgamento meras afirmações ou argumentos contidos em sua motivação, não se caracterizando como fundamento jurídico do acórdão; ausente de vinculação, portanto, e sobre o qual não fora operada a coisa julgada material. 6. Com espeque na regra preconizada no art. 469, I, do Código de Processo Civil, compreendo haver coisa julgada apenas no que diz respeito aos dispositivos dos r. acórdãos, que, como dito, ativeram-se a questões concernentes à eficácia do título, sendo a discussão en passant sobre sua validade, abordada sumária e perifericamente, tão só parte integrante dos motivos da decisão judicial, não revestidos pela coisa julgada. 7. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 8. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. 9. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 10. No caso concreto, julgo cumpridos ambos os requisitos. Ora, a controvérsia em torno da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente no que concerne à possibilidade de ser fundado em cláusula leonina e, grosso modo, em interpretação unilateral e arbitrária, teria o condão de infirmar o próprio processo de execução, revelando-lhe ilegítimo. Em segundo lugar, corroborariam tal argumento, constante na exceção de pré-executividade, as provas já constituídas nos autos, notadamente o próprio instrumento particular e, mais especificamente, a sua cláusula quarta. 11. A apelante requer a execução de título extrajudicial em face dos apelados, fundada em uma promessa de compra e venda de ações nominais da Usina Cruangi S/A. Como dito, os conjuntos de ações seriam proporcional e gradativamente transferidos aos apelados à medida que quitassem as prestações, no total de vinte e oito. Descontinuados os pagamentos mensais, o requerente compreendeu por bem lhes exigir judicialmente a execução integral do contrato, embasado, no entretanto, em interpretação desacertada do instrumento particular. A apelante, diante do que compreendeu quebra do contrato preliminar de promessa de compra e venda, interpretou que as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, juntamente às cláusulas 3° e 4°, mais especificamente o tópico “f” daquela e o caput desta, constantes no contrato, conferiam-lhe a faculdade de exigir o pagamento efetivo de todo o suposto saldo devedor ainda não pago, com a incidência de juros e multa. Evocou, para lhe embasar, as disposições contidas nos art. 463 e 475 do Código de Processo Civil. 12. Interpretadas as disposições contratuais em conjunto com as normas legais e sob o prisma da melhor doutrina vigente, compreendo que com a descontinuidade de compra das ações a obrigação não se tornaria, automaticamente, a sua integral aquisição. Julgo que, em verdade, a apelante deseja que o instrumento particular celebrado, o contrato preliminar de venda de ações, receba a mesma interpretação que receberia o irretratável compromisso de compra e venda de imóvel, só que, de maneira diversa da qual normalmente se encara o instituto: ele, na condição de promitente vendedor, exigiria o feito executivo. Natural que o interpretasse da maneira que lhe fosse mais benéfica, no entanto tal compreensão significaria ofensa à ideia de equivalência das prestações e ao princípio da função social do contrato, gerando nulidade absoluta, pois que, perceba-se, a apelante pretende executar, por meio de um contrato preliminar, algo que não foi entregue aos executados. 13. O princípio da equivalência material das prestações contratuais busca equilibrar direitos e deveres no contrato para harmonização dos interesses dos contratantes e para preservar a equação e o justo equilíbrio contratual, a fim de manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, bem como corrigir os desequilíbrios supervenientes. Acolhida a interpretação que dá a apelante ao contrato, estaríamos diante de clara lesão objetiva a tal princípio, pois que se caracterizaria leonino aos apelados, que se encontrariam em posição significativamente inferior. Assim, exigiria a apelante executar o r. contrato, ainda na condição de titular das ações societárias, e, inclusive, sem se submeter à variação dos valores de mercado, em flagrante transgressão ao princípio da boa-fé objetiva. 14. Obviamente, nem sempre a função do contrato preliminar será a de, tão só, produzir o principal, sem a criação de efeitos substanciais. A promessa de compra e venda, ela mesma, em que reterá o vendedor a propriedade até a satisfação integral de seu crédito; e em que, se inadimplente o comprador, poderá aquele desconstituir o negócio jurídico pela via resolutória. Diversamente se dá no caso em análise, pois que a interpretação unilateral da força executiva do contrato defendida pela apelante não encontra guarida nesse tipo específico de contrato. 15. No caso concreto, o promitente comprador não se imitiu na posse do bem, diversamente do que ocorreria na espécie de contrato acima descrita, e nem mesmo detivera a faculdade plena de seu uso e fruição. Aqui, ao promitente comprador, automática era a consolidação do domínio do conjunto de ações quando quitada a respectiva prestação, enquanto no exemplo trazido pelos doutrinadores, à medida que integralizadas as prestações, consolidar-se-ia o domínio do bem. No cerne, uma blindagem inerente do próprio contrato a defendê-lo contra a possibilidade de seu descumprimento. E era assim que se dava, na prática, a mudança de contrato preliminar para contrato definitivo: ao pagar o valor referente ao lote de ações, o que antes era promessa, se tornava concreto, e assim sucessivamente, a cada pagamento. 16. Em suma, o promitente vendedor só entregar o conjunto de ações ao comprador após quitada a respectiva parcela impossibilitaria, em essência e logicamente, o seu inadimplemento, pois só é inadimplente quem recebe e não paga. Ao não pagar as parcelas posteriores, o promitente comprador não passaria a ser devedor, e a sua pena, perceba-se, seria tão só não receber a coisa, e, se necessário, indenizar o promitente vendedor, conforme o art. 389 do Código Civil. Analisado em sua integralidade, e interpretado à luz da legislação civil, extraio que esta é a resolução que o próprio instrumento particular deu à possibilidade de sua inexecução. 17. Incongruente que a penalidade pelo descumprimento de um contrato preliminar fosse a obrigatoriedade de cumprir, de todo, inexistente contrato definitivo, ou seja, que comprassem os recorridos a integralidade das ações, por todos os meios e apesar de quaisquer motivos. Mesmo que o instrumento particular claramente se apresentasse o título executivo que supusera a apelante, a interpretação de suas cláusulas fundantes haveria de se submeter à cogência da legislação civil, sob pena de tornar-se um documento com conteúdo leonino, oferecendo vantagens a somente uma das partes em detrimento da outra. 18. Desse modo, com espeque no art. 476, compreendo defeso à contratante, ora apelante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprido o contrato preliminar, ao promitente vendedor só será permitido considerá-lo desfeito, e pedir indenização, se cabível, conforme leitura conjunta dos arts. 465 e 389 do Código Civil. Por fim, infirmado detidamente cada aspecto de sua suposta higidez, inexequível o título executivo extrajudicial e, consequentemente, nula a execução. 19. Recurso não provido. (ID 33939462) A Recorrente opôs embargos de declaração suscitando nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão, por ter o relator do apelo se ausentado da sala virtual, não presenciando a sustentação oral procedida pelo patrono da Recorrente. Ademais, sustenta que a Corte deixou de analisar a preclusão máxima de todas as matérias objeto da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; omissão quanto à inexistência de cláusula leonina; deixou de aplicar o disposto no art. 476, do CPC, embora incontroverso que os Recorridos inadimpliram as obrigações pactuadas; omissão acerca da ausência de desvalorização e de iliquidez das ações objeto do contrato (ID 35755623). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (ID 38014484). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial apontando violações: aos arts. 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, por não ter o Tribunal apreciado as questões suscitadas nos aclaratórios; aos arts. 505 e 507 do CPC e 462, 463 e 476 do CC, por admitir a existência de cláusula leonina e a inexequibilidade do título, afastando a coisa julgada sobre todas as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Contrarrazões agitando preliminares de não conhecimento do recurso por: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e inviabilidade de revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). E, no mérito, pugnando pelo desprovimento do especial (ID 42378945). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do Excepcional. - Da ofensa aos arts. 1.022, II e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a Recorrente que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal deixou de apreciar questões suscitadas nas razões do apelo, relevantes ao deslinde do recurso. Em arrimo de sua pretensão, a Recorrente invoca diversos precedentes do STJ, que reconhecem a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial, quando o tribunal local deixa de apreciar questões que possam influir na resolução da lide. Nesse norte: (…) diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julg. 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Da ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Nas razões recursais, alega o Recorrente que o Tribunal reviu questões que já haviam sido decididas nas apelações anteriormente julgadas e já amparadas pelo manto da coisa julgada, desprezando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, vez que a validade do negócio e da exigibilidade do título se encontravam preclusas, incorrendo em ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Não se vislumbra discussão fático-probatória ou análise de cláusulas contratuais, obstadas pelas Súmulas 05 e 07 do STJ, tratando-se de matérias eminentemente de direito, que versam sobre a eficácia e o alcance da coisa julgada. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Luciana Martins de Albuquerque Maranhão
Recorridos: José Guilherme de Azevedo Queiroz e outros DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 40944718), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que desproveu a apelação manejada pela Recorrente, mediante acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBITER DICTA. UNILATERALIDADE INTERPRETATIVA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Distinguir, em uma decisão judicial, o que constitui obter dicta, considerações secundárias e adjacentes que nela pouco ou nada influíram, e ratio decidendi, ideia central e vinculante de um julgado, só é possível por meio da leitura atenta e integral de tudo aquilo que formou o convencimento dos julgadores pregressos, que lhes amparou a deliberação. Compulsando detidamente os autos das apelações cíveis nº 322882-2 e 322883-9, julgo que os acórdãos se ativeram, de fato, à resolução das controvérsias concernentes às teses da existência das cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade contratuais, da inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade, bem como à refutação da alegada onerosidade excessiva. Em outras palavras, é patente que as discussões circundaram questões ligadas à eficácia do título judicial; lacunosa, portanto, quanto à sua higidez e, consequentemente, à sua validade. 2. À primeira vista, em análise sumária, considerar-se-ia consectário lógico que a decisão acerca da eficácia do título já houvesse ponderado a sua validade, de maneira que pareceria contraditório compreender aquela como essencial à decisão e esta, que lhe antecede e sustenta, ser tomada por acessória. Não mais que uma contradição aparente. 3. Averiguada a r. apelação n° 322882-2 – anexada aos autos –, verifico não terem sido suscitadas as questões de direito material ora discutidas, e nem questionada, sob seu prisma, a exequibilidade do título executivo. É manifesto que, por força do princípio da adstrição, não foram objeto de análise jurisdicional por esta Terceira Câmara Cível. 4. Em razão disso, julgo aparente a contradição, pois os julgadores, somente provocados quanto ao plano da eficácia, deram tratamento marginal à validade do título, de modo que, conquanto necessária à elucidação da tese jurídica que suporta os acórdãos, não houvera constituído, contudo, o seu cerne. 5. Considerando que as questões atinentes à validade do título se deram apenas obter dicta, representam naquele julgamento meras afirmações ou argumentos contidos em sua motivação, não se caracterizando como fundamento jurídico do acórdão; ausente de vinculação, portanto, e sobre o qual não fora operada a coisa julgada material. 6. Com espeque na regra preconizada no art. 469, I, do Código de Processo Civil, compreendo haver coisa julgada apenas no que diz respeito aos dispositivos dos r. acórdãos, que, como dito, ativeram-se a questões concernentes à eficácia do título, sendo a discussão en passant sobre sua validade, abordada sumária e perifericamente, tão só parte integrante dos motivos da decisão judicial, não revestidos pela coisa julgada. 7. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 8. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. 9. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 10. No caso concreto, julgo cumpridos ambos os requisitos. Ora, a controvérsia em torno da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente no que concerne à possibilidade de ser fundado em cláusula leonina e, grosso modo, em interpretação unilateral e arbitrária, teria o condão de infirmar o próprio processo de execução, revelando-lhe ilegítimo. Em segundo lugar, corroborariam tal argumento, constante na exceção de pré-executividade, as provas já constituídas nos autos, notadamente o próprio instrumento particular e, mais especificamente, a sua cláusula quarta. 11. A apelante requer a execução de título extrajudicial em face dos apelados, fundada em uma promessa de compra e venda de ações nominais da Usina Cruangi S/A. Como dito, os conjuntos de ações seriam proporcional e gradativamente transferidos aos apelados à medida que quitassem as prestações, no total de vinte e oito. Descontinuados os pagamentos mensais, o requerente compreendeu por bem lhes exigir judicialmente a execução integral do contrato, embasado, no entretanto, em interpretação desacertada do instrumento particular. A apelante, diante do que compreendeu quebra do contrato preliminar de promessa de compra e venda, interpretou que as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, juntamente às cláusulas 3° e 4°, mais especificamente o tópico “f” daquela e o caput desta, constantes no contrato, conferiam-lhe a faculdade de exigir o pagamento efetivo de todo o suposto saldo devedor ainda não pago, com a incidência de juros e multa. Evocou, para lhe embasar, as disposições contidas nos art. 463 e 475 do Código de Processo Civil. 12. Interpretadas as disposições contratuais em conjunto com as normas legais e sob o prisma da melhor doutrina vigente, compreendo que com a descontinuidade de compra das ações a obrigação não se tornaria, automaticamente, a sua integral aquisição. Julgo que, em verdade, a apelante deseja que o instrumento particular celebrado, o contrato preliminar de venda de ações, receba a mesma interpretação que receberia o irretratável compromisso de compra e venda de imóvel, só que, de maneira diversa da qual normalmente se encara o instituto: ele, na condição de promitente vendedor, exigiria o feito executivo. Natural que o interpretasse da maneira que lhe fosse mais benéfica, no entanto tal compreensão significaria ofensa à ideia de equivalência das prestações e ao princípio da função social do contrato, gerando nulidade absoluta, pois que, perceba-se, a apelante pretende executar, por meio de um contrato preliminar, algo que não foi entregue aos executados. 13. O princípio da equivalência material das prestações contratuais busca equilibrar direitos e deveres no contrato para harmonização dos interesses dos contratantes e para preservar a equação e o justo equilíbrio contratual, a fim de manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, bem como corrigir os desequilíbrios supervenientes. Acolhida a interpretação que dá a apelante ao contrato, estaríamos diante de clara lesão objetiva a tal princípio, pois que se caracterizaria leonino aos apelados, que se encontrariam em posição significativamente inferior. Assim, exigiria a apelante executar o r. contrato, ainda na condição de titular das ações societárias, e, inclusive, sem se submeter à variação dos valores de mercado, em flagrante transgressão ao princípio da boa-fé objetiva. 14. Obviamente, nem sempre a função do contrato preliminar será a de, tão só, produzir o principal, sem a criação de efeitos substanciais. A promessa de compra e venda, ela mesma, em que reterá o vendedor a propriedade até a satisfação integral de seu crédito; e em que, se inadimplente o comprador, poderá aquele desconstituir o negócio jurídico pela via resolutória. Diversamente se dá no caso em análise, pois que a interpretação unilateral da força executiva do contrato defendida pela apelante não encontra guarida nesse tipo específico de contrato. 15. No caso concreto, o promitente comprador não se imitiu na posse do bem, diversamente do que ocorreria na espécie de contrato acima descrita, e nem mesmo detivera a faculdade plena de seu uso e fruição. Aqui, ao promitente comprador, automática era a consolidação do domínio do conjunto de ações quando quitada a respectiva prestação, enquanto no exemplo trazido pelos doutrinadores, à medida que integralizadas as prestações, consolidar-se-ia o domínio do bem. No cerne, uma blindagem inerente do próprio contrato a defendê-lo contra a possibilidade de seu descumprimento. E era assim que se dava, na prática, a mudança de contrato preliminar para contrato definitivo: ao pagar o valor referente ao lote de ações, o que antes era promessa, se tornava concreto, e assim sucessivamente, a cada pagamento. 16. Em suma, o promitente vendedor só entregar o conjunto de ações ao comprador após quitada a respectiva parcela impossibilitaria, em essência e logicamente, o seu inadimplemento, pois só é inadimplente quem recebe e não paga. Ao não pagar as parcelas posteriores, o promitente comprador não passaria a ser devedor, e a sua pena, perceba-se, seria tão só não receber a coisa, e, se necessário, indenizar o promitente vendedor, conforme o art. 389 do Código Civil. Analisado em sua integralidade, e interpretado à luz da legislação civil, extraio que esta é a resolução que o próprio instrumento particular deu à possibilidade de sua inexecução. 17. Incongruente que a penalidade pelo descumprimento de um contrato preliminar fosse a obrigatoriedade de cumprir, de todo, inexistente contrato definitivo, ou seja, que comprassem os recorridos a integralidade das ações, por todos os meios e apesar de quaisquer motivos. Mesmo que o instrumento particular claramente se apresentasse o título executivo que supusera a apelante, a interpretação de suas cláusulas fundantes haveria de se submeter à cogência da legislação civil, sob pena de tornar-se um documento com conteúdo leonino, oferecendo vantagens a somente uma das partes em detrimento da outra. 18. Desse modo, com espeque no art. 476, compreendo defeso à contratante, ora apelante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprido o contrato preliminar, ao promitente vendedor só será permitido considerá-lo desfeito, e pedir indenização, se cabível, conforme leitura conjunta dos arts. 465 e 389 do Código Civil. Por fim, infirmado detidamente cada aspecto de sua suposta higidez, inexequível o título executivo extrajudicial e, consequentemente, nula a execução. 19. Recurso não provido. (ID 33939462) A Recorrente opôs embargos de declaração suscitando nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão, por ter o relator do apelo se ausentado da sala virtual, não presenciando a sustentação oral procedida pelo patrono da Recorrente. Ademais, sustenta que a Corte deixou de analisar a preclusão máxima de todas as matérias objeto da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; omissão quanto à inexistência de cláusula leonina; deixou de aplicar o disposto no art. 476, do CPC, embora incontroverso que os Recorridos inadimpliram as obrigações pactuadas; omissão acerca da ausência de desvalorização e de iliquidez das ações objeto do contrato (ID 35755623). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (ID 38014484). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial apontando violações: aos arts. 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, por não ter o Tribunal apreciado as questões suscitadas nos aclaratórios; aos arts. 505 e 507 do CPC e 462, 463 e 476 do CC, por admitir a existência de cláusula leonina e a inexequibilidade do título, afastando a coisa julgada sobre todas as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Contrarrazões agitando preliminares de não conhecimento do recurso por: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e inviabilidade de revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). E, no mérito, pugnando pelo desprovimento do especial (ID 42378945). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do Excepcional. - Da ofensa aos arts. 1.022, II e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a Recorrente que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal deixou de apreciar questões suscitadas nas razões do apelo, relevantes ao deslinde do recurso. Em arrimo de sua pretensão, a Recorrente invoca diversos precedentes do STJ, que reconhecem a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial, quando o tribunal local deixa de apreciar questões que possam influir na resolução da lide. Nesse norte: (…) diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julg. 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Da ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Nas razões recursais, alega o Recorrente que o Tribunal reviu questões que já haviam sido decididas nas apelações anteriormente julgadas e já amparadas pelo manto da coisa julgada, desprezando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, vez que a validade do negócio e da exigibilidade do título se encontravam preclusas, incorrendo em ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Não se vislumbra discussão fático-probatória ou análise de cláusulas contratuais, obstadas pelas Súmulas 05 e 07 do STJ, tratando-se de matérias eminentemente de direito, que versam sobre a eficácia e o alcance da coisa julgada. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Luciana Martins de Albuquerque Maranhão
Recorridos: José Guilherme de Azevedo Queiroz e outros DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0149617-71.2009.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 40944718), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que desproveu a apelação manejada pela Recorrente, mediante acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBITER DICTA. UNILATERALIDADE INTERPRETATIVA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Distinguir, em uma decisão judicial, o que constitui obter dicta, considerações secundárias e adjacentes que nela pouco ou nada influíram, e ratio decidendi, ideia central e vinculante de um julgado, só é possível por meio da leitura atenta e integral de tudo aquilo que formou o convencimento dos julgadores pregressos, que lhes amparou a deliberação. Compulsando detidamente os autos das apelações cíveis nº 322882-2 e 322883-9, julgo que os acórdãos se ativeram, de fato, à resolução das controvérsias concernentes às teses da existência das cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade contratuais, da inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade, bem como à refutação da alegada onerosidade excessiva. Em outras palavras, é patente que as discussões circundaram questões ligadas à eficácia do título judicial; lacunosa, portanto, quanto à sua higidez e, consequentemente, à sua validade. 2. À primeira vista, em análise sumária, considerar-se-ia consectário lógico que a decisão acerca da eficácia do título já houvesse ponderado a sua validade, de maneira que pareceria contraditório compreender aquela como essencial à decisão e esta, que lhe antecede e sustenta, ser tomada por acessória. Não mais que uma contradição aparente. 3. Averiguada a r. apelação n° 322882-2 – anexada aos autos –, verifico não terem sido suscitadas as questões de direito material ora discutidas, e nem questionada, sob seu prisma, a exequibilidade do título executivo. É manifesto que, por força do princípio da adstrição, não foram objeto de análise jurisdicional por esta Terceira Câmara Cível. 4. Em razão disso, julgo aparente a contradição, pois os julgadores, somente provocados quanto ao plano da eficácia, deram tratamento marginal à validade do título, de modo que, conquanto necessária à elucidação da tese jurídica que suporta os acórdãos, não houvera constituído, contudo, o seu cerne. 5. Considerando que as questões atinentes à validade do título se deram apenas obter dicta, representam naquele julgamento meras afirmações ou argumentos contidos em sua motivação, não se caracterizando como fundamento jurídico do acórdão; ausente de vinculação, portanto, e sobre o qual não fora operada a coisa julgada material. 6. Com espeque na regra preconizada no art. 469, I, do Código de Processo Civil, compreendo haver coisa julgada apenas no que diz respeito aos dispositivos dos r. acórdãos, que, como dito, ativeram-se a questões concernentes à eficácia do título, sendo a discussão en passant sobre sua validade, abordada sumária e perifericamente, tão só parte integrante dos motivos da decisão judicial, não revestidos pela coisa julgada. 7. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 8. Regular o julgamento da exceção de pré-executividade; construção pretoriana que não é senão uma defesa específica do processo de execução, apartada e independente dos embargos à execução, onde o executado pode suscitar, em especial, matérias que dizem respeito à ausência de requisitos legais para a execução, ou seja, matérias ligadas à sua admissibilidade, seus pressupostos processuais, bem como às condições da ação – descortinando, potencialmente, nulidades. 9. As matérias objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não revestida pelo manto da preclusão, a inexequibilidade do título executivo, pressuposto lógico da ação de execução, é, por óbvio, de tal matéria, e, no caso concreto, não fora dirimida por este Tribunal, como já elucidado. 10. No caso concreto, julgo cumpridos ambos os requisitos. Ora, a controvérsia em torno da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente no que concerne à possibilidade de ser fundado em cláusula leonina e, grosso modo, em interpretação unilateral e arbitrária, teria o condão de infirmar o próprio processo de execução, revelando-lhe ilegítimo. Em segundo lugar, corroborariam tal argumento, constante na exceção de pré-executividade, as provas já constituídas nos autos, notadamente o próprio instrumento particular e, mais especificamente, a sua cláusula quarta. 11. A apelante requer a execução de título extrajudicial em face dos apelados, fundada em uma promessa de compra e venda de ações nominais da Usina Cruangi S/A. Como dito, os conjuntos de ações seriam proporcional e gradativamente transferidos aos apelados à medida que quitassem as prestações, no total de vinte e oito. Descontinuados os pagamentos mensais, o requerente compreendeu por bem lhes exigir judicialmente a execução integral do contrato, embasado, no entretanto, em interpretação desacertada do instrumento particular. A apelante, diante do que compreendeu quebra do contrato preliminar de promessa de compra e venda, interpretou que as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, juntamente às cláusulas 3° e 4°, mais especificamente o tópico “f” daquela e o caput desta, constantes no contrato, conferiam-lhe a faculdade de exigir o pagamento efetivo de todo o suposto saldo devedor ainda não pago, com a incidência de juros e multa. Evocou, para lhe embasar, as disposições contidas nos art. 463 e 475 do Código de Processo Civil. 12. Interpretadas as disposições contratuais em conjunto com as normas legais e sob o prisma da melhor doutrina vigente, compreendo que com a descontinuidade de compra das ações a obrigação não se tornaria, automaticamente, a sua integral aquisição. Julgo que, em verdade, a apelante deseja que o instrumento particular celebrado, o contrato preliminar de venda de ações, receba a mesma interpretação que receberia o irretratável compromisso de compra e venda de imóvel, só que, de maneira diversa da qual normalmente se encara o instituto: ele, na condição de promitente vendedor, exigiria o feito executivo. Natural que o interpretasse da maneira que lhe fosse mais benéfica, no entanto tal compreensão significaria ofensa à ideia de equivalência das prestações e ao princípio da função social do contrato, gerando nulidade absoluta, pois que, perceba-se, a apelante pretende executar, por meio de um contrato preliminar, algo que não foi entregue aos executados. 13. O princípio da equivalência material das prestações contratuais busca equilibrar direitos e deveres no contrato para harmonização dos interesses dos contratantes e para preservar a equação e o justo equilíbrio contratual, a fim de manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, bem como corrigir os desequilíbrios supervenientes. Acolhida a interpretação que dá a apelante ao contrato, estaríamos diante de clara lesão objetiva a tal princípio, pois que se caracterizaria leonino aos apelados, que se encontrariam em posição significativamente inferior. Assim, exigiria a apelante executar o r. contrato, ainda na condição de titular das ações societárias, e, inclusive, sem se submeter à variação dos valores de mercado, em flagrante transgressão ao princípio da boa-fé objetiva. 14. Obviamente, nem sempre a função do contrato preliminar será a de, tão só, produzir o principal, sem a criação de efeitos substanciais. A promessa de compra e venda, ela mesma, em que reterá o vendedor a propriedade até a satisfação integral de seu crédito; e em que, se inadimplente o comprador, poderá aquele desconstituir o negócio jurídico pela via resolutória. Diversamente se dá no caso em análise, pois que a interpretação unilateral da força executiva do contrato defendida pela apelante não encontra guarida nesse tipo específico de contrato. 15. No caso concreto, o promitente comprador não se imitiu na posse do bem, diversamente do que ocorreria na espécie de contrato acima descrita, e nem mesmo detivera a faculdade plena de seu uso e fruição. Aqui, ao promitente comprador, automática era a consolidação do domínio do conjunto de ações quando quitada a respectiva prestação, enquanto no exemplo trazido pelos doutrinadores, à medida que integralizadas as prestações, consolidar-se-ia o domínio do bem. No cerne, uma blindagem inerente do próprio contrato a defendê-lo contra a possibilidade de seu descumprimento. E era assim que se dava, na prática, a mudança de contrato preliminar para contrato definitivo: ao pagar o valor referente ao lote de ações, o que antes era promessa, se tornava concreto, e assim sucessivamente, a cada pagamento. 16. Em suma, o promitente vendedor só entregar o conjunto de ações ao comprador após quitada a respectiva parcela impossibilitaria, em essência e logicamente, o seu inadimplemento, pois só é inadimplente quem recebe e não paga. Ao não pagar as parcelas posteriores, o promitente comprador não passaria a ser devedor, e a sua pena, perceba-se, seria tão só não receber a coisa, e, se necessário, indenizar o promitente vendedor, conforme o art. 389 do Código Civil. Analisado em sua integralidade, e interpretado à luz da legislação civil, extraio que esta é a resolução que o próprio instrumento particular deu à possibilidade de sua inexecução. 17. Incongruente que a penalidade pelo descumprimento de um contrato preliminar fosse a obrigatoriedade de cumprir, de todo, inexistente contrato definitivo, ou seja, que comprassem os recorridos a integralidade das ações, por todos os meios e apesar de quaisquer motivos. Mesmo que o instrumento particular claramente se apresentasse o título executivo que supusera a apelante, a interpretação de suas cláusulas fundantes haveria de se submeter à cogência da legislação civil, sob pena de tornar-se um documento com conteúdo leonino, oferecendo vantagens a somente uma das partes em detrimento da outra. 18. Desse modo, com espeque no art. 476, compreendo defeso à contratante, ora apelante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprido o contrato preliminar, ao promitente vendedor só será permitido considerá-lo desfeito, e pedir indenização, se cabível, conforme leitura conjunta dos arts. 465 e 389 do Código Civil. Por fim, infirmado detidamente cada aspecto de sua suposta higidez, inexequível o título executivo extrajudicial e, consequentemente, nula a execução. 19. Recurso não provido. (ID 33939462) A Recorrente opôs embargos de declaração suscitando nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão, por ter o relator do apelo se ausentado da sala virtual, não presenciando a sustentação oral procedida pelo patrono da Recorrente. Ademais, sustenta que a Corte deixou de analisar a preclusão máxima de todas as matérias objeto da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; omissão quanto à inexistência de cláusula leonina; deixou de aplicar o disposto no art. 476, do CPC, embora incontroverso que os Recorridos inadimpliram as obrigações pactuadas; omissão acerca da ausência de desvalorização e de iliquidez das ações objeto do contrato (ID 35755623). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (ID 38014484). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial apontando violações: aos arts. 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, por não ter o Tribunal apreciado as questões suscitadas nos aclaratórios; aos arts. 505 e 507 do CPC e 462, 463 e 476 do CC, por admitir a existência de cláusula leonina e a inexequibilidade do título, afastando a coisa julgada sobre todas as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Contrarrazões agitando preliminares de não conhecimento do recurso por: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e inviabilidade de revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). E, no mérito, pugnando pelo desprovimento do especial (ID 42378945). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo a análise do Excepcional. - Da ofensa aos arts. 1.022, II e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Sustenta a Recorrente que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal deixou de apreciar questões suscitadas nas razões do apelo, relevantes ao deslinde do recurso. Em arrimo de sua pretensão, a Recorrente invoca diversos precedentes do STJ, que reconhecem a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial, quando o tribunal local deixa de apreciar questões que possam influir na resolução da lide. Nesse norte: (…) diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.977/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julg. 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Da ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Nas razões recursais, alega o Recorrente que o Tribunal reviu questões que já haviam sido decididas nas apelações anteriormente julgadas e já amparadas pelo manto da coisa julgada, desprezando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, vez que a validade do negócio e da exigibilidade do título se encontravam preclusas, incorrendo em ofensa aos arts. 505 e 507, CPC e arts. 462, 463 e 476, do CC. Não se vislumbra discussão fático-probatória ou análise de cláusulas contratuais, obstadas pelas Súmulas 05 e 07 do STJ, tratando-se de matérias eminentemente de direito, que versam sobre a eficácia e o alcance da coisa julgada. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
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APELANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO APELADO(A): MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Recife, 19 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0149617-71.2009.8.17.000120/09/2024, 00:00
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EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO
EMBARGADOS: MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149617-71.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0149617-71.2009.8.17.0001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR a preliminar e, no mérito, REJEITAR os embargos de Declaração opostos por Luciana Martins de Albuquerque Maranhão, nos termos do voto do Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦15/08/2024, 00:00
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EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO
EMBARGADOS: MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149617-71.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0149617-71.2009.8.17.0001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR a preliminar e, no mérito, REJEITAR os embargos de Declaração opostos por Luciana Martins de Albuquerque Maranhão, nos termos do voto do Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦15/08/2024, 00:00
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EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO
EMBARGADOS: MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149617-71.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0149617-71.2009.8.17.0001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR a preliminar e, no mérito, REJEITAR os embargos de Declaração opostos por Luciana Martins de Albuquerque Maranhão, nos termos do voto do Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦15/08/2024, 00:00
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EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO
EMBARGADOS: MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149617-71.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0149617-71.2009.8.17.0001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR a preliminar e, no mérito, REJEITAR os embargos de Declaração opostos por Luciana Martins de Albuquerque Maranhão, nos termos do voto do Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO
EMBARGADOS: MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149617-71.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0149617-71.2009.8.17.0001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR a preliminar e, no mérito, REJEITAR os embargos de Declaração opostos por Luciana Martins de Albuquerque Maranhão, nos termos do voto do Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦15/08/2024, 00:00
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EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO
EMBARGADOS: MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149617-71.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0149617-71.2009.8.17.0001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR a preliminar e, no mérito, REJEITAR os embargos de Declaração opostos por Luciana Martins de Albuquerque Maranhão, nos termos do voto do Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦15/08/2024, 00:00
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EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO
EMBARGADOS: MARIA DE AZEVEDO QUEIROZ, MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ, NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO, JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ, MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Da análise dos argumentos do recorrente, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa da recorrente, especialmente por ter-lhe sido concedido tempo complementar para sustentação oral. 2. A Embargante não demonstrou o nexo causal mínimo entre a alegada irregularidade e o resultado processual desfavorável. 3. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 6. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149617-71.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0149617-71.2009.8.17.0001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR a preliminar e, no mérito, REJEITAR os embargos de Declaração opostos por Luciana Martins de Albuquerque Maranhão, nos termos do voto do Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)26/09/2023, 15:33
Outras Decisões26/09/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)26/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)11/09/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)11/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)11/09/2023, 14:29
Petição (Contra-razões)31/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Ofício)28/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2023, 18:25
Expedição de documento (Acórdão)21/07/2023, 07:33
Outras Decisões20/07/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)20/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)20/07/2023, 17:02
Petição (Apelação)18/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Ofício)27/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 18:02
Improcedência17/05/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)17/05/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)29/03/2023, 14:02
Documento (Certidão)29/03/2023, 13:58
Petição (Embargos de declaração)13/02/2023, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)21/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))21/11/2022, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença11/11/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)11/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)11/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))28/10/2022, 22:23
Petição (Embargos de declaração)27/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2022, 13:20
Outras Decisões21/10/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)21/10/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)18/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2022, 14:38
Julgamento em Diligência31/08/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)31/08/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)31/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 12:08
Petição (Exceção de praça©-executividade)26/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)26/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Alvará)22/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)16/08/2022, 13:22
Outras Decisões08/08/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)08/08/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)08/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))29/07/2022, 14:36
Registro Processual (Retificada a autuação)28/07/2022, 17:33
Registro Processual (Retificada a autuação)28/07/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2022, 17:25
Outras Decisões05/07/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)02/06/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)02/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Certidão)02/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 15:05
Expedição de documento (Certidão)29/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)25/03/2022, 16:59
Registro Processual (Retificada a autuação)25/03/2022, 16:56
Conclusão24/03/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)17/03/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2022, 17:05
Conclusão08/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)07/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Certidão)07/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))10/02/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2021, 16:58
Ato ordinatório17/12/2021, 16:32
Expedição de documento (Certidão)15/12/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)29/10/2021, 13:27
Registro Processual (Retificada a autuação)29/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Certidão)29/10/2021, 11:23
Mero expediente23/08/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)18/08/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)18/08/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)18/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Certidão)18/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)18/08/2021, 14:53
Recebimento18/08/2021, 14:50
Entrega em carga/vista24/08/2020, 11:02
Julgamento em Diligência12/08/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)05/12/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))12/07/2019, 18:35
Determinação de Diligência19/06/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)14/06/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))14/06/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))18/01/2019, 08:25
Ato ordinatório04/01/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)04/01/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)04/01/2019, 18:28
Expedição de documento (Carta)04/01/2019, 17:31
Julgamento em Diligência26/10/2018, 15:53
Conclusão (para decisão)03/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))03/10/2018, 13:23
Determinação de Diligência17/05/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)15/03/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))02/02/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))03/08/2017, 14:00
Determinação de Diligência15/09/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)08/09/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))08/09/2016, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))08/09/2016, 14:09
Expedição de documento (Ofício)06/05/2016, 15:46
Indeferimento27/10/2015, 17:31
Conclusão (para despacho)12/11/2014, 15:28
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)30/09/2014, 00:45
Documento (Carta precatória)29/09/2014, 15:57
Conclusão (para despacho)25/09/2014, 16:13
Petição (Petição (outras))25/09/2014, 16:00
Petição (Petição (outras))25/09/2014, 15:57
Petição (Petição (outras))25/09/2014, 15:54
Recebimento08/09/2014, 13:22
Entrega em carga/vista04/09/2014, 14:33
Petição (Petição (outras))04/09/2014, 14:30
Mero expediente28/04/2014, 14:35
Conclusão (para despacho)24/04/2014, 17:34
Petição (Petição (outras))24/04/2014, 17:31
Conclusão (para despacho)08/04/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))08/04/2014, 16:08
Conclusão (para despacho)14/02/2014, 11:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))14/02/2014, 11:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))13/01/2014, 14:47
Petição (Petição (outras))07/01/2014, 13:49
Mero expediente10/12/2013, 11:41
Conclusão (para despacho)05/12/2013, 16:41
Petição (Petição (outras))05/12/2013, 16:38
Expedição de documento (Carta)04/12/2013, 09:35
Recebimento02/12/2013, 13:32
Entrega em carga/vista28/11/2013, 14:20
Mero expediente01/11/2013, 12:28
Conclusão (para despacho)14/08/2013, 18:24
Petição (Petição (outras))14/08/2013, 18:21
Conclusão (para despacho)22/05/2013, 13:20
Petição (Petição (outras))22/05/2013, 12:43
Conclusão (para julgamento)16/04/2013, 16:57
de Conciliação (realizada; Juiz(a))15/04/2013, 14:04
Documento (Mandado)15/04/2013, 13:18
Documento (Mandado)15/04/2013, 12:23
Petição (Petição (outras))15/04/2013, 12:20
Documento (Mandado)15/04/2013, 12:17
Documento (Mandado)15/04/2013, 12:14
Documento (Mandado)15/04/2013, 12:11
Documento (Mandado)15/04/2013, 12:08
Expedição de documento (Mandado)26/03/2013, 14:22
Expedição de documento (Mandado)26/03/2013, 14:10
Expedição de documento (Mandado)26/03/2013, 13:49
Expedição de documento (Mandado)26/03/2013, 13:27
Expedição de documento (Mandado)26/03/2013, 13:03
Expedição de documento (Mandado)26/03/2013, 12:31
de Conciliação (designada; Juiz(a))21/03/2013, 11:45
Mero expediente09/11/2012, 09:13
Conclusão (para despacho)30/10/2012, 17:17
Petição (Petição (outras))30/10/2012, 17:14
Recebimento29/10/2012, 14:36
Entrega em carga/vista26/10/2012, 14:06
Mero expediente18/09/2012, 12:46
Conclusão (para despacho)12/03/2012, 17:46
Documento (Ofício)12/03/2012, 17:43
Conclusão (para despacho)09/01/2012, 11:07
Petição (Petição (outras))09/01/2012, 10:59
Recebimento20/12/2011, 10:05
Entrega em carga/vista19/12/2011, 17:29
deferimento14/12/2011, 15:02
Conclusão (para despacho)12/12/2011, 12:06
Petição (Petição (outras))12/12/2011, 12:03
deferimento02/12/2011, 17:23
Conclusão (para despacho)02/12/2011, 15:53
Petição (Petição (outras))02/12/2011, 15:50
Conclusão (para despacho)29/11/2011, 13:47
Petição (Petição (outras))29/11/2011, 13:44
Indeferimento28/11/2011, 14:57
Conclusão (para despacho)09/09/2011, 17:21
Recebimento16/08/2011, 14:46
Entrega em carga/vista29/07/2011, 12:43
Petição (Petição (outras))18/05/2011, 14:42
Recebimento02/05/2011, 16:44
Entrega em carga/vista25/04/2011, 15:31
Mero expediente25/04/2011, 15:17
Conclusão (para despacho)22/12/2010, 15:21
Petição (Petição (outras))22/12/2010, 15:18
Conclusão (para despacho)20/09/2010, 15:31
Documento (Mandado)20/09/2010, 15:28
Mero expediente19/08/2010, 18:51
Conclusão (para despacho)09/08/2010, 17:54
Documento (Outros documentos)09/08/2010, 17:44
Recebimento30/07/2010, 15:28
Entrega em carga/vista22/07/2010, 14:34
Petição (Petição (outras))22/07/2010, 14:31
Expedição de documento (Mandado)18/06/2010, 14:57
Indeferimento16/06/2010, 16:44
Conclusão (para despacho)10/06/2010, 15:48
Petição (Petição (outras))10/06/2010, 15:45
Conclusão (para despacho)01/06/2010, 17:17
Documento (Mandado)01/06/2010, 17:14
Recebimento26/05/2010, 15:00
Entrega em carga/vista17/05/2010, 13:56
Petição (Petição (outras))29/04/2010, 16:54
Mero expediente26/04/2010, 16:08
Conclusão (para despacho)14/04/2010, 13:40
Petição (Petição (outras))14/04/2010, 13:37
Conclusão (para despacho)02/03/2010, 16:43
Documento (Carta precatória)02/03/2010, 16:40
Conclusão (para despacho)26/01/2010, 12:03
Petição (Petição (outras))26/01/2010, 12:00
Documento (Mandado)15/01/2010, 14:23
Mero expediente26/11/2009, 16:55
Conclusão (para despacho)25/11/2009, 16:59
Distribuição (sorteio)25/11/2009, 16:49