Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: G. ALLES & CIA. LTDA EXECUTADO(A): CIEM MADA AUTOMACAO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211841194, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036521-67.2024.8.17.2001
Vistos, etc. O Exequente vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família. Decido. Conforme depreende-se da redação do art. 99, §2º, O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Ocorre que, no presente caso, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, este juízo determinou que juntasse aos autos cópia dos seus balancetes contábeis dos três últimos meses, tendo o exequente silenciado, conforme certificado no documento de id. 197705768. Constato, ainda, que em consulta ao sistema Sicajud, até o presente momento não foram recolhidas custas para este processo. Dessa forma, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do CPC, e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 12 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau