Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192519992, conforme segue transcrito abaixo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA.
AGRAVANTE: IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S/A ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI LUANA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO (S)
AGRAVADO: CLAUDIA DE LIMA SOARES RANGEL BALBINO ADVOGADO: LUIZ KUTWAK DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061130-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSSIANE EBRAHIM DOWSLEY COURA DE MENEZES Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Ação de procedimento comum movida por ROSSIANE EBRAHIM DOWSLEY COURA DE MENEZES contra SUL AMERICA COMPANIA DE SEGURO SAÚDE com vistas à realização de um procedimento cirúrgico – pleito este formulado com pretensão antecipatória – e à obtenção de indenização por dano moral. De acordo com a inicial, a autora sofre de obesidade, acarretando dislipidemia, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, doença do refluxo gastresofágico, obesidade I, baixa auto estima, depressão, compulsões, ansiedade, entre outros sintomas. Aduz que, em virtude de suas patologias, bem como tendo restado infrutíferas outras medidas terapêuticas utilizadas, seu médico assistente prescreveu a urgente necessidade da realização do procedimento de GASTROPLASTIA, tendo, entretanto, o plano de saúde réu negado a respectiva realização sob a alegação de ausência de previsão contratual. Assim, esgotadas todas as tentativas na via administrativa para resolução do caso e autorização do procedimento em liça, a autora propõe a presente demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja a ré compelida a autorizar o procedimento específico solicitado por seu médico assistente. Em id 176091848, decisão por meio da qual o magistrado deferiu o provimento antecipatório requerido e determinou a citação. Contestação (id 174671598) Réplica (id 177305054). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, I, do NCPC, que impõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Os autos estão suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento do julgador. Por essa razão é que se discorre agora a sentença – mesmo sem designação de audiência. 2.2. DA ANÁLISE DOS PLEITOS AUTORAIS. 2.2.2 DA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO SOLICITADO De logo, insta frisar que, tratando-se o presente caso de relação de consumo, o CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor que busca segurança, desequilibrando unilateralmente o contrato em benefício do prestador de serviços, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;” “Art. 41. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; (...) XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após sua celebração; (...) XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” No mesmo sentido dispõe o artigo 122 do Código Civil, consoante se pode observar abaixo: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” Da mesma forma, qualquer cláusula prevendo a exclusão da responsabilidade de cobertura do procedimento médico necessário e recomendado para a paciente, por se tratar de urgência, não é lícita e deve ter sua nulidade declarada por ato judicial, porque contraria a realização do objeto do contrato, violando deveres legais impostos, além de se opor às normas de ordem pública, tudo em atenção à interpretação sistemática contida nos artigos acima mencionados, em combinação ainda com a regra estampada no art. 25 do CDC. A propósito, é importante transcrever o entendimento dominante nos tribunais pátrios: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420.483 - RJ (2013/0362479-0) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Trata-se de agravo interposto por IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto contra decisão, ratificada em agravo regimental, assim ementada: "PLANO DE SAÚDE. Cláusula limitativa de risco. Interpretação. 1 - Ação ordinária de obrigação de fazer com fundamento em recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a internação hospitalar da autora para realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora a capela videolaparoscópica). 2 - A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado (REsp 469911/SP). 3 - Interpretação de cláusula inserida em contrato de adesão, limitativa de direito do consumidor que a ele deve ser mais benéfica (Cf. art. 54 § 4º da Lei 8.078/90) 4 - Se a cirurgia era de urgência e necessária, todos os meios utilizados e declarados pelos profissionais técnicos devem estar cobertos pelo plano de saúde. Sentença mantida. 5 - Recurso com seguimento negado pela relatora (art. 557 do CPC)."Aponta a parte agravante violação dos arts. 28 da Lei n. 9.868/99, 35-C e 35-G da Lei n. 9.656/98 e das disposições da Lei n. 8.078/90, pois não se aplicam aos contratos celebrados antes de sua vigência. Argumenta que o procedimento cirúrgico não foi considerado urgente e que não consta no rol dos obrigatórios definido pela ANS. Sustenta contrariedade aos arts. 128, 286, 293, 459, parágrafo único, 460 e 475-A do CPC já que o Tribunal a quo incorreu em julgamento ultra petita e ilíquido. Passo ao exame das questões controvertidas (....) IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - AREsp: 420483 RJ 2013/0362479-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 29/05/2015) Com efeito, a situação fática trazida aos autos, como se vê pelos documentos produzidos pelo médico que atendera a autora (id. 172931234 ), informa a necessidade da realização do procedimento cirúrgico denominado de Gastroplastia por Videolaparoscopia. Vale ressaltar que as cláusulas restritivas aos direitos do consumidor, consoante artigo 47 do CDC e iterativos precedentes judiciais, devem ser interpretadas de forma menos gravosa ao mesmo, não sendo razoável que os aderentes ao plano de saúde vejam-se desamparados no momento em que mais necessitam da prestação do serviço contratado, como é o caso em que caracterizada a situação médica da autora. 2.2.3. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Com relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte ré. De saída, saliento que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral in re ipsa, dispensada a sua demonstração em juízo. Além do mais, é cediço que o consumidor contratante de plano de saúde, ao ver-se carente de procedimento médico a tutelar a vida e a integridade física, vivencia frustração que extrapola os limites do corriqueiro, daí decorrendo grande abalo moral, razão pela qual se faz de direito compensação financeira – aspecto compensatório. Vide, agora, arestos esclarecedores do egrégio TJSP: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde. Indevida negativa de cobertura contratual. Caracterização. Dano moral reconhecido in re ipsa. Jurisprudência do STJ. Indenização fixada com moderação (R$ 15.000,00). Majoração da honorária sucumbencial. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00359539520128260554 SP 0035953-95.2012.8.26.0554, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 28/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015) Nesse caminho, presentes as necessidades de compensar e desestimular, imprescindível se faz condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral que ocasionou à parte autora, e, pelo entendimento do eg. STJ, FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reprimenda. 3. DISPOSITIVO. Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para confirmar, nos seus exatos termos, a antecipação dos efeitos da tutela de id. 176091848 que determinou que a parte ré efetuasse o procedimento cirúrgico indicado, conforme laudo médico acostado aos autos; CONDENO a parte ré, ainda, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação. CONDENO a parte ré, por fim, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se a autora para que tome ciência de que eventuais pedidos de descumprimento deste título deverão ser discutidos em sede cumprimento provisório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau