Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE I EXECUTADO(A): HUGO VLADIMIR FLORENCIO LINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001648-10.2020.8.17.3350
Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE I ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HUGO VLADIMIR FLORENCIO LINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Custas iniciais recolhidas (ID 69862670). Despacho inicial (ID 69994819) determinou a citação do executado para pagamento da dívida. Após diversas tentativas frustradas de citação por oficial de justiça, o exequente requereu a citação por via postal (ID 143067229), a qual foi deferida e efetivada com sucesso, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 144024856). Devidamente citado, o executado não apresentou embargos à execução nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal, conforme certificado no ID 157401585. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 163097371). Posteriormente, o executado constituiu advogado e peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 184326248). Despacho de ID 205547612 designou audiência de conciliação, a qual foi realizada em 06 de agosto de 2025. Na audiência, as partes celebraram acordo para a quitação do débito, conforme Termo de Audiência juntado no ID 212104199. É o que importa relatar. DECIDO. Não vejo óbice à homologação do acordo. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Logo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
Ante o exposto, com base no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 212104199, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença. Como consequência, revogo o despacho de ID205547612 que deferiu pedido de penhora via SISBAJUD, ao passo que EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais recolhidas, sem custas remanescentes, por força do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme acordo. Diante da renúncia do prazo recursal, declaro o trânsito em julgado, devendo o processo ser imediatamente arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv