Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANCORADOURO EXECUTADO(A): EDINALDO ROBERTO CAVALCANTI DE LUNA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003245-06.2024.8.17.8222 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença proferida nos autos, ao argumento de que haveria CONTRADIÇÃO/OMISSÃO e/ou OBSCURIDADE no julgado, buscando, desse modo, a devida retificação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo que os embargos de declaração interpostos não merecem prosperar, porquanto não estão fundados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, vale dizer, não apontam para a existência de eventual contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. Pois bem, o que pretende a parte embargante, na verdade, é a revisão do próprio julgado, com reforma da Sentença, o que se mostra inviável pela via estrita dos embargos de declaração. Enfim, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do NCPC.
Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a Sentença embargada. RESSALVO QUE NÃO SERÃO ADMITIDOS NOVOS EMBARGOS COM MESMO TEOR, OS QUAIS SERÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito