Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206697984, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055480-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE JESUS FRANCO DO REGO
Vistos, etc... Da sentença proferida em ID 199825368 houve interposição de embargos no qual a parte autora alega contradição no que tangeao prazo prescricional. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que os recursos interpostos não se adequam às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que a parte embargante se insurge contra questão meritória. Traz a tona argumentos no sentido de questionar o prazo prescricional. O recurso de embargos não se presta a rediscutir a decisão, não tendo se configurado portanto hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. Outrossim, a sentença foi clara no sentido de que Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 8 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau