Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CIDADE EVANGELICA DOS ORFAOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001692-69.2012.8.17.0970
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo CENTRO DE ACOLHIMENTO E PAZ – CEO, entidade privada sem fins lucrativos que atua na área de assistência social no Município de Moreno, com o objetivo de liberar valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD no âmbito de execução fiscal em curso. A entidade sustenta, com fundamento nos documentos juntados aos autos, que os valores atingidos pela constrição judicial decorrem exclusivamente de repasses públicos, vinculados a convênios firmados com o Município de Moreno, o Governo Federal e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tais recursos são destinados à execução de políticas públicas de alta relevância social, como o Serviço de Acolhimento Institucional, o Projeto Família Acolhedora e o Projeto “Passos que Transformam”. Trata-se, portanto, de verbas públicas vinculadas, com destinação específica e compulsória, conforme planos de trabalho formalmente pactuados. É o relatório. Decido. Inicialmente, ainda que o pedido mencione violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob a alegação de decisão surpresa, é importante consignar que, no âmbito da execução fiscal, a utilização de mecanismos de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros do devedor, como o sistema SISBAJUD, é inerente ao rito, estando em consonância com o princípio da efetividade da tutela executiva. Assim, não se verifica, no caso concreto, qualquer nulidade processual por ausência de contraditório prévio à constrição, uma vez que tal medida se insere dentro dos poderes legais conferidos ao juízo da execução para localizar bens penhoráveis. De outro lado, é forçoso reconhecer que a continuidade da constrição inviabiliza, de forma concreta e imediata, a manutenção das atividades essenciais desempenhadas pela instituição. O bloqueio compromete diretamente o pagamento de salários de profissionais da assistência, fornecedores, encargos administrativos e aquisição de insumos básicos à execução dos serviços. Na prática, essa medida paralisa a prestação de serviços públicos de acolhimento institucional a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, afetando, de forma direta, o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Ressalte-se que, conquanto legítima a utilização do sistema SISBAJUD como ferramenta de coerção patrimonial no âmbito da execução fiscal, tal medida não pode desconsiderar a natureza jurídica dos valores atingidos. A constrição de verbas públicas vinculadas não apenas afronta a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, como compromete a concretização de políticas públicas estruturantes voltadas à proteção de populações vulneráveis.O próprio E. TJPE através de voto do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, nos autos do acórdão de n. 0022058-75.2024.8.17.9000, decidiu que, em caso análogo - mas voltado a empresa privada com destinação social diversa que, em tese, demanda menor proteção - que o bloqueio via SISBAJUD não pode prosperar se os valores penhorados foram destinados a atividade da entidade e comprometer o pagamento de suas obrigações essenciais. Não se trata, aqui, de mero interesse patrimonial da entidade executada. Trata-se da preservação do interesse público subjacente aos serviços prestados por organização da sociedade civil conveniada com o Poder Público para a execução descentralizada de políticas sociais. Ao impor o bloqueio dessas verbas, transfere-se o ônus da execução fiscal à coletividade atendida, esvaziando o papel subsidiário do Estado e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da eficiência administrativa. A jurisprudência é firme em reconhecer que a penhora de recursos públicos repassados a entidades filantrópicas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, quando compromete a continuidade dos serviços prestados, deve ser afastada, por ofensa à ordem constitucional e legal vigente. No presente caso é cediço que a executada presta serviço indispensável, essencial e gratuito voltado a coletividade, atuando de forma ampla e reconhecida na presente comarca e integrando o sistema de proteção à infância de juventude local, atuando de forma relevante no âmbito social infanto-juvenil. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VERBA TRANSFERIDA PELO PODER PÚBLICO - REPASSE- IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - HOSPITAL- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O MUNICÍPIO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O PODER PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. - Os repasses do poder público à hospital, entidade filantrópica, não são passíveis de penhora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21400281020248130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. 1. A penhora em dinheiro é prioritária, prescindindo do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado (Tema Repetitivo 425 – STJ, Resp 1.184.765/PA). Contudo, no julgamento do citado Recurso Especial repetitivo (Resp 1.184.765/PA), a Corte Cidadã ressaltou a necessidade de se observar as normas que versam acerca da impenhorabilidade. 2. Especificamente no que diz respeito a entidades filantrópicas atuantes nas áreas de educação, saúde ou assistência social, o Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” (artigo 833, inciso IX). 3. Em tal quadro, não é aconselhável o bloqueio eletrônico de valores em conta de entidade filantrópica atuante nas áreas referidas pelo artigo 833, inciso IX, do Código Processual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50133755520234030000, Relator.: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/01/2024) Ementa. Direito constitucional e direito processual do trabalho. Agravo regimental em mandado de segurança. Entidade filantrópica. Bloqueio de contas bancárias. Impenhorabilidade. Natureza essencial dos serviços prestados. Desbloqueio mantido. Agravo improvido. I. Caso em Exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão liminar que determinou o desbloqueio de contas bancárias de entidade filantrópica destinada ao atendimento de hemofílicos. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de penhora de valores destinados a entidade filantrópica em execução trabalhista, frente à alegação de impenhorabilidade dos recursos em razão da natureza essencial dos serviços prestados. III. Razões de Decidir 3. Embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, a entidade filantrópica, que depende de doações e verbas públicas para prestar serviços essenciais de saúde aos hemofílicos, faz jus à proteção de seus recursos. 4. A manutenção da penhora inviabilizaria o funcionamento da instituição, colocando em risco os atendimentos essenciais prestados à comunidade. 5. O desbloqueio das contas bancárias é necessário para evitar prejuízo irreparável ao interesse público. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Regimental improvido. Tese de julgamento: Em execução trabalhista, os recursos de entidade filantrópica que presta serviços essenciais à saúde, ainda que sob regime jurídico de empresas privadas, são impenhoráveis, visando à continuidade de suas atividades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 833, IX; Lei nº 14.334/2022, art. 4º, III. II. (TRT-19 - MSCiv: 00027049320245190000, Relator.: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, Data de Julgamento: 02/10/2024, Tribunal Pleno - Gab Des João Leite) Diante de todo o exposto, sendo incontroversa a natureza pública, vinculada e essencial dos recursos constritos – cuja utilização é legalmente vinculada à prestação de serviço público –, impõe-se o desbloqueio de contas efetuado, vez que a manutenção do bloqueio, além de contrariar expressa norma legal, representa verdadeira ameaça à continuidade de políticas públicas indispensáveis à população hipervulnerável assistida. Destarte, com fulcro no art. 854, §3º, I, do CPC, determino o desbloqueio de contas bancárias do executado de forma imediata, por se tratar de recursos impenhoráveis nos termos do artigo 833, IX, do CPC, cuja constrição comprometeria gravemente a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, presente o periculum in mora Decorrido o prazo da presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Moreno/PE, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR