Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MORENO, MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000863-58.2019.8.17.2970 INTERESSADO (PGM): MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO ESPÓLIO -
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MORENO. Ao ID 238101582 a parte executada informou o pagamento da requisição, acostando aos autos guia de ID 238101586, e comprovante de pagamento ID 238101585. Ao ID 216433358 a parte exequente indicou os seus dados bancários e de seu patrono. É o Relatório. Decido. Observando que a parte executada efetuou o pagamento total do crédito exequendo, reconheço a satisfação integral da condenação imposta ao executado. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente e de seu patrono, observando os dados bancários fornecidos ao ID 216433358, com a retenção de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme ID 52708155. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Moreno/PE, 4 de maio de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR