Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0021784-07.2021.8.17.2990 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE OLINDA ESPÓLIO: INCONCAL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192207182, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O Exequente, por seu Procurador, ajuizou a presente execução fiscal em face de INCONCAL ENGENHARIA LTDA, objetivando a cobrança de dívida representada na CDA acostada. O Executado apresentou exceção de pré-executividade. Antes da apreciação da petição do Executado, a Fazenda Municipal requereu a desistência da execução fiscal. É o que importa relatar. Decido. Sem maiores delongas, a Procuradoria exerceu a faculdade conferida por lei de desistir da presente execução fiscal, conforme petição apresentada. Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015 à Lei de Execução Fiscal, o art.775, caput, no capítulo a respeito das disposições gerais do processo de execução, dispõe que constitui direito do exequente a desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No entanto, a despeito do direito de desistência do feito pela Fazenda Municipal, é mister considerar que a desistência do executivo se deu após a manifestação defensiva, ou seja, o Executado fora obrigado a contratar advogado para promover sua defesa em face da propositura da execução fiscal. Desse modo, o fato de ter a Fazenda Municipal exequente requerido a desistência do processo não afasta o seu encargo quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consoante o princípio da causalidade. O Novo Código de Processo Civil previu que são devidos honorários na execução e nos processos em que a Fazenda Pública for parte. Para corroborar, trago os arestos a seguir, inclusive do Egrégio TJPE: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1648213 RS 2017/0008818-0, publicado em 20/04/2017. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VIII, do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80, objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) 6. A respeito do tema posto sob debate, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. 7. No caso em apreço, a desistência da ação foi requerida após a apresentação de incidente pelo executado, que se viu obrigado a contratar advogado para se defender, em face da propositura da presente demanda, motivo pelo qual deverá incidir a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (Apelação nº 0119394-56.2015.4.02.5117, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 17.06.2016). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA REMUNERAR O TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A desistência da execução fiscal após a citação do devedor e apresentação da peça de defesa - seja por meio de embargos ou por exceção de pré-executividade - não desobriga o exequente dos encargos da sucumbência. 2. (...) (Apelação nº 0002191-08.2015.8.17.0660, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva. j. 08.05.2018, unânime, DJe 15.05.2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DÉBITO QUITADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para fins de condenação em honorários advocatícios deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o ônus da sucumbência. (...) III - Considerando que a executada foi citada e constituiu advogado para sua defesa, bem como que a cobrança do débito se deu em duplicidade, tendo sido, inclusive, quitada em executivo fiscal anteriormente ajuizado, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento indevido da presente execução fiscal, devendo, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais referentes aos honorários advocatícios. IV - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0022825-30.2016.4.03.9999, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Wilson Zauhy. j. 02.05.2017, unânime, e-DJF3 12.05.2017).
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, homologo a desistência requerida, e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80. Condeno o Exequente a arcar com os honorários em percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito fiscal atualizado. Sem custas (art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Olinda-PE, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 22 de janeiro de 2025. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho