Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Processo n. 0006028-73.2025.8.17.2001 SENTENÇA
Vistos... A empresa STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA ajuizou o que chama de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de ÊNIO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA JORGE CORRÊA, todos identificados nos autos, visando o recebimento da quantia mencionada na peça de ingresso que, a propósito, veio instruída com o “Contrato de Franquia StyleBar”. Foi o que entendi de importante a relatar. Passo à motivação. Entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se enquadra numa das hipóteses do art. 354 do CPC vigente, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. Senão vejamos. Para instaurar o processo executivo é necessário que o credor apresente um título que por si só deflua a obrigação de pagar. Logo, não pode ser considerado título executivo extrajudicial o documento em que a existência da obrigação está condicionada a fatos dependentes de prova, como ocorre no caso em apreço, na medida em que o exequente alega que o objetivo é “a recuperação dos valores devidos, referentes às taxas em atraso, bem como a aplicação da multa contratual estipulada em razão do descumprimento das obrigações assumidas e da violação dos padrões operacionais e éticos da marca”. (Sublinhei). Apenas para lembrar, a execução deve ser baseada em certeza, liquidez e exigibilidade. Como saber que a parte executada violou “padrões operacionais e éticos da marca” sem dilação probatória? Além disso, pela planilha de Id 193121740 - Pág. 5, é possível identificar que a parte exequente inclui na cobrança valores relativos a Royalties que, nos termos do contrato deve corresponder “ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto da Unidade Franqueada (cláusula 13.2.)”, o que evidencia a ausência de valor fixo, na medida em que prevê, noutros termos, quantia variável, considerando que a definição da montante está a depender do percentual sobre o faturamento. São, pois, questões que retiram do contrato em foco a natureza de título executivo extrajudicial. Aliás, sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de franquia não apresenta liquidez como título executivo em relação aos "royalties" e taxas de propaganda, pois não estabelecidos em valor fixo, mas sim variável, a ser calculado em percentual com base no faturamento bruto. A planilha apresentada pela recorrente é produzida unilateralmente e não demonstra de forma inequívoca o faturamento bruto da franqueada, comprometendo a liquidez do título. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033441-49.2023.8.26.0001; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025). (Destaquei).. Por oportuno, vale recordar o art.803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II e III – (...). Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (Sublinhei). Visível, pois, a nulidade da execução, à míngua do título extrajudicial, circunstância que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, e mais que consta neste processo, declaro nula a presente execução, o que faço com esteio no art. 618, I do Estatuto de Ritos, por consequência, extingo o processo nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. P.R.I. e Cumpra-se. Recife, 02 de abril de 2025. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito