Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 35072-61.2017.8.17.2990 PETICIONANTE: CARLOS ALBERTO RAMALHO BEZERRA DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo peticionante por deserção, sob o argumento de que seguiu o rito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de proceder o pagamento em dobro. Entretanto, conforme exposto na decisão exarada, o peticionante só procedeu ao recolhimento relativo às custas federais, não o fazendo em relação às custas estaduais que compõem o preparo, consubstanciando-se, assim, a deserção do recurso. Nesse sentido, trago a colação precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifo acrescido) Ademais, verifico não ter o peticionante interposto o recurso cabível à espécie, qual seja, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Certificação do trânsito em julgado, proceda-se com a remessa dos autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)