Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS
Reu
F. A. D. S.
Reu
Advogados / Representantes
NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA
OAB/PE 24702·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
ADAUTA VALGUEIRO DINIZ
OAB/PE 20224·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS
OAB/PE 28400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS, F. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). PETROLÂNDIA, 28 de maio de 2026. KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0000973-25.2012.8.17.1120
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:24
Publicação
01/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS, F. A. D. S. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000973-25.2012.8.17.1120
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega a existência de omissão, contradição e erro material na sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que os executados, embora devidamente citados, não requereram a extinção da execução, razão pela qual não haveria fundamento para o encerramento do feito. Afirma, ainda, que a decisão embargada considerou indevidamente a suposta inércia da exequente para extinguir o processo, sem observar a disciplina legal aplicável às execuções, na qual a providência adequada, em caso de ausência de bens ou de impulso processual, seria a suspensão da execução, e não a sua imediata extinção. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de afastar contradição, omissão ou obscuridade, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15) em decisão judicial. Da análise da sentença de id 221722532, verifica-se que não há qualquer vício que deva ser corrigido. A pretensão da parte exequente consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar o que já foi decidido. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou renovação de argumentos, devendo, para tanto, ser interposto recurso próprio. Diante disso, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. Determino o cumprimento dos demais dispositivos da sentença. Intime-se a parte exequente desta decisão, renovando-se o prazo de 15 (quinze) dias interrompido pelo recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. Oferecido eventualmente o recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 09:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 23:00
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 13:12
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 09:42
Publicação
13/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS, F. A. D. S. SENTENÇA BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos requereu a presente Execução de Título Extrajudicial em face de EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS E OUTROS. Intimada pessoalmente e por meio de advogado, para cumprir os despachos exarados nos Ids 194705746 e 210562417, a parte autora quedou-se inerte em ambas situações (vide certidões - Ids 199739485 e 215851350). Relatados, decido. Tenho que, in casu, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O presente feito arrasta-se nos escaninhos deste juízo há mais de 13 (treze) anos, sendo que há mais de 09 (nove) meses encontra-se paralisado por inércia da parte autora. A inércia da parte autora demonstra, em princípio, desinteresse nesta ação. Posto isso, respaldado nos fundamentos acima, DECLARO, por sentença, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, uma vez que não foi constituído advogado pelas executadas. Decorrido in albis o prazo recursal, cobrem-se eventuais custas remanescentes e, após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000973-25.2012.8.17.1120
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS, F. A. D. S. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000973-25.2012.8.17.1120
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega a existência de omissão, contradição e erro material na sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que os executados, embora devidamente citados, não requereram a extinção da execução, razão pela qual não haveria fundamento para o encerramento do feito. Afirma, ainda, que a decisão embargada considerou indevidamente a suposta inércia da exequente para extinguir o processo, sem observar a disciplina legal aplicável às execuções, na qual a providência adequada, em caso de ausência de bens ou de impulso processual, seria a suspensão da execução, e não a sua imediata extinção. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de afastar contradição, omissão ou obscuridade, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15) em decisão judicial. Da análise da sentença de id 221722532, verifica-se que não há qualquer vício que deva ser corrigido. A pretensão da parte exequente consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar o que já foi decidido. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou renovação de argumentos, devendo, para tanto, ser interposto recurso próprio. Diante disso, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. Determino o cumprimento dos demais dispositivos da sentença. Intime-se a parte exequente desta decisão, renovando-se o prazo de 15 (quinze) dias interrompido pelo recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. Oferecido eventualmente o recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 09:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 23:00
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 13:12
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 09:42
Publicação
13/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS, F. A. D. S. SENTENÇA BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos requereu a presente Execução de Título Extrajudicial em face de EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS E OUTROS. Intimada pessoalmente e por meio de advogado, para cumprir os despachos exarados nos Ids 194705746 e 210562417, a parte autora quedou-se inerte em ambas situações (vide certidões - Ids 199739485 e 215851350). Relatados, decido. Tenho que, in casu, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O presente feito arrasta-se nos escaninhos deste juízo há mais de 13 (treze) anos, sendo que há mais de 09 (nove) meses encontra-se paralisado por inércia da parte autora. A inércia da parte autora demonstra, em princípio, desinteresse nesta ação. Posto isso, respaldado nos fundamentos acima, DECLARO, por sentença, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, uma vez que não foi constituído advogado pelas executadas. Decorrido in albis o prazo recursal, cobrem-se eventuais custas remanescentes e, após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000973-25.2012.8.17.1120
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 11:21
Abandono da causa
04/11/2025, 19:50
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:13
Mero expediente
24/07/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 21:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:38
Publicação
11/03/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDICLAUDIA CARVALHO SANTOS, F. A. D. S. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000973-25.2012.8.17.1120 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas, a fim de possibilitar as pesquisas/consultas nos sistemas eletrônicos solicitados, nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, datado de 10/03/2022. Juntado aos autos o comprovante de pagamento, proceda-se com as pesquisas/consultas requeridas, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:23
Mero expediente
16/02/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:35
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:23
Publicação
24/01/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Fica a parte exequente intimada acerca da certidão id 189635520. Álvaro Felipe Fernandes Leite Servidor de Processamento Remoto Diretoria Regional do Sertão
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 19:49
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:15
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:46
Mandado
18/10/2024, 08:18
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)