Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS, OZANILDA MARIA ANDRADE MARINS, SANTA MARIA INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000065-02.1993.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos. Proceda-se com a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Por fim, frustradas as tentativas de penhora, proceda-se com a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, em seguida, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse na pretensão, e, em caso positivo, que requeira o que entender oportuno, apresentando elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, devendo apresentar a dívida atualizada e juntar documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio do executado, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional. No silêncio, suspenda-se e arquivem-se os autos anotando-se o início do prazo da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo de um ano iniciado em 24/02/2022 (Id 145591059), nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional, remetendo-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. P.I.C. PETROLINA, 30 de abril de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito