Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035009-93.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232903002, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte GUARANY COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS - EIRELI, na condição de executada em relação à verba sucumbencial devida à ROMA CARGO LOGISTICA LTDA, aderiu ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, tendo colacionado aos autos os comprovantes de quitação das parcelas acordadas. Por outro lado, a exequente GUARANY peticionou requerendo o prosseguimento da execução em face das empresas PATROL PARTS LTDA - ME e ROMA CARGO LOGISTICA LTDA, com a utilização do sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), alegando a existência de saldo remanescente em seu favor e comprovando o recolhimento das custas para a referida diligência. No ID 219091269, consta notícia de bloqueio de valores em conta de titularidade da executada ROMA CARGO LOGISTICA LTDA. Diante deste cenário, e em observância ao princípio da celeridade processual e à satisfação do crédito, determino as seguintes providências: I. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte ROMA CARGO LOGISTICA LTDA, ou de seu patrono com poderes específicos, para levantamento dos valores depositados pela Guarany a título de parcelamento do débito (IDs 127876083, 131310340, 132909398, 135058960, 141129190, 144024654). II. MANIFESTAÇÃO SOBRE BLOQUEIO: Intime-se a executada ROMA CARGO LOGISTICA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 219091269), sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora, na forma do art. 854, §3º, do CPC. III. DISPOSIÇÕES FINAIS: Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, expeça-se alvará em favor da exequente GUARANY. Inexistindo novos pedidos ou havendo a quitação integral, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (Art. 924, II, CPC). O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 20 de março de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=