Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA ALEGRE EXECUTADO(A): CID GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205178590, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000241-64.2021.8.17.3210
Vistos, etc... CONDOMÍNIO VISTA ALEGRE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de CID GOUVEIA, também individualizado. Pagamento de custas processuais (id. 106211638). Diversas tentativas de citação pessoal do executado, sem sucesso. Petição do exequente pedindo a suspensão do processo em razão da possibilidade de autocomposição (id. 195186694). Superveniência de acordo extrajudicial de assunção de dívida (id. 199643881), em que a Sra. Lindaci Eunice de Santana Quester adquiriu o imóvel que originou as dívidas condominiais e firmou Termo de Confissão e assunção do débito, realizando o parcelamento em 18 (dezoito) prestações (id. 199646876). Os autos voltaram-me conclusos. É o quanto basta ao relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Já o art. 299 do Código Civil dispõe acerca da assunção de dívida: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”. Como decorrência, o devedor primitivo, isto é, o executado, deixa de responder pelas dívidas condominiais e não há razão para a presente execução prosseguir. Vislumbrando que estão presentes os requisitos legais do acordo (id. 199646876). Assim, ante os requisitos legais, resta a este Magistrado ratificar por sentença o pacto apresentado pela exequente. POSTO ISTO, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado de id. 199646876, com a assunção de dívida por terceiro e a exoneração do executado, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Sairé, 26 de maio de 2025. Clélio Farias Guerra Juiz de Direito" SAIRÉ, 4 de julho de 2025. BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste