Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON SILVA TORRES GALINDO EXECUTADO(A): J. V. M. D. L., NAYANNE LARICIA SOARES DE LIMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004237-40.2024.8.17.8230
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO proposta por ANDERSON SILVA TORRES GALINDO, em face de NAYANNE LARICIA SOARES DE LIMA e JOÃO VICTOR MORAIS DE LIMA, sendo este menor/incapaz. Passo a decidir. Da análise inicial dos autos, observa-se a existência de óbice de natureza processual ao prosseguimento do feito. Na realidade, verifica-se a existência de interesse de menor da presente demanda, sendo o incapaz parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, a teor do que dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95, legislação que rege o procedimento no âmbito dos Juizados. Neste sentido: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Acerca da complexidade da causa, impende colacionar o seguinte precedente da 3ª Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide. No âmbito dos Juizados Especiais tal valoração pode resultar na extinção do processo na forma do artigo 51, II da Lei n?9.099/95, quando necessária a realização de prova pericial formal. 2. Pretensão indenizatória de um dos ex-companheiros em razão de alegada prática de alienação parental tendo como vítima a filha comum de três anos de idade, revela a imprescindível produção de prova pericial formal (laudo psicológico), resultando, desse modo, na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3. A par do exposto, e ainda que ultrapassada a questão da prova, a matéria controversa trata de interesse de menor, guarda complexidade que não se coaduna ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, criado para solucionar causas cíveis de menor complexidade, e revela mais uma vez a absoluta incompetência dos Juizados Especiais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (Acórdão n.581475, 20110112100278ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicado no DJE: 25/04/2012. Pág.: 180). Diante do acima exposto, verificando que a lide em foco se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente causa, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço a teor do art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito