Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUNDISON CARNEIRO DE SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INOBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. - A antiguidade no posto e comportamento do militar são apenas dois dos requisitos para a promoção por antiguidade, previstos na Lei Complementar Estadual nº 134/2008. - Improcedência do(s) pedido(s).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0013035-24.2022.8.17.2001 PP
Vistos, etc... 1. JUNDISON CARNEIRO DE SOUZA, CPF sob o nº 031.048.574-66, policial militar da ativa, propôs a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, o que se segue: a) que através do aditamento ao boletim geral nº 81, de 02 de maio de 2019f foi declarada 503 vagas para promoção por antiguidade e merecimento dos 3º sargentos QPMG. b) que no referido boletim constou a observação de que 446 Policiais Militares não seriam incluídos no quadro de acesso por antiguidade, por não possuírem o curso de formação de sargento. c) alega que só foi chamado tardiamente para o curso de formação de sargentos, isto é, após a efetiva promoção, o que lhe trouxe vários prejuízos financeiros. d) Requer, assim, ser ressarcido da preterição, com base no artigo 16 da LC 134/2008. Pede ainda o pagamento do valor retroativo referente ao que deixou de receber como subtenente após sua aposentadoria. 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id 141010090). 3. Réplica, id 168445950. 4. Eis o relatório. Passo a decidir, DECISÃO 5. A Lei Complementar Estadual nº 134, de 23, de dezembro de 2008, determina no seu art. 9º que as promoções por antiguidade às graduações de 2º sargento, 1º sargento e Subtenente serão alternativamente efetuadas com as de merecimento, atentando as vagas existentes em cada qualificação. Seguindo na leitura da referida Lei Complementar depara-se com o artigo 17, o qual sustenta que além da conclusão no curso de aperfeiçoamento, outros requisitos terão de ser preenchidos para a promoção do policial ao grau superior hierárquico. A legislação estabeleceu a necessidade de interstício mínimo na graduação, bom comportamento, ser considerado apto na inspeção de saúde, além de ser incluído no quadro de acesso. É o que está claramente escrito nos referidos artigos, abaixo transcrito: “Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: 1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 4. Cabo: 03 (três) anos na graduação; 5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar; b) serviço arregimentado: 1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano; 2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos; 3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos; III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.” (grifo não presente no original). A questão não merece maiores delongas, pois, como está explícito nos cinco incisos do art. 17 aqui transcrito, em verdade, são cinco, e não apenas alguns dos requisitos mínimos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado nestes autos. Não havendo, como efetivamente houve, sequer princípio de provas quanto à existência de todos os requisitos legais para a promoção pretendida pelo militar quando ainda encontrava-se em atividade, não há como ser acolhido o pedido inicial. Neste mesmo sentindo vem decidindo o TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA À PATENTE HIERARQUICA SUPERIOR POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 17 DA LC 134/2008. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelado pleiteia, na origem, promoção automática à graduação de Segundo Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, pelo critério de antiguidade e com o percebimento dos respectivos proventos, alegando que não recebeu as promoções que lhe eram devidas por antiguidade, sendo sua última promoção ao posto de Cabo, passando para a reserva remunerada como 3° sargento, quando poderia ter chegado até o posto de 2º Sargento da reserva, caso tivesse sido devidamente promovido quando na ativa. 2. A promoção pretendida não se dá de forma automática, exigindo condições básicas a serem preenchidas pelos postulantes (art. 17 da LC nº 134/2008).3. Não constam nos autos documentação idônea a comprovar que o apelante preenche todos os requisitos necessários à promoção pretendida, como, por exemplo, interstício mínimo na graduação; ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção; ter sido incluído no Quadro de Acesso; ou, até mesmo, mesmo a ocorrência de preterição por outro candidato inapto.4. O simples fato do militar ter laborado por mais de 26 (vinte e seis) anos na corporação não gera, para a Administração Pública, o dever da promoção pretendida, pois há outros requisitos a serem preenchidos pelo apelante.5. Portanto, diante da falta de comprovação dos requisitos elencados na Lei Complementar nº 134/2008, não faz jus o apelante à promoção pleiteada.6. Apelação desprovida à unanimidade. (Apelação Cível 540664-60002153-96.2014.8.17.1220, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/11/2019, DJe 05/02/2020) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PROMOÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 12.344/03 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2008. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA APENAS PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Antônio Luiz de Lima, em face da sentença, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Materiais, julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE. 2. O Estado de Pernambuco suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, todavia, depreende-se que a demanda não está adstrita ao pagamento de valores supostamente devidos ao requerido pela FUNAPE, mas também envolve a revisão de atos administrativos aptos a alterar a situação jurídica do requerente com a própria Administração Pública, tendo em vista a possibilidade de estabelecimento de uma nova posição jurídica do demandante para com a Corporação Militar. Preliminar rejeitada.3. O Estado de Pernambuco também levantou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, em razão de o autor já ter intentado a Ação Ordinária nº 0146267-75.2009.8.17.0001, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com idênticos fundamentos. Não verificação. Preliminar rejeitada.4. O apelante afirma que não recebeu as adequadas promoções por antiguidade quando na ativa, de modo que seus vencimentos, segundo entende, estão sendo pagos de maneira bastante aquém do devido. Ocorre que, como dito pelo juízo a quo, não há comprovação desse direito, pois não há nos autos elementos concretos que apontem no sentido das provas inequívocas necessárias para sua concessão.5. Os demonstrativos de pagamentos trazidos a cotejo confirmam que o apelante recebe o soldo de 3º Sargento, e, pela pouca prova constante nos autos, depreende-se que ele ocupava a graduação de Cabo quando da passagem para a reserva remunerada.6. Ora, pretende ele o provimento desta Apelação, para que lhe seja garantida a promoção a Subtenente, com a imediata revisão de seus vencimentos, com base na alegação de que, quando na ativa, não recebera as devidas promoções por antiguidade. Contudo, não se desincumbiu do ônus de trazer qualquer documento que ateste sua pretensão.7. Sabe-se que, a Lei Complementar Estadual nº 134 de 23/12/2008 determina alguns requisitos indispensáveis para a promoção por antiguidade. Ou seja, não é apenas o critério de tempo na corporação que deve ser levado em consideração na hora de realizar a promoção dos militares.8. Importante salientar, ainda, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o militar, para ser promovido, deve atender todos os requisitos legais exigidos pela Administração a qual tem o poder discricionário de estabelecê-los, de acordo com a sua necessidade e conveniência, não pode o Judiciário interferir na esfera de competência da Polícia Militar em estabelecer quais os critérios necessários para a promoção de seus servidores, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.9. Apelação desprovido.10. Decisão unânime. (Apelação Cível 540464-6-63975-23.2015.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/12/2019,DJ 16/12/2019) 6. Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S). 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 8. Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Recife, 22 de janeiro de 2025. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito