Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOÃO CLODOBERTO DA SILVA SENTENÇA João Clodoberto da Silva responde Ação Penal Militar, como incurso nas condutas descritas nos arts. 315 e 319 do Código Penal Militar (IDs 161128136 e 161128142). A denúncia fora recebida no dia 20 de janeiro de 2014 (ID 161129038) e a instrução processual ainda se encontra em andamento. DECIDO Em que pese não haja manifestação do representante do Ministério Público, neste sentido, cabe a análise da viabilidade da persecução penal, em virtude do extenso período de tempo, desde o recebimento da denúncia. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento pela inadmissibilidade da chamada prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada, por ausência de previsão legal, porém a aplicação automática de tal posicionamento, em casos de manifesta e irrazoável demora processual, pode levar a uma situação de flagrante injustiça e de violação a princípios basilares do Estado de Direito, como a razoável duração do processo, a economia processual e a dignidade da pessoa humana. O crime de prevaricação (CPM - Art. 319) encontra-se prescrito (ID 161129233) e o acusado só responde pelo delito de uso de documento falso (CPM - Art. 315), cuja pena varia de 01 (um) a 06 (seis) anos de reclusão. Para fins de análise da prescrição, é razoável supor, considerando as circunstâncias do caso e a conduta do acusado, que uma eventual condenação não se daria em patamares máximos. Mesmo que se projetasse uma pena-base acima do mínimo legal, esta não ultrapassaria 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional, nos termos do art. 125, inc. V, do Código Penal Militar, de 08 (oito) anos. Ocorre que, entre o dia do recebimento da denúncia - 20/01/2014 - e a data de hoje, já transcorreram quase de 12 (doze) anos, lapso temporal muito superior aos 08 (oito) anos, projetados para a prescrição de uma sentença condenatória. A situação concreta dos autos exige uma solução que prestigie a efetividade e a racionalidade, extinguindo um processo que está em vias de prescrição. A eventual prolação de uma sentença condenatória seria um ato processual sem efeito, pois, ato contínuo, este mesmo Juízo seria obrigado a declarar a prescrição, na modalidade retroativa. A persecução penal, portanto, perdera o objeto e a razão de ser. Posto isso, com base nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência, reconheço a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (CPM – Art. 123, Inc. IV). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara da Justiça Militar Presidente dos Conselhos de Justiça
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL AV. DES. GUERRA BARRETO S/N.º, 1.º ANDAR, ALA OESTE – JOANA BEZERRA CEP: 50080-700 – TEL.: (81) 3181-0424 Processo n.º 0101356-36.2013.8.17.0001