Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192448891, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0036498-11.2017.8.17.2990
Vistos. A parte Exequente, por seu Procurador, ajuizou a presente execução fiscal em face da CLARO S.A. O executado apresentou exceção de pré-executividade, mas em seguida informou pagamento, juntando boleto e comprovante de pagamento. A Fazenda, por sua vez, requereu a transferência de valores depositados judicialmente. É o que importa relatar. Decido em exercício cumulativo nesta Unidade. Compulsando os autos, entendo que este feito deve ser extinto em razão do pagamento tal como requerido pela parte Executada. Infere-se dos documentos acostados que a parte Executada quitou o débito, juntando boleto emitido pela Municipalidade e anexando comprovante de pagamento, não se mostrando pertinente a manifestação da Fazenda quanto a eventual depósito judicial. Constata-se, ainda, que a quitação ocorrera após o ajuizamento da ação, de modo que, quando do ajuizamento da execução, o crédito estava hígido, sendo certo que a extinção da ação se encontra fundamentada no pagamento do débito levado a efeito após o início da demanda, subtendendo-se que foi a parte executada quem deu causa à propositura da ação. Nesse sentido, vide AC nº 597558/SE (0000425-76.2011.4.05.8500), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Carlos Rebelo Júnior. j. 08.03.2018, unânime, DJe 16.03.2018. Destarte, ainda que o Executado tivesse se manifestado opondo exceção nessas condições, é certo que o reconhecimento da dívida pelo contribuinte é conduta incompatível com o interesse no prosseguimento e julgamento de pretensão defensiva, restando patente a ausência de interesse processual superveniente. Para firmar: TRF3-0457934) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado, são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC/1973. 3. Diante da adesão da embargante a programa de parcelamento, realizada após o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, sem apresentação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, por ausência de interesse processual da embargante. 4. Apelação da parte contribuinte não provida. (Apelação Cível nº 0000573-97.2000.4.03.6182, 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Convocado Louise Filgueiras. j. 28.06.2017, unânime, e-DJF3 04.07.2017). Importa destacar que o art. 924, II, do CPC, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, o débito, objeto da presente demanda, foi quitado, conforme documentos juntados pelo Executado, razão pela qual, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação/quitação, nos termos do art. 924, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o exposto alhures, outrossim ante o pagamento administrativo após o ajuizamento da ação que em regra inclui eventual verba honorária, tal como se infere da guia acostada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, proceda ao arquivamento. Olinda-PE, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 22 de janeiro de 2025. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho