Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0006519-11.2022.8.17.2640 Origem: 1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Apelantes: Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H. Apelados: Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H. Des. Relator: Luciano de Castro Campos Procuradora de Justiça: Flávio Roberto Falcão Pedrosa R E L A T Ó R I O: Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H., respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Garanhuns-PE, nos autos da ação de divórcio com pedido de alimentos. A sentença recorrida decretou o divórcio do casal e estabeleceu a fixação de alimentos em favor dos filhos e da ex-esposa, nos termos: “...Isso posto, considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fundamento no 487, incisos I e III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, considerando a decisão parcial de mérito que decretou o divórcio das partes e homologou o acordo firmado entre elas quanto a guarda e visitação aos filhos, ID Num. 121772592, ao tempo em que: 1) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes quanto a partilha de bens, ID Num. 138823068 e Num. 150431794; 2) FIXO ALIMENTOS DEFINITIVOS a serem pagos pelo demandado em favor dos filhos, MARIA CLARA VIEIRA DE HOLANDA MELO, CAIO MIGUEL VIEIRA DE HOLANDA MELO e ELIAS DAVI VIEIRA DE HOLANDA MELO, em 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos do demandado, sendo 12% (doze por cento) para cada um deles, excluídos apenas os descontos legais (INSS e Imposto de Renda), incluídos férias e 13º salário, que deverão ser descontados quando do pagamento do salário/benefício/vencimento do alimentante e pagos mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, acrescido do pagamento da metade das despesas com material e fardamento escolar no início de cada ano, mais a permanência dos menores no plano de saúde do demandado; 3) FIXO ALIMENTOS a ser pago pelo demandado em favor da autora em 10% dos rendimentos do demandado, pelo prazo de 12 (doze) meses, excluídos apenas os descontos legais (INSS e Imposto de Renda), incluídos férias e 13º salário, que deverão ser descontados quando do pagamento do salário/benefício/vencimento ao alimentante e pagos mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, bem como a manutenção da mesma em seu plano de saúde por igual período...”. O Apelante, Sr. Elias José de Holanda Araújo Melo, nas razões recursais, alega estar enfrentando uma situação de superendividamento, decorrente da separação e de dificuldades financeiras. Relata que sua dívida totaliza R$ 141.370,53, com parcelas mensais de R$ 2.044,01, cujos pagamentos são descontados diretamente de sua conta bancária, conforme demonstrado por extrato. Embora receba um salário razoável, o Apelante justifica que sua atual condição financeira é comprometida devido ao divórcio, pois assumiu as despesas do antigo lar e tem arcado com a manutenção da ex-esposa, que é economicamente ativa e possui qualificação profissional. Em razão desses encargos, o Apelante argumenta que não possui condições de arcar com a pensão alimentícia no valor fixado na sentença, que corresponde a 46% de seus rendimentos mensais, além dos custos com planos de saúde e das dívidas contraídas pelo casal. Diante disso, solicita a reforma da sentença para reduzir a pensão alimentícia para 30% de sua remuneração, sendo distribuída entre os filhos, e a exclusão da pensão alimentícia e do custeio do plano de saúde em favor da ex-esposa. A Sra. T. E. S. V. D. H. sustenta, em síntese, que a decisão em questão carece de revisão, pleiteando a majoração dos alimentos em favor dos filhos para 45% do salário do alimentante, sendo 15% destinados a cada um deles. Alega que o alimentante possui plenas condições financeiras para atender ao valor solicitado, uma vez que, apesar de construir uma narrativa sobre dificuldades financeiras, com a apresentação de comprovantes de empréstimos contraídos após a separação, a realidade vivenciada não reflete tal situação. Isso porque, após a dissolução do casamento, o alimentante passou a adotar novos hábitos, evidenciados pelas frequentes viagens aos finais de semana, aquisição de bens de luxo e um novo automóvel. Além disso, foi verificado, por meio das movimentações bancárias anexadas, que o alimentante tem transferido regularmente valores da conta corrente comum para contas de titularidade desconhecida da divorciada, o que caracteriza uma clara tentativa de fraude (Id. 38425715). Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo não provimento dos recursos, com a manutenção da decisão hostilizada. É o relatório, no essencial. À pauta de julgamento. Caruaru, Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0006519-11.2022.8.17.2640 Origem: 1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Apelantes: Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H. Apelados: Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H. Des. Relator: Luciano de Castro Campos Procuradora de Justiça: Flávio Roberto Falcão Pedrosa V O T O: Os apelantes estão isentos do pagamento do preparo recursal, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. Os recursos de apelação e adesivo foram interpostos dentro do prazo legal e atendem a todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, motivo pelo qual conheço ambos os recursos. Como relatado trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H., respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Garanhuns-PE, que decretou o divórcio do casal e fixou pensão alimentícia a ser paga pelo apelante, Elias José de Holanda Araújo Melo, aos filhos e à ex-esposa. Sabido, que a obrigação alimentar entre os cônjuges, decorre do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.566, III, do CC. A jurisprudência tem entendido que os alimentos entre os cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo determinado. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Cediço, também, que os alimentos devem ser fixados sob a observância do binômio capacidade daquele que vai provê-los e a necessidade daqueles que os pedem, segundo inteligência do § 1º, do Art. 1.694, do vigente Código Civil, sendo recíproca a obrigação dos pais para criar e educar os filhos, segundo dicção do inciso I, do Art. 5º, da Constituição Federal. As necessidades materiais e educacionais dos filhos menores são presumíveis, especialmente pela própria condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. E entenda-se por necessidades o conjunto de direitos e garantis fundamentais que estão expressamente representados na Constituição Federal como o direito ao lazer, a educação, a moradia, a saúde entre outros e não somente a alimentação. Em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, Sr. Elias José, entendo que a sentença proferida pelo Juízo “a quo” merece ser mantida. Isso porque, ao fixar os alimentos, o magistrado observou criteriosamente as necessidades dos alimentandos (filhos menores e ex-esposa) e a capacidade financeira do alimentante, levando em consideração tanto os rendimentos mensais do apelante quanto as despesas familiares e a condição de superendividamento alegada. O fato de o apelante enfrentar dificuldades financeiras, resultantes de empréstimos contraídos na constância do casamento, foi devidamente considerado pelo Juízo. Além disso, deve-se destacar que a condição de superendividamento não pode ser vista de maneira isolada, pois a fixação dos alimentos deve buscar o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Nesse sentido, a redução solicitada não representa alteração substancial que justifique a reforma da sentença, uma vez que o valor estabelecido já foi considerado razoável pelo Juízo, com base nas provas apresentadas. Sobre o assunto, destacasse passagem da sentença guerreada: “...É evidente que o valor pleiteado na inicial não pode ser suportado pelo demandado, pois compromete praticamente quase toda a sua renda. Como bem ponderou a representante do Ministério Público, o valor fixado a título de alimentos provisórios (30% dos seus rendimentos), em favor dos filhos (três), se aproxima em muito do valor ofertado pelo demandado (25% dos seus rendimentos), ID Num. 153478453 – pág. 12, mantendo-se a obrigação de manutenção dos filhos em seu plano de saúde. No entanto, a análise do contexto probatório colacionado permite balizar como mais adequada a fixação dos alimentos em 36% dos rendimentos do demandado, em observância a análise do binômio necessidade / possibilidade, percentual este que se prestará a suprir as despesas dos menores, acrescido do pagamento da metade das despesas com material e fardamento escolar no início de cada ano, mais a permanência dos menores no plano de saúde do demandado (...) Conforme consta dos autos, durante o matrimônio a autora não exerceu atividade laboral remunerada, cuidava da casa e dos filhos, tendo iniciado o curso de farmácia, este que possivelmente, concluiu em dezembro de 2023, ou seja há pouco mais de um mês. Assim, considerando que a mesma goza de boa saúde e encontra-se em idade produtiva, mas que precisa de um lapso temporal para que se insira no mercado de trabalho e, considerando que os alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e possui caráter temporário, entendo pela permanência do percentual dos alimentos arbitrados provisoriamente em seu favor, pelo prazo de 12 (doze) meses. Em relação ao pleito de permanência da ex-cônjuge no plano de saúde, a jurisprudência tem entendido por sua possibilidade, considerando o caráter alimentar da prestação, permitindo sua manutenção quando o excônjuge mantém o vínculo de dependente econômico. Assim, no caso dos autos, considerando que a autora é jovem e goza de boa saúde, sendo fixados alimentos de forma temporária, não vislumbro a possibilidade de mantê-la no plano de saúde do demandado de forma permanente, quando sua condição de dependente financeira findará em 12 (doze) meses, de modo que, entendo pela manutenção do seu plano de saúde pelo demandado pelo mesmo período fixado para pagamento dos alimentos...”. Dentro deste contexto, entendo que a decisão contestada não merece reforma, pois analisou corretamente os aspectos fáticos e jurídicos da causa, conferindo-lhe a devida solução, ao estabelecer pensão alimentícia em favor dos filhos da ex-esposa, com prazo determinado. A pretensão da Sra. Thaysa também não merece acolhimento. Embora o apelante tenha apresentado algumas evidências de dificuldades financeiras, a argumentação de que ele passou a adotar novos hábitos de consumo, como viagens e aquisição de bens de luxo, não se apresenta suficientemente robusta para justificar a majoração do valor da pensão alimentícia. Ademais, não há elementos claros nos autos que comprovem a tentativa de fraude mencionada pela apelada, tampouco evidências de que os rendimentos do apelante sejam superiores ao informado. No mais, a decisão do Juízo a quo, ao fixar os alimentos em 36% dos rendimentos do apelante para os filhos, já foi tomada com base nas provas constantes dos autos, considerando a necessidade dos filhos e a capacidade financeira do apelante. A revisão da sentença para majorar a pensão em favor dos filhos não se justifica, uma vez que o valor fixado foi equilibrado e razoável. Posto isso, a par com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo NÃO provimento dos recursos de apelação e adesivo, com a manutenção da decisão guerreada. É como voto. Caruaru, Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0006519-11.2022.8.17.2640 Origem: 1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Apelantes: Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H. Apelados: Elias José de Holanda Araújo Melo e T. E. S. V. D. H. Des. Relator: Luciano de Castro Campos Procuradora de Justiça: Flávio Roberto Falcão Pedrosa EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: T. E. S. V. D. H., E. J. D. H. A. M. APELADO(A): E. J. D. H. A. M., T. E. S. V. D. H. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. O Juízo de primeiro grau fixou a pensão alimentícia para os filhos em 36% dos rendimentos do apelante, mais os custos com plano de saúde. Determinou, ainda, que o alimentante pagasse alimentos no patamar de 10% dos seus rendimentos em favor da ex-esposa, mais plano de saúde, pelo período de 12 meses, considerando o binômio necessidade/possibilidade e as evidências apresentadas nos autos, incluindo a condição de superendividamento do alimentante e a situação da ex-esposa, que, embora em idade produtiva, necessita de tempo para reintegração no mercado de trabalho. A fixação de alimentos entre cônjuges, em regra, deve ser temporária, salvo exceções como incapacidade permanente ou impossibilidade de reintegração ao mercado de trabalho, situação que não se verifica no presente caso. O valor da pensão alimentícia foi fixado de acordo com as necessidades dos alimentandos (filhos e ex-esposa) e a capacidade financeira do apelante, sendo razoável e proporcional. Não há elementos suficientes para justificar a revisão dos alimentos arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006519-11.2022.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acórdão os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Cível de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento aos recursos. Caruaru, Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 22 de janeiro de 2025 Magistrado