Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: WALLACE CORDEIRO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175870604, conforme segue transcrito abaixo: Diante da sentença de ID 144533379, promova a diretoria a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; Revisitando os autos, observo que a parte exequente foi intimada várias vezes para indicar o endereço atualizado do executado a fim de propiciar a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação. É certo que, embora revel, o devedor deve ser intimado para cumprir a obrigação, e essa intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, como determina o o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015. No entanto, deve ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ou seja, quando ele não for encontrado no endereço indicado nos autos, à luz do parágrafo único do art. 274. Dessa forma, tenho o executado por intimado, ao passo em que, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC, determino o bloqueio dos ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, limitados ao valor constante na última planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001067-72.2006.8.17.0670 AUTOR(A): ALBANO JOSE AYRES NETO Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da taxa referente à diligência no sistema SISBAJUD; Comprovado o pagamento, remetam-se os autos para a caixa “preparar ordem de bloqueio”. Havendo ou não valores ou bens penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Deixo de determinar a intimação da parte executada para se manifestar sobre eventual bloqueio de valor, haja vista a inexistência de endereço atualizado nos autos; Intimações e providências necessárias. Providências necessárias, observando-se o disposto no art. 153 do CPC: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito GRAVATÁ, 16 de outubro de 2024. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste