Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA. EXECUTADO(A): IMPULSIVA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001775-56.2013.8.17.1130
Vistos. IMPULSIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, através de sua curadora representada pela Defensoria Pública do Estado, apresentou exceção de pré-executividade, no bojo na execução movida por CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA, alegando em síntese que o débito de R$ 15.056,07 (valor originário) proveniente do não pagamento de três duplicatas vencidas em novembro de 2011, dezembro de 2011 e janeiro de 2012, decorrente da venda de brinquedos, se encontra prescrito, considerando que a exequente ajuizou a ação em 2012, e o despacho que determinou a citação editalícia (marco interruptivo da prescrição) só deu em 2020, 8 anos após o início da pretensão executiva. Intimada para manifestar-se, a exequente afirmou que não foi negligente, que se empenhou em todas as possibilidades disponíveis para efetivar a citação, não podendo ser atribuída a demora a ela. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade, que prescinde de penhora e embargos, é reservada para as hipóteses em que se controvertem pressuposto processual, ou matéria que o Magistrado deva apreciar de ofício, ou ainda eventuais exceções substanciais que viciem o título. É que, sendo também ação, a execução deve atender os requisitos genéricos condicionantes da legitimidade da relação processual e específicos próprios: a liquidez, certeza e exigibilidade do título. No presente caso, o executado alega prescrição de parte do débito. Pois bem, verifica-se que a execução foi ajuizada em 22/02/2013, contemplando débito vencidos entre 12/11/2011 à 11/01/2012. O prazo prescricional aplicável à pretensão de execução amparada em duplicatas mercantis possui prazo prescricional de três anos, com base no art. 18 da Lei nº 5.474 /1968 contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 22/02/2013 e o protesto do último título foi em 31/01/2012, enquanto a citação por edital somente ocorreu em 09/10/2023 (ID 147362173), prescrita está a pretensão executória. Com efeito, as tentativas de citação pessoal de endereço, inclusive após pesquisa pelo sistema INFOJUD (ID 99949610), não obstam o decurso do lapso prescricional. Isto porque, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Assim sendo, acolho a objeção de pré-executividade para extinguir a execução, nos termos do artigo 771, parágrafo único, c/c artigo 487, II, ambos do CPC. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, por fim, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 22 de janeiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito