Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALGECI SATURNINO DE OLIVEIRA APELADO(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE DESPACHO Compulsando-se os autos, em observância às diretrizes fundamentais previstas nos §§ 2° e 3° do art. 3° do Código de Processo Civil e na Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, depreende-se que as peculiaridades da demanda ensejam a adoção dos mecanismos de resolução consensual de conflitos. À vista do exposto, com fundamento no art. 150, I, do RITJPE, determino à Diretoria da Câmara Regional a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º Grau para inclusão em pauta de audiência de conciliação. P. R. I. Cumpra-se. Caruaru, “data conforme registro eletrônico”. Des. José Severino Barbosa Relator (05)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002115-92.2019.8.17.2260
04/07/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 11:59
Expedição de documento
03/07/2025, 11:59
Mero expediente
02/07/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:18
Recebimento
29/04/2025, 12:18
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/04/2025, 12:18
Distribuição (sorteio)
29/04/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VALGECI SATURNINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/APELADA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193131709, conforme segue transcrito abaixo: "[...] DOS RECURSOS Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO (art. 702 § 9º do CPC),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002115-92.2019.8.17.2260 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Jardim/PE, 17 de janeiro de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 1 de abril de 2025. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VALGECI SATURNINO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002115-92.2019.8.17.2260 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE
Trata-se de ação monitória ajuizada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI PERNAMBUCRED em face de VALGECI SATURNINO DE OLIVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 19.619,78 (dezenove mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), referente a um contrato de empréstimo via internet banking firmado em 18/06/2019 (ID 55189419). A autora alega que o réu, após receber e utilizar a quantia creditada em sua conta corrente, tornou-se inadimplente com suas obrigações, acumulando um saldo devedor no valor supracitado, conforme se depreende do ID 55189419. Após várias tentativas frustradas de citação do réu, em virtude de informações incorretas sobre seu endereço, a autora, em 27/03/2024, informa novo endereço para citação do réu, requerendo a sua citação/intimação por via postal e juntando a guia de custas e o comprovante de recolhimento (ID 165605073). Em 15/07/2024, o réu é citado por meio telemático (ID 175927069) e, em 04/08/2024, apresenta embargos à monitória (ID 177816421), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita e propondo acordo para pagamento da dívida, requerendo a realização de audiência de conciliação para tentativa de acordo. No mérito, alega que foram imputados juros de mora e correção monetária de forma indevida, requerendo que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Requer, ao final, a improcedência da ação. Em 19/08/2024, a autora é intimada para responder aos embargos, no prazo de 15 dias, bem como as partes são intimadas para que informem se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 179355318). Em 19/09/2024, o réu informa que os documentos necessários à análise do mérito já se encontram nos autos, requerendo o prosseguimento do feito com a antecipação de julgamento e a improcedência da ação (ID 182774414). É o relatório. Passo a decidir. 2 - PRELIMINARES Havendo preliminares deve o juiz primeiro enfrentá-las, inclusive, com exceção do compromisso arbitral, reconhecê-las de oficio, por ser matéria de ordem pública. Depois de detidamente analisado os autos, verifico a inexistência de preliminares que impeçam o conhecimento do mérito, pelo que passo a analisá-lo. 3 –MÉRITO A ação monitória, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 1973, é um procedimento especial que visa a conferir celeridade à formação de um título executivo judicial, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. O art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 prevê as hipóteses em que a ação monitória pode ser proposta, sendo uma delas a cobrança de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a autora busca a constituição de um título executivo judicial, lastreada em prova escrita, qual seja, o contrato de empréstimo firmado com o réu, conforme documento de ID 55189419. Da Impugnação aos Juros de Mora e Correção Monetária O réu alega que os juros de mora e a correção monetária foram imputados de forma indevida, requerendo que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Em que pese a argumentação do réu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que, em ação monitória, os juros de mora fluem a partir da citação válida, conforme entendimento firmado no julgamento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA DA AÇÃO MONITÓRIA QUE IMPÕE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E OS DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Na ação monitória a correção monetária do débito incide a partir do seu ajuizamento, considerando estar ele atualizado até então. 2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios na ação monitória oriunda de contrato de abertura de conta corrente é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AgRg no AREsp 217.364/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029864-35.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00298643520188160001 Curitiba 0029864-35.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) No que tange à correção monetária, o entendimento é de que esta incide a partir do vencimento da dívida, ainda que o título seja ilíquido. Destarte, os juros de mora e a correção monetária foram imputados corretamente pela autora, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Ademais, o réu, em seus embargos à ação monitória, não apresentou qualquer prova para contrapor os argumentos apresentados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 19.619,78 (dezenove mil seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 487, I, e art. 702 § 8º do CPC: a) Rejeitar os embargos a monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré de pagar à parte autora a quantia descrita na inicial, no valor R$ 19.619,78 (dezenove mil seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês desde a citação. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR, por fim, a parte demandada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que defiro. Transitada em julgado a sentença, deverá a parte credora requer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, devendo, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da lei estadual 17.116/2020 e nota técnica nº 001/2021 do TJPE, incluir na memória de cálculo, as despesas processuais da fase de liquidação/cumprimento de sentença e, se houver, as da fase de conhecimento. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo assinalado, e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Requerido o cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória de cálculo, nela incluídas as custas processuais (da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença), evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, fazendo-me os autos concursos. DOS RECURSOS Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO (art. 702 § 9º do CPC), intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Jardim/PE, 17 de janeiro de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: VALGECI SATURNINO DE OLIVEIRA DESPACHO I. Como foi apresentado os embargos à ação monitória DEVE A SECRETARIA intimar a autora para se manifestar no prazo de 15 dias, ficando suspensa a eficácia da decisão acima até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, §§ 4º e 5º), bem como, no mesmo ato e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15). Expedientes necessários. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO. BELO JARDIM, 19 de agosto de 2024. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002115-92.2019.8.17.2260 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE