Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227056661, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Tendo em vista a realização da competente perícia determinada, autorizo o pagamento dos honorários periciais. Assim, independentemente de intimação, expeça-se alvará de transferência em favor do perito, Dr. FERNANDO SOARES MACHADO DIAS, médico, portador do CRM-PE nº 8.238, inscrito no CPF/MF sob o nº 169.802.394-49, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, para a conta corrente nº 30923-0, agência nº 2203, do Banco SICREDI (748), de sua titularidade, informada no Id. 213119749, em decorrência do depósito judicial de Id. 191014579. Outrossim, verifico que a operadora de plano de saúde demandada noticiou, na peça de Id. 216521593, a autorização da prestação do serviço de assistência médica domiciliar (“home care”) objeto da presente ação por prestador credenciado, citando a VITAL CARE INTERNAÇÃO DOMICILIAR e a EXCELLENCE CARE, mas que os familiares da autora vêm se opondo à troca. Por sua vez, na petição de Id. 216957969, a parte autora nega haver criado qualquer tipo de dificuldade para o início da prestação dos serviços por empresa contratada pela ré, reiterando que nenhuma se apresentou para efetivamente dar início à prestação do serviço e informando o contato do irmão da autora, qual seja, JOÃO TAVARES DA SILVA JUNIOR, Telefone/Whatsapp: (81) 99965.5387. Observo que a troca do(a) prestador(a) do serviço de assistência médica domiciliar já foi autorizada na decisão de Id. 213233027, mas deve ser viabilizada nos mesmos moldes que o serviço vem sendo atualmente prestado e sem que haja dissolução de continuidade, para que autora não fique desassistida. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160360-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSEANE TAVARES SILVA intime-se o plano de saúde demandado para entrar em contato com o irmão da autora, cujo telefone/whatsapp se encontra na mencionada petição de Id. 216957969, para realizar a troca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir não disponibilizado o serviço e haver a continuidade do tratamento pelo HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. Concretizada a substituição, deve ser informado nos autos, a fim de que este Juízo tenha conhecimento de até quando são devidos os pagamentos para o HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. Ainda, considerando a insuficiência de saldo na conta judicial vinculada ao presente feito e a existência de diversos meses pendentes de adimplemento (a partir de março de 2025), intime-se também o(a) demandado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos valores referentes ao tratamento de home care da parte autora, relativos aos meses de março/2025 a outubro/2025, conforme notas fiscais de Ids. 202955408, 202955409, 208751310, 208751311, 212537907, 216957974, 222138958 e 222138960, sob pena de nova constrição de valores através do Sistema SisbaJud. Após, havendo sido produzida a prova requerida e sobre ela já tendo as partes se manifestado, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 23 de janeiro de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital