Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE. EXECUTADO(A): AGROPECUARIA SM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, ROBERTO DUARTE GUSMAO, MARIA BELO E LIRA. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo n.º 0000550-16.2004.8.17.1130
Vistos, etc.. BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos em epígrafe ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de AGROPECUÁRIA SM EXPORTACAO E IMPORTAÇÃO LTDA - ME, ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, ROBERTO DUARTE GUSMÃO, MARIA BELO E LIRA. Entretanto, no curso da ação o exequente informou que a parte executada liquidou o débito, requerendo a extinção do aludido feito executivo, na forma do art. 924, II, do CPC (id 192845004). É o breve relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, no curso da ação, informou que a parte executada liquidou o débito, pugnando pela extinção do feito (id 192845004). Assim, resta incontroverso que com a quitação do débito extrajudicialmente, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, fazendo-se mister a extinção do feito sem análise do mérito o processo, consoante artigo 485, VI e art. 924, II, ambos do CPC. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado de nossos tribunais pátrios, a saber: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sendo extinta a execução, que deu origem aos embargos, pelo pagamento (art. 794, I/CPC), conforme cópia da sentença exarada pelo juízo da execução verifica-se a superveniente ausência de interesse processual do devedor no processamento destes embargos, o que enseja sua extinção, por perda do objeto (art. 267, VI/CPC). 2. Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do código de processo civil. (TRF 1ª R.; Proc. 0047677-39.2002.4.01.3800; MG; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 13/03/2012; DJF1 25/05/2012; Pág. 780) “ III – DISPOSITIVO Isto posto, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da que a parte executada liquidou o débito extrajudicialmente (id 192845004), a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, inciso VI e art. 924, II, ambos do CPC. Condenação da executada em honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Ante o art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe/TJPE. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura. Juiz de Direito