Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188872090, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Apelada: B. L. D. O. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível. Plano de saúde. Necessidade de internação hospitalar em regime de urgência. Inaplicabilidade de prazo de carência contratual. Inteligência dos artigos 12 e 35-C da lei 9656/98. Precedentes do STJ. Danos morais. Configuração. Manutenção do valor indenizatório. Recurso não provido por unanimidade. 1) A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu artigo 12, V, c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, no artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência, quais sejam, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2) A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 3) Na hipótese, tratava-se de segurada menor que se encontrava no setor de urgência hospitalar com quadro de fortes dores refratárias à analgesia, aguardando autorização para internação em regime de urgência para tratamento e investigação da origem dos sintomas, sob risco de agravamento do seu quadro clínico. 4) Em casos como o presente, é possível presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. 5) Cabível a manutenção do montante indenizatório fixado pelo juiz a quo no montante de R$10.000,00, por ser condizente com as peculiaridades do caso concreto (acima expostas). 6) Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/15. 7) Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido este recurso n. 0003520-62.2022.8.17.2001, em que figuram, como partes, as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00035206220228172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Há de se ressaltar que a indenização a ser fixada a título de danos morais não possui caráter meramente compensatório, mas tem o condão de alertar pedagogicamente a parte causadora do dano a fim de que se abstenha de cometer atos similares. À vista do exposto, com base no art. 487, inc. I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, já que se trata de responsabilidade contratual (art. 406 do CC). A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Fica a parte ré condenada também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (15%) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e obrigação de pagar). Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059946-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. G. V. C. N. REPRESENTANTE: JANIELLE DE SANTANA NOGUEIRA
Vistos, etc... E. G. V. C. N., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, JANIELLE DE SANTANA NOGUEIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SULAMÉRICA SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Relatou, em resumo, que “em meados de 15 de maio deste corrente ano, a Demandante passou a apresentar sintomas severos de uma infecção viral grave, como tosse incessante, cansaço, febre reiterada, além de falta de ar, dores intensas na região do tórax e mal-estar, o que fez a sua genitora procurar, com urgência, uma unidade hospitalar credenciada da operadora de saúde”. Afirmou que “ao dar entrada na unidade hospitalar, a família da Demandante foi surpreendida com a informativa da negativa do plano de saúde em autorizar o atendimento emergencial, pois, segundo os colaboradores da operadora demandada, o contrato estaria no período de carência”. Destacou que a demandada exigiu, a título de caução, o importe de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), para custear todo o tratamento médico necessário, incluindo a internação da paciente na unidade. Por fim, pugnou pela condenação da demandada à reparação por danos morais. Carreou documentos. Designou-se audiência de tentativa de conciliação (id. 174368250). Devidamente citada, a demandada atravessou Contestação (id. 183657351), por intermédio da qual pugnou pela correção do polo passivo, devendo ser alterado para SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.053/0001-56. No mérito, argumentou que a autora se submeteu a um procedimento eletivo, desprovido dos requisitos para urgência/emergência. Pontuou que “a Demandante passou a apresentar sintomas severos de uma infecção viral, como tosse incessante, cansaço, febre reiterada, além de falta de ar, dores intensas na região do tórax e mal estar”, todavia, não constou do laudo médico a situação de urgência/emergência, o que vulnerou o inciso I do art. 35-C da Lei n. 9.656/98. Por fim, pelejou pela improcedência dos pleitos autorais. Houve apresentação de Réplica (id. 188116626). Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se frisar que, na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura despiciendo, isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Antes de mais nada, faz-se necessário promover a corrigenda registral do polo passivo, passando a ser SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.053/0001-56. Passemos à análise do mérito propriamente dito. Antes de mais nada, há que se proceder com a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a verossimilhanças das alegações autorais e sua comprovada hipossuficiência. No mérito, a suplicada impugna o fato narrado pela parte demandante, requerendo que fosse reconhecida a carência, tendo em vista que o atendimento da autora não representada urgência e nem emergência. A relação existente entre os litigantes é de natureza tipicamente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo este, aliás o sentido do enunciado da Súmula 469 do E. STJ. As normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, e revestidas de natureza imperativa, a fim de limitar a autonomia da vontade e proteger a parte mais frágil da relação jurídica. Ainda assim, em decorrência de sua vulnerabilidade perante o fornecedor, o consumidor é por vezes submetido a cláusulas abusivas constantes dos contratos de adesão, de cuja elaboração sequer pode participar. Por tais razões, e em homenagem ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02), os pactos regidos pelo CDC devem ser interpretados com vistas a contemplar a predominância do interesse social e o equilíbrio entre os contratantes. A documentação carreada aos autos comprova que a demandante teve que ser internada com urgência, mesmo porque o laudo (id. 172615902) atesta que a autora estava acometida de broncopneumonia e asma brônquica, tendo feito uso, na emergência, de oxigênio e aerolin inalatório, bem como tendo apresentado infiltrado pulmonar à direita. Por meio de referenciado documento, se pôde perceber que a autora foi encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva, o que evidencia a gravidade do seu quadro clínico, evidenciando, portanto, o caráter emergencial do seu internamento – e não eletivo. Dessa forma, em que pese a ausência de declaração expressa do médico assistente, tem-se atendimento ao inciso I, do art. 35-C, da Lei n. 9.656/98, porquanto o laudo sugeriu o risco à vida da autora, pelo fato de ter sido internada em Unidade de Terapia Intensiva. Por outro lado, referenciada demandada se restringiu a afirmar, de forma ampla, que o caso da autora não demandada urgência e nem emergência. É certo que o quadro clínico da autora exigia providências imediatas, o que abrangia a realização da intervenção solicitada a fim de cessar os sintomas e as dores causadas pelo mal que lhe acometia. Todavia, apesar de tais circunstâncias, a operadora do seu plano de saúde, ora Demandada, recusou-se a autorizar o procedimento, sob a alegação de não cumprimento da carência contratual. A despeito de não ser considerada abusiva cláusula contratual que estipule prazos de carência em contratos de assistência à saúde, tais prazos não prevalecem em se tratando de atendimento de urgência, devendo-se observar apenas o prazo relativo ao próprio atendimento emergencial, que é de 24 horas, a teor do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. No mesmo vetor vem decidindo o TJPE: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAMENTO E PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE 24 HORAS JÁ CUMPRIDA. ART. 12, V, 'C', DA LEI Nº. 9.656/98. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, 'c', estabelece prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para tratamentos de urgência e emergência. 2. omissis. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. (Agravo 338776-6, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coelho, 1ª CCível, j. 09/09/2014, DJe 16/09/2014). Também a jurisprudência do E. STJ vem consolidando que, excepcionalmente, tratando-se de situação emergencial grave em que a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido do negócio jurídico firmado, não deve prevalecer o prazo de carência contratualmente estipulado (STJ: AgRg no AREsp 213169/RS; AgRg no AREsp 520750/SP). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula n. 597, que preconiza o seguinte: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” A limitação que a parte ré pretende impor ao exigir o cumprimento de carência contratual para a realização de procedimento urgente se revela abusiva e fere frontalmente o CDC, pois restringe direito fundamental da parte autora e frustra as suas expectativas em relação ao contrato com o intuito de obter serviço de saúde satisfatório. Resta demonstrado, assim, o ato ilícito praticado pela empresa demandada ao negar a cobertura médica pretendida pela autora, que, acometida de apendicite aguda, fora exposta a evidente risco de maiores complicações e até mesmo de morte. Está, assim, configurado o dano de natureza moral diante do sofrimento injusto e do desgaste emocional a que fora submetido a parte Demandante, pois mesmo com sua saúde vulnerável e estando adimplente com o pagamento das mensalidades do plano, teve atendimento recusado. A propósito, em caso semelhante, assim posicionou o TJPE: RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DE CARÊNCIA EM CASOS DE URGÊNCIA. PACIENTE QUE NECESSITOU SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL EM DECORRÊNCIA DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. A Lei nº 9656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu a obrigatoriedade de atendimento em caso de urgência e de emergência nos termos do art. 35-C. Não há dúvida, portanto, de que a urgência e a emergência obrigam a seguradora a arcar com o tratamento do segurado, por ser tal restrição abusiva, contrariando tanto o CDC (artigo 51, IV) quanto à lei dos planos de saúde. 2. O STJ pacificou o entendimento a respeito da inaplicabilidade de prazo de carência contratual para os casos de atendimento de urgência e emergência, como no caso em tela em que o segurado apresentou quadro de apendicite aguda, com recomendação de cirurgia imediata, sob pena de graves complicações, inclusive risco de morte. 3. A negativa indevida de cobertura médica enseja reparação a título de danos morais. 4. Recurso não provido por unanimidade. (Agravo 313338-0, Rel. Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª CCível, j. 11/09/2014, DJe 18/09/2014). Apelação Cível n. 0003520-62.2022.8.17.2001** intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau