Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JEZABEL MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL NASCIMENTO DE LIMA REQUERIDO(A): AFIFE CARLOS ZARZAR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810178 Processo nº 0051660-07.2008.8.17.0001 INVENTARIANTE: ANNY KARINE CARLOS ZARZAR HERDEIRO(A): BRUNNA MYRELLA CARLOS ZARZAR
Vistos, etc... ANNY KARINE CARLOS ZARZAR, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ingressou perante este juízo com INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de AFIFE CARLOS ZARZAR. Determinada a intimação pessoal da inventariante e do seu patrono, na forma da lei, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e, portanto, cumprir o despacho de ID 206848144, certificou-se, no ID 210953421, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos, não havendo manifestação até o momento. É o relatório. Decido. Deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando a parte devidamente intimada não promove os atos e diligências que lhe compete, abandonando a causa. O Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito por abandono da causa, desde que atendidos alguns requisitos, tais como inércia por mais de 30 (trinta) dias e intimação pessoal da parte para suprir falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, III, e §1 º, do CPC. Não se obtendo êxito na intimação da parte interessada, a comunicação presume-se válida se dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, tendo em vista o dever das partes em atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes estatuídos pelo art. 274, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. No caso, a parte regularmente intimada não promoveu os atos e diligências a ela incumbidos, enquadrando-se, portanto, na hipótese de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, não cabe mais ao Judiciário a abertura, de ofício, de processos judiciais de inventário, mantendo-se, entretanto, o interesse público na esfera fiscal, na busca do recolhimento do imposto devido. Nesse sentido: INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO PELA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. DESCABIMENTO DO IMPULSO PROCESSUAL PELO JUÍZO AD QUEM. 1. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela autora, quando se verifica que foi intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito e silenciou, mesmo sendo advertida de que seu silêncio implicaria a extinção do processo. 2. Tendo havido a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação judicial, a sua inércia configura abandono do processo ex vi do art. 267, inc. III, do CPC, correspondente ao art. 485, inc. III do NCPC. 3. Considerando que, no Novo Código de Processo Civil, não foi repristinada a regra que dispunha acerca da possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a abertura do inventário, inviável dar agora o impulso processual em segundo grau de jurisdição, mormente quando inexistem valores a ser recebidos, não se conhece os bens a serem inventariados, se é que existem mesmo bens, e não se sabe sequer o nome dos demais herdeiros. Recurso desprovido. (grifos nossos) (TJRS. Apelação Cível nº 0026995-84.2016.8.21.7000. Rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. 7ª Câmara Cível. Jul. 29/06/2016). Acerca do interesse fiscal, importante ressaltar que o recolhimento do imposto causa mortis não depende exclusivamente da abertura de inventário judicial, não havendo, portanto, prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista a possibilidade de se utilizar de outros meios para se obter o adimplemento do imposto de transmissão causa mortis, como, por exemplo, o lançamento administrativo do imposto. Assim, cabe ao fisco estadual tomar as medidas adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal, vez que o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a simples abertura da sucessão pelo evento morte, conforme disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 13.974/2009. A Fazenda Pública, inclusive, por meio do seu representante legal, já se posicionou de forma semelhante, conforme cota apresentada na Ação de Inventário que correu perante este Juízo, tombada sob o nº 0007937-75.1984.8.17.0001, em 13/10/2016, às fls. 107, nos seguintes termos: “A Fazenda Pública Estadual está ciente da respeitável sentença de fls. 104 dos autos e informa que, devido a existência de comprovação da existência de bens em nome do espólio, providenciou cópia integral dos autos a fim de possibilitar o lançamento administrativo do imposto causa mortis”. Aliado à retromencionada inovação trazida pelo Código de Processo Civil, a qual desincumbiu o Poder Judiciário de promover a abertura do inventário de ofício, deve-se destacar, ainda, as metas de desempenho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais têm por escopo a prestação da atividade jurisdicional justa, segura e, sobretudo, célere, não podendo as partes obstruírem o regular deslinde jurisdicional, como vem ocorrendo no presente feito, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 11.441/2007, que teve suas regras mantidas no art. 610 de Código de Processo Civil, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, podendo, inclusive, ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão ou desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial, conforme estabelece o art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, vem se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção o processo de inventário quando o mesmo se encontra em completo abandono e não há interesse de incapazes ou testamento, de modo a justificar a intervenção ministerial, podendo os interessados promovê-lo, oportunamente, pela via judicial ou extrajudicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM RAZÃO DE NÃO TER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO, DEIXANDO DE CUMPRIR A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SALVO NO CASO DA SUCESSÃO PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 296, DESTE E. TJ/RJ. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ INTERESSE DE INCAPAZ OU CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA QUE JUSTIFIQUE A JUDICIALIZAÇÃO DO PRESENTE INVENTÁRIO, QUE SE ARRASTA DESDE 2005 SEM O SEU REGULAR DESFECHO, AUTORIZANDO A SUA EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DADA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELANTE QUE PODERÁ SE VALER DAS VIAS EXECUTIVAS PARA O FIM DE REIVINDICAR SEUS IMPOSTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO APELO. (grifo nosso) (TJRJ. Apelação Cível nº 0064894-95.2005.8.19.0004. Rel. Des. CLEBER GHELFENSTEIN. 14ª Câmara Cível. Jul. 01/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO QUE PODE SER REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 296 DA SUMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (grifo nosso) (TJRJ. Apelação Cível nº 0016950-67.2005.8.19.0014. Rel. Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. Jul. 19/07/2016). DECISÃO MONOCRÁTICA. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 296 DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Preliminarmente, deixa-se de conhecer o agravo retido, peça eletrônica 00070, por não ter a Defensoria Pública, requerido sua apreciação pelo Tribunal nas contrarrazões, conforme preconiza o artigo 523 § 1 do CPC. Na hipótese, além de não estar evidenciada a discórdia e a incapacidade de qualquer herdeiro, o inventariante, não mostra zelo no andamento do feito, contribuindo para que o Judiciário seja obstruído com demanda desnecessária que macula o cumprimento das metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Manter o inventário, desnecessariamente tramitando no Judiciário, é depor contra o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, inc. XV e LXXVIII). Ausência de interesse de incapaz, testamento ou controvérsia acerca da partilha. Inteligência do artigo 982, do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.441/2007. Não deve prosperar o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, pois se de um lado não se contesta que possui interesse tributário em que a partilha do bem deixado pelo falecimento do autor da herança se ultime e aquela verba adentre os cofres públicos, por outro lado não se reconhece qualquer prejuízo a este na sentença recorrida, não apenas por se constatar que o inventário se arrasta, sem conclusão, desde o ano de 2007, mas sim por existir a possibilidade, inclusive mais ágil, de efetivação da partilha do bem pela via extrajudicial, o que implicaria em recolhimento dos valores tributários devidos. Ademais, nem mesmo há interesse fiscal com relação às custas do processo, pois que o interessado e único herdeiro (inventariante) é beneficiado pela gratuidade de justiça. Incidência da Súmula n.º 296 deste Tribunal. Nestes termos, com base no artigo 557, caput, do CPC, não se conhece o agravo retido e nega-se seguimento ao apelo por ser ele manifestamente improcedente. (Grifo nosso) (TJRJ. Apelação Cível nº 0000794-54.2007.8.19.0007. Rel. Des. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO. 1ª Câmara Cível. Jul. 06/08/2014). Apelação cível. Inventário. Abandono da causa. Sentença de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. Prévia intimação do patrono e posterior intimação da parte por Oficial de Justiça. Inércia verificada. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. (TJRJ. Apelação Cível nº 0008190-73.2019.8.19.0068. Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO. 7ª Câmara Cível - Julgamento: 03/01/2022). Ex positis e considerando tudo mais que dos autos constam, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço amparado no art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil, ressalvando, contudo, que caso haja interesse das partes, o inventario terá o seu regular andamento (arts. 656, 669 e 670, CPC), não havendo liberação de nenhum título, sem prévia intimação do representante da Fazenda Pública. Transitado em julgado o presente feito, aguarde-se no arquivo o interesse das partes. P.R.I. RECIFE, 14 de agosto de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo