Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EXECUTADO(A): RICARDO SILVEIRA, FERNANDO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066030-25.2007.8.17.0001
Vistos, etc. FERNANDO MORAIS PINHEIRO, qualificado nos autos e por meio de advogado constituído, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 170016631) em desfavor da exequente, OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em síntese, alega o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorrido o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional, sem que tenha ocorrido a efetiva constrição de bens dos devedores. Ao ID 174926553, afirma a excepta que os argumentos do excipiente não merecem prosperar, uma vez que a situação da presente execução não preenche os requisitos para o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir matérias de ordem pública, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições da ação, ou fato outro que dispensa produção de provas. Assim, como a prescrição intercorrente consiste em matéria de ordem pública, torna-se plenamente viável o manejo da exceção oposta. Vencida a etapa acima, sabe-se que a Lei nº 14.195/2021 trouxe substancial modificação acerca da prescrição intercorrente, uma vez que, após a sua entrada em vigor, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do credor em dar andamento ao feito, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens passíveis de penhora, sendo suspensa a prescrição, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme alteração trazida no art. 921, §4º, do CPC, desde que haja determinação de suspensão pelo juiz, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, não havendo falar em suspensão automática, como alega o excipiente. Na linha da fundamentação jurídica acima, a despeito da inovação do art. 921,§4º, do CPC, com base no princípio tempus regit actum (art. 14, do CPC), ressalto que descabe no caso sub judice a aplicação do referido dispositivo legal, o qual estabelece como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, uma vez que a atual redação do mencionado artigo entrou em vigor apenas em 26.08.2021 e a execução tramita desde o ano de 2007. Ademais, como é possível observar, no caso em tela, não houve a suspensão do processo e desde a distribuição da execução a excepta se mostrou diligente em dar andamento ao feito, conforme as várias petições protocoladas ao longo da demanda. Dessa maneira, o que se pode verificar dos autos é que em nenhum momento o processo ficou paralisado pelo prazo prescricional por inércia/desídia da credora, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente. Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça definiu que para configurar a prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, deve haver inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, mas apenas para, em respeito ao contraditório, opor algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, conforme decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No caso, o processo não ficou parado por prazo superior ao prescricional por negligência da parte exequente na vigência do atual CPC, de modo que não restou implementada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002028920148210049, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-07-2023). Data de Julgamento: 26-07-2023. Publicação: 27-07-2023 Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente. Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3