Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANE KELLY GOMES DE LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219845848, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005067-45.2019.8.17.2001
Trata-se de um Cumprimento de Sentença proposto por JULIANE KELLY GOMES DE LIMA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em 09.08.2022, sob ID 111967332, sentença julgando procedente em parte o pedido, condenando a parte ré a custear integralmente os materiais e equipamentos listados, pagamento das custas na proporção de 1/3 (um terço) do valor e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em 25.10.2023, sob ID 192803100, acórdão da 5ª Câmara Cível do TJ-PE mantendo a sentença em seus próprios termos. Diante disso, intime-se a parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (art. 513, do CPC/15) para, nos termos do art. 523, do CPC/15, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição de Id. 205884814, correspondente a R$ 205.088,00 (duzentos e cinco mil e oitenta e oito reais), referentes à obrigação de fazer, e R$ 30.763,20 (trinta mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), referentes aos honorários advocatícios, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC/2015, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de (15) quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; Não havendo manifestação ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante executado atualizado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital