Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATRIX-SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, NIEDJA VELOSO DE SOUZA APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000773-59.2017.8.17.3410
APELANTE: NIEDJA VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
APELANTE: NIEDJA VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
APELANTE: NIEDJA VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Monitória. Fraude em assinatura e falsa inclusão societária. Inoponibilidade do título à parte revel. Reforma da sentença. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido monitório, reconhecendo obrigação contra a apelante com base na revelia. A controvérsia reside na autenticidade do título que embasa a cobrança e na legitimidade passiva da pessoa física da recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a constituição da obrigação cambiária atribuída à apelante, à luz da falsidade da assinatura em contrato que originou o título; (ii) a apelante pode ser mantida no polo passivo da ação, mesmo diante de provas da inexistência de vínculo jurídico com a empresa devedora. III. Razões de decidir 3. A apelante comprovou, por meio de documento da JUCEPE, a inexistência de vínculo societário com a empresa executada, reconhecendo-se fraude em sua inclusão no quadro social. 4. O laudo grafotécnico proveniente de outro processo judicial, admitido como prova emprestada, atestou a falsidade da assinatura da recorrente. 5. Tais elementos desconstituem a presunção de veracidade da revelia, nos termos do art. 345 do CPC, e invalidam a obrigação, por ausência de manifestação de vontade (CC, arts. 104, 166 e 169). 6. A boa-fé da apelante foi demonstrada ao indicar os verdadeiros responsáveis pela dívida, revelando diligência na elucidação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido monitório apenas em relação à apelante. Tese de julgamento: "1. A ausência de vínculo societário e a falsidade de assinatura descaracterizam a constituição de obrigação válida e tornam inoponível à parte a cobrança fundada em título emitido com base em fraude. 2. A presunção de veracidade da revelia cede diante de provas robustas e inequívocas em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 219, 345, 372, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.065.201/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.02.2009. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000773-59.2017.8.17.3410
Trata-se de recurso de apelação interposto por Niedja Veloso de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A, julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré — a empresa MCM Empreendimentos e Serviços Ltda (atual Matrix – Serviços de Assessoria e Apoio Administrativo EPP) e Niedja Veloso de Souza — ao pagamento da quantia de R$ 50.458,62 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescida de encargos legais, bem como ao pagamento das custas e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID nº 168454537). A sentença fundamentou-se na regularidade da citação dos réus, na ausência de apresentação de embargos à monitória e consequente decretação de revelia, com aplicação do art. 344 do CPC. Constatou o juízo de origem que os documentos apresentados — especialmente a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Cheque Empresa Plus Business nº 4052, datada de 26/07/2017, no valor de R$ 30.000,00 — constituíam prova escrita hábil, suficiente à procedência do pedido, nos termos do art. 700 do CPC. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença e sua ilegitimidade passiva, afirmando jamais ter participado da constituição da empresa executada ou firmado qualquer contrato com o banco apelado. Alega ter sido vítima de fraude, narrando que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para inseri-la no quadro societário da empresa Matrix – Serviços de Assessoria e Apoio Administrativo EPP, mediante falsificação de sua assinatura em atos societários e instrumentos contratuais. Apresenta, para corroborar suas alegações, documento expedido pela JUCEPE (ID 52041687), que cancelou o ato societário fraudulento e reconheceu formalmente a falsidade de sua assinatura, bem como laudo grafotécnico produzido no TRT6 (ID 52041688), que atestou a falsificação de sua assinatura. A recorrente afirma, ademais, que não foi devidamente intimada da sentença, tendo ciência apenas posteriormente, ao tomar conhecimento de decisão sobre embargos de declaração. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a improcedência do pedido monitório em relação a si, declarando-se inoponíveis os títulos/contratos cuja assinatura foi falsificada. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para exercício do contraditório e da ampla defesa. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contrarrazões tempestivas (ID 52041692), nas quais suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação, alegando que o prazo recursal se iniciou em 07/06/2025, data subsequente à juntada do mandado de citação devidamente cumprido (em 06/06/2025), e findou em 27/06/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 07/07/2025, fora, portanto, do prazo legal (CPC, art. 231, II). Defende, subsidiariamente, a preclusão e a consumação da revelia, sustentando que a apelante, ao não apresentar embargos monitórios, deixou de exercer seu direito de defesa, acarretando a formação de título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, §1º, do CPC, e tornando-se inaplicável qualquer alegação posterior de nulidade. Argumenta que o recurso traz matéria inédita, jamais discutida no primeiro grau, configurando indevida supressão de instância, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual o apelo não deveria sequer ser conhecido. No mérito, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a apelante foi devidamente citada (ID 115826431), tomou ciência da ação e optou por não apresentar defesa, incorrendo em revelia, que gera presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (CPC, art. 344). Aduz que os argumentos de fraude e falsidade documental não foram comprovados nos autos principais, sendo impertinente a utilização de laudo grafotécnico de outro processo (TRT6) como meio de desconstituição da presunção legal, além de representar prova emprestada não produzida sob o crivo do contraditório nestes autos. Defende, ainda, que eventual alegação de fraude deveria ter sido apresentada em sede de embargos monitórios, sendo incabível introduzi-la apenas em sede recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator n.10 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000773-59.2017.8.17.3410 Defiro à apelante o benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, combinado com os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Afasto, de início, a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado. A contagem realiza-se em dias úteis (CPC, art. 219), com suspensão entre 20 e 30 de junho em razão do recesso forense. Rejeito, igualmente, a alegação de inovação recursal. A sentença foi proferida sob o pálio da revelia, por ausência de embargos monitórios. Em tal cenário, não houve formação de dialética defensiva em primeiro grau. É firme a dogmática processual de que, nos limites dos arts. 1.013 e 1.014, ambos do CPC, o Tribunal pode e deve conhecer de matérias de fato e de direito não examinadas na origem, quando o estado do processo permitir o imediato julgamento do mérito, mormente quando o réu foi revel e a prova contrária foi carreada oportunamente em sede recursal. Não há inovação vedada, mas regular exercício do direito de defesa (prova de fraude, vício de nulidade absoluta do título) no estágio em que veio aos autos o revel. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar se, à luz do documento emanado da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) — que cancelou ato societário por fraude, excluindo a apelante do quadro da empresa executada — e do laudo grafotécnico produzido no âmbito do TRT da 6ª Região — que atestou a falsidade da assinatura atribuída à recorrente —, é juridicamente possível manter a sentença de procedência prolatada com fundamento na revelia, imputando à pessoa física obrigação cambiária/contratual nascida de título cuja autenticidade foi tecnicamente infirmada. O documento da JUCEPE (ID 52041687) possui natureza pública e declaratória, tendo reconhecido administrativamente a fraude na inclusão da apelante como sócia da empresa executada, determinando o cancelamento do ato societário. Esse documento é prova direta da inexistência de vínculo jurídico entre a apelante e a empresa devedora. O laudo grafotécnico do TRT6 (ID 52041688), embora produzido em outro processo, é prova emprestada legítima, na forma do art. 372 do CPC, e goza de presunção de veracidade técnica, uma vez que atestou categoricamente a falsificação da assinatura da apelante. Essas provas, somadas, demonstram que a apelante jamais manifestou vontade válida para a constituição da obrigação. A ausência de consentimento verdadeiro invalida a própria formação do negócio jurídico, conforme os arts. 104, 166 e 169 do Código Civil. Diante de elementos dessa magnitude, a presunção de veracidade decorrente da revelia cede, por força do art. 345 do CPC. Não há, pois, falar em convalidação de um negócio que jamais existiu para a apelante. Logo, a interpretação sistemática dos dispositivos legais e das provas constantes dos autos conduz à conclusão de que o vínculo obrigacional jamais existiu, sendo, pois, inoponível à apelante o título monitório derivado da fraude. Por oportuno, destaca-se a comprovação da existência de quadro societário da empresa executada perante a JUCEPE (ID 52041677), demonstrando a boa-fé da recorrente em indicar os possíveis responsáveis pela dívida perseguida.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando improcedente o pedido monitório apenas quanto à apelante (CPC, art. 487, I), declarando o título monitório inoponível à recorrente, com a manutenção da condenação/execução contra a pessoa jurídica MATRIX – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DA MCM EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA). É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000773-59.2017.8.17.3410 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000773-59.2017.8.17.3410: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de novembro de 2025 Magistrado