Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DES OLINDA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS- EIRELI - ME EXECUTADO(A): GROUT ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0065397-08.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de processo na fase executiva em que verifico que a exequente, apresentou memória de cálculo para realização do SISBAJUD, contudo, permaneceu sem cumprir integralmente a determinação judicial constante do item 5 do despacho de id. nº 192833894, porquanto não apresentou a necessária simulação de custas da fase executiva, cujo valor também integra o montante a ser bloqueado. Afora isso, não apresentou o comprovante de recolhimento de custas/taxas judiciárias cobradas para pesquisa de ativos/bens em sistemas à disposição do Juízo, igualmente determinada no referido decisum, vejamos: “5. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05(cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Na hipótese de não ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, deverá, por ocasião da apresentação da planilha para realização do bloqueio, apresentar comprovante de recolhimento das custas/taxas judiciárias concernentes à cada consulta/CPF junto ao sistema SISBAJUD, na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco[2], sob pena de arquivamento do feito. ” Assim, tal como disposto na citada decisão, deixo de, neste momento, determinar o bloqueio de valores, à míngua do exato montante a ser objeto da pesquisa de ativos, determinando, em última oportunidade, a intimação da parte exequente para: i) acostar espelho de simulação de custas do SICAJUD, relativamente às custas da fase executiva; e ii) demonstrar o recolhimento das custas atinentes às consultas aos sistemas requeridos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 05 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito