Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J.ANDERSON CUNHA VIEIRA - ME APELADO(A): CACHACARIA MATUTA LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N 0000299-65.2021.8.17.3340
APELANTE: J. ANDERSON CUNHA VIEIRA - ME APELADA: CACHAÇARIA MATUTA LTDA - ME JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: J. ANDERSON CUNHA VIEIRA - ME APELADA: CACHAÇARIA MATUTA LTDA - ME JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 1.Preliminar Como relatado, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da juntada de documentos na fase de alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Conforme dispõem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, a prova documental deve, em regra, ser produzida com a petição inicial ou com a contestação. A juntada posterior de documentos somente é admitida para comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documentos produzidos pela parte contrária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2541998 SP 2023/0446625-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024, grifos acrescidos) No caso em tela, o apelante buscou anexar documentos quando o processo já se encontrava na fase de alegações finais, momento em que a instrução probatória já havia sido encerrada. O próprio recorrente não demonstrou que se tratava de documentos novos, destinados a comprovar fatos supervenientes, ou que estava impossibilitado de juntá-los no momento oportuno. Dessa forma, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao indeferir a juntada extemporânea, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da lealdade processual. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em definir a natureza da relação jurídica havida entre as partes e, consequentemente, a existência de eventual direito à indenização pleiteada pelo apelante. O apelante sustenta que a relação era de representação comercial e/ou distribuição, enquanto a apelada afirma tratar-se de mera compra e venda mercantil. A distinção é crucial, pois apenas a primeira hipótese atrairia a incidência da Lei n° 4.886/65 e o correspondente direito às verbas indenizatórias por rescisão imotivada. O contrato de representação comercial, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, caracteriza-se pela mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los ao representado, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. O representante atua como um intermediário, por conta de outrem, e é remunerado, tipicamente, por meio de comissões. Em contrapartida, no contrato de compra e venda mercantil, uma parte (vendedor) se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra (comprador), a pagar-lhe certo preço em dinheiro. O comprador, ao revender a mercadoria, atua por conta e risco próprios, auferindo lucro da diferença entre o preço de compra e o de venda. Analisando o conjunto probatório dos autos, conclui-se que a relação jurídica entre as partes se amolda à figura do contrato de compra e venda mercantil, e não da representação comercial. Em sede de depoimento pessoal, o próprio Recorrente forneceu subsídios fáticos que infirmam a tese de vínculo de representação comercial, afastando, por via de consequência, a aplicação da Lei n. 4.886/65. Conforme registrado em audiência, o Apelante admitiu expressamente circunstâncias incompatíveis com a representação, a saber: a) a aquisição dos produtos para si, assumindo o risco integral e exclusivo da atividade (Vídeo 2 - Trecho 00:06:32); e b) a não emissão de notas fiscais de comissão, elemento que constitui o cerne da remuneração do representante legal. (Vídeo 2 - Trecho 00:45:31) Ademais, confessou não possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), requisito legal para o exercício da profissão. (Vídeo 2 - Trecho 00:43:52) A ausência de pagamento de comissões e a assunção dos riscos do negócio pelo revendedor são elementos decisivos que afastam a configuração do contrato de representação. O que se extrai dos autos é que o apelante atuava como um distribuidor autônomo, comprando os produtos da apelada para revendê-los com margem de lucro, o que é típico da relação de compra e venda em cadeia. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme nesse sentido, exigindo prova robusta dos elementos da representação para que seja reconhecida. A propósito, confira-se: COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - REQUISITOS DO CONTRATO - ART. 27, DA LEI 4.886/65 - ÔNUS DA PROVA. O contrato de representação comercial pode ser firmado de forma verbal, comprovando-se seu conteúdo pelas provas documentais e testemunhais produzidas. O art. 27, da Lei 4.886/65, estipula os elementos necessários à existência do contrato de representação comercial. A existência do contrato de representação comercial consiste no fato constitutivo do direito do autor da ação de cobrança de comissão, sobre o qual recai o ônus da prova acaso o réu apresente defesa direta, negando o fato sobre o qual se baseia a pretensão. (TJ-MG - AC: 10625120104926001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018, grifos acrescidos) Indenização Danos morais e materiais - Alegada a existência de contrato verbal de representação comercial Não demonstrado, suficientemente, que a relação mantida entre as partes caracterizou contrato de representação comercial Impossibilidade de se falar em indenizações devidas por rescisão de contrato de representação comercial, com base na Lei 4.886/65 - Nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano moral suportado pela autora que não restou configurado Caso em que, no tocante aos lucros cessantes, não restaram comprovados os prejuízos ocasionados à autora Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 382258520068260000 SP 0038225-85.2006.8.26.0000, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/11/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2011, grifos acrescidos) Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência de um contrato de representação comercial ou de distribuição com cláusula de exclusividade, não há que se falar em rescisão imotivada que gere direito às indenizações previstas na Lei n° 4.886/65. 3.Conclusão
APELANTE: J. ANDERSON CUNHA VIEIRA - ME APELADA: CACHAÇARIA MATUTA LTDA - ME JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por rescisão imotivada de suposto contrato de representação comercial. O recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da juntada de documentos na fase de alegações finais, e no mérito, defende a natureza do vínculo como representação comercial, atraindo a aplicação da Lei n° 4.886/65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos na fase de alegações finais; e (ii) saber se a relação jurídica havida entre as partes era de representação comercial, a ensejar as indenizações da Lei n° 4.886/65, ou de mera compra e venda mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da juntada de documentos na fase de alegações finais não configura cerceamento de defesa, pois a prova documental deve, em regra, ser produzida com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas para comprovar fatos novos ou contrapor documentos da parte contrária, o que não foi demonstrado pelo apelante, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes não se enquadra como representação comercial (Lei n° 4.886/65), mas sim como compra e venda mercantil, pois o próprio recorrente confessou (a) a aquisição dos produtos para si, assumindo o risco integral do negócio; (b) a ausência de emissão de notas fiscais de comissão; e (c) a falta de registro no CORE, elementos incompatíveis com a representação comercial e que a descaracterizam. 5. Inexistente o contrato de representação comercial, não há que se falar em indenização por rescisão imotivada com fundamento na Lei n° 4.886/65, pois o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de juntada de documentos na fase de alegações finais quando não comprovado o caráter de documento novo ou a impossibilidade de sua produção no momento oportuno, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 2. A ausência de elementos essenciais, como a remuneração por comissão, a atuação por conta de outrem e a assunção dos riscos do negócio pelo representado, descaracteriza o contrato de representação comercial, afastando a aplicação da Lei nº 4.886/65 em favor da compra e venda mercantil." Dispositivos relevante citados: CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 85, § 11; Lei n° 4.886/65, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2541998 SP 2023/0446625-0; TJ-MG, AC: 10625120104926001 MG; TJ-SP, APL: 382258520068260000 SP 0038225-85.2006.8.26.0000. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000299-65.2021.8.17.3340
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. ANDERSON CUNHA VIEIRA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE que, nos autos da Ação de Indenização nº 0000299-65.2021.8.17.3340, julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CACHAÇARIA MATUTA LTDA - ME. Síntese da Lide: Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou ter mantido uma relação contratual verbal com a ré, entre 2007 e 2019, que caracterizou como de representação comercial e/ou distribuição exclusiva dos produtos da marca "Matuta". Sustentou que, com base nessa relação, realizou investimentos próprios em logística, marketing e promoção de eventos para consolidar a marca nos estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba. Aduziu que a ré rescindiu o contrato de forma unilateral e imotivada, o que lhe teria causado prejuízos, pleiteando indenização no montante de R$ 317.409,60. Em sua defesa, a ré, ora apelada, argumentou que a relação jurídica mantida entre as partes era estritamente de compra e venda mercantil, negando a existência de contrato de representação comercial ou de distribuição. Afirmou que o autor era apenas um cliente que adquiria seus produtos para revenda, e que o fim da relação comercial se deu em razão da inadimplência contumaz do próprio autor. Sentença ID 50726485: o juízo singular julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restaram comprovados os elementos caracterizadores do contrato de representação comercial ou de distribuição, concluindo que a relação entre as partes era de natureza puramente comercial de compra e venda. Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso de Apelação ID 50726492: J. ANDERSON CUNHA VIEIRA - ME, em suas razões, suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente a juntada de documentos em sede de alegações finais, os quais seriam essenciais para contrapor fatos surgidos durante a instrução. No mérito, alega erro na valoração das provas e na qualificação jurídica da relação contratual. Reafirma a existência de um contrato de representação/distribuição, com exclusividade territorial, e o seu direito à indenização pela rescisão imotivada, com base na boa-fé objetiva. Contrarrazões ID 50726496: pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta o acerto da decisão que indeferiu a juntada de documentos extemporâneos, por força da preclusão. No mérito, reitera que as provas dos autos, incluindo o depoimento pessoal do apelante, demonstram a inexistência de contrato de representação, mas sim de compra e venda, afastando qualquer dever de indenizar. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N 0000299-65.2021.8.17.3340
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N 0000299-65.2021.8.17.3340 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000299-65.2021.8.17.3340, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 26 de fevereiro de 2026 Magistrado