Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO E CURSOS BARROS LTDA - ME EXECUTADO(A): DENILSON LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234260297, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0001950-11.2017.8.17.2100 Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COLEGIO E CURSOS BARROS LTDA - ME em face de DENILSON LUIZ DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de termo de confissão de dívida referente a mensalidades escolares inadimplidas, cujo valor originário perfazia R$ 2.336,85, devidamente atualizado conforme demonstrativo acostado aos autos (ID 233224159). Relata a parte exequente, em apertada síntese, que o executado firmou termo de confissão de dívida, comprometendo-se ao pagamento de valores referentes a mensalidades escolares. Aduz que a obrigação não foi adimplida voluntariamente. Informa que após tentativas extrajudiciais infrutíferas, ajuizou a presente execução e que houve o regular processamento do feito com tentativa de localização de bens. Afirma que posteriormente, foram realizadas diligências constritivas, inclusive via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros (ID 232615812). Ao final, as partes entabularam acordo para composição amigável do débito, conforme petição e instrumento juntados sob ID 233224150. No curso da execução, foram efetivadas medidas de constrição patrimonial, logrando-se êxito no bloqueio de valores via SISBAJUD, os quais permaneceram vinculados ao juízo até ulterior deliberação. Ato contínuo, as partes peticionaram conjuntamente (ID 233224150), informando a celebração de acordo, mediante o qual ajustaram a forma de quitação do débito, inclusive com previsão de utilização dos valores já bloqueados judicialmente, bem como estipulação de pagamento do saldo remanescente em condições avençadas, ainda pendente de adimplemento conforme cronograma pactuado. Ao final, requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A autocomposição constitui instrumento privilegiado de pacificação social, sendo expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio. O art. 840 do Código Civil estabelece: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado (ID 233224150) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente assistidas por seus patronos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste sua homologação. Importante destacar que a avença contemplou: a destinação dos valores previamente bloqueados via SISBAJUD para abatimento parcial do débito exequendo, conforme estipulado entre os litigantes; a pactuação de pagamento do saldo remanescente mediante condições ajustadas, ainda pendentes de cumprimento nas datas avençadas; a composição integral da controvérsia, com concessões recíprocas. Nessa senda, a homologação do acordo implica novação da obrigação anteriormente executada, convertendo o pacto firmado em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a homologação de acordo judicial extingue a execução, constituindo novo título executivo, passível de execução autônoma em caso de inadimplemento. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: III - o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” Ressalte-se, por oportuno, que eventual inadimplemento das parcelas ajustadas autorizará o credor a promover o cumprimento desta sentença homologatória, com base no título ora constituído, inclusive considerando os valores remanescentes ainda pendentes de pagamento.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 233224150), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Em consequência: 1. DETERMINO que os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 232615812), na forma pactuada no acordo, sejam destinados conforme estipulação das partes, com a respectiva transferência/levantamento, observando-se os termos pactuados; 2. PROCEDI com a transferência dos valores bloqueados, bem como com a interrupção da ordem de bloqueio reiterada. 3. EXPEÇA-SE alvará em favor do executado relativo ao montante excedente bloqueado no SISBAJUD e não abrangido pelo acordo. Ficam as partes cientes de que o inadimplemento das obrigações assumidas autorizará o imediato cumprimento desta sentença, inclusive quanto às parcelas vincendas e encargos legais. Custas processuais pela parte executada. Deixo de fixar honorários sucumbenciais adicionais, em razão da autocomposição. Considerando a preclusão lógica decorrente da transação, declaro o trânsito em julgado na presente data. Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito" ABREU E LIMA, 30 de março de 2026. DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata