Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JULIO CESAR DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192734221, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002828-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO PILOTS SOCIEDADE DE PRATICOS S/S LTDA Vistos etc. Atendidas as exigências do art. 726 do CPC, e não vislumbrando as hipóteses do art. 728, I e II, do mesmo Código, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO pleiteada, ressalvando-se, entretanto, o descabimento de manifestação ou apresentação de documentação por parte do notificado nestes autos, sem prejuízo de tal apresentação extrajudicialmente, caso assim queira, restringindo-se o presente procedimento a demonstrar a oposição do autor à suposta conduta do réu. Fica advertida a parte notificada que, se houver qualquer espécie de manifestação escrita de sua parte, não será admitida sua juntada, uma vez que se trata tão somente de procedimento para dar ciência ao notificado quanto à manifestação do notificante acerca do teor da petição inicial. Efetivada a notificação, arquivem-se os autos, haja vista se tratar de autos eletrônicos, desnecessárias as formalidades do art. 729 do CPC. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau