Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERAVIT RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA. EXECUTADO(A): VANESSA LOURENA BARBOSA DE CARVALHO FONSECA DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0000029-66.2025.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VANESSA LOURENA BARBOSA DE CARVALHO FONSECA, face a execução de título executivo extrajudicial proposta por SUPERAVIT RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA., todos qualificados nos autos. A exceção de pré-executividade é a medida oposta pelo devedor no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo, ou ainda, matérias de ordem pública, que possam obstar a execução em processamento. Dessa feita, há de se deixar claro que a referida exceção não necessita de dilação probatória ou contradição, devendo todos os fatos restarem comprovados nos autos. Arguiu a impugnante que a execução é nula por ausência de sua citação válida, assim como, pelo excesso na execução, além de ser este Juízo incompetente para o processamento do feito. Ao analisar os autos verifico que os avisos de recebimento da citação e intimação da executada foram assinados por terceira pessoa e as certidões dos Oficiais de Justiça, atestam que a executada não reside no endereço informado nos autos já vários anos. Quanto ao pedido de nulidade de sua citação e incompetência desse Juízo para o processamento do feito, por ser impossível a sua citação no Exterior, é certo que o seu comparecimento aos autos aperfeiçoou a citação e intimação de todos os atos processuais praticados até o momento, nos termos do art. 18, §3°, da Lei 9.099/95. Com relação ao excesso na execução, deixa de ser objeto de análise por não ser matéria a ser apreciada neste incidente.
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta apenas para devolver o prazo para pagamento. Fica a executada ciente, independentemente de nova citação ou intimação para essa finalidade que, no praz de 03 (três) dias, deverá proceder com o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, também do CPC. Além disso, fica cientificada a parte executada sobre o conteúdo do art.916, do CPC, que permite, mediante reconhecimento do crédito exequendo e de comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, a autora reconheceu o contrato inadimplido e, considerando, que houve bloqueio no SISBAJUD, no valor total de R$ 3.823,02, suspendo por hora, a transferência desse valor ao exequente, ficando consignado em Juízo, até o decurso do prazo para o pagamento espontâneo/embargos. Decorridos os prazos, certifique-se e façam-me conclusos. Cumpra se. P.R. Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito acp