Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEBORA MARIA DE LIMA EXECUTADO(A): DAVI PEDREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que foram adotadas diversas medidas com o objetivo de obter a satisfação da obrigação. Com efeito, foram utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, mas não se obteve resultados exitosos, sendo certo que o único veículo localizado apresenta restrição judicial e de alienação fiduciária. Por outro lado, considerando que o endereço do executado é localizado em outro Estado da Federação, é inviável a expedição de ordem de penhora e avaliação, em razão do disposto no art. 101 do Provimento CNJ Nº 165 de 16/04/2024, pelo qual é vedado o uso de carta precatória no âmbito do Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 53, § 4 º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Isto posto, considerando que, apesar de diversas tentativas, não foram localizados bens penhoráveis, extingo a presente execução.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0012310-88.2024.8.17.8201 Intime-se a parte autora. Arquivem-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito