Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIRA GOMES BORGES EXECUTADO(A): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218359509, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150278-50.2009.8.17.0001
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por JAIRA GOMES BORGES, em face de Despacho de ID 213976171. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, visto que deixou de condenar o Executado na multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). No caso concreto, não merece guarida o recurso, visto que a decisão de Id 213976171 trata, apenas, da alegação da ré no tocante ao não levantamento de valores depositados em Ids 209821451 e 209821451. Por outro lado, em Despacho de Id 206251438, já houve a determinação de pagamento voluntário, por parte da executada, sob pena de acréscimo do percentual de 10%, sobre os valores devidos e não quitados, bem como honorários de advogado de dez por cento (art. 523 CPC). Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração para INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a ausência da omissão ou contradição apontadas. Dando andamento ao feito,
trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Autor, em Id 205795016, requereu o montante de R$ 153.430,75, referente ao abatimento da reserva matemática sobre o complemento judicial de aposentadoria e honorários de sucumbência. Houve, em Ids 209821451 e 209821454, depósito judicial, requerendo o executado a extinção do feito ante a satisfação da obrigação. Por outro lado, requereu que o montante permanecesse depositado até que fosse proferida decisão definitiva no feito de n° 0003013-81.2005.8.17.0810. É o relatório. Decido. A questão do levantamento dos valores até a resolução do processo nº 0003013-81.2005.8.17.0810 já fora decidida em Decisão de Id 213976171, visto que o próprio Juízo de Jaboatão indeferiu a medida antecipatória, em virtude de violação ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, conforme se pode verificar em Documento indexado em Id 211531052. Quanto a alegação de multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523/CPC, ratifico que não cabe aplicação ao caso concreto, em virtude do adimplemento espontâneo da obrigação. Não entendo pela exigência da multa requerida em Petição de Id 210457584, qual seja, R$ 15.823,36, visto que não houve impugnação da devedora, apenas pedido, não acatado por este juízo, de permanência de valores depositados em canta judicial. Nesses termos, comprovada a integralidade da quitação da dívida executada, julgo por sentença EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inc. III e art. 925, ambos do CPC. Arquive-se nos termos do art. 1.000 do CPC. Expeça-se alvará por transferência bancária, conforme petição de id. 210457584, qual seja, R$ 118.479,83, em nome de JAIRA GOMES BORGES, e R$ 19.876,90 em favor de LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS e R$ 19.876,89 em favor de NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA. Recife, 02/10/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 13 de outubro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital