Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): EDUARDO CORDEIRO VIEIRA DO AMARAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192809547, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059703-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO CORDEIRO VIEIRA DO AMARAL, igualmente qualificado. No curso do processo as partes realizaram acordo extrajudicial, no qual convencionaram o pagamento de forma única do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com quitação integral da dívida, no Termo de id. 192752674. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. As partes exequentes assinaram o acordo digitalmente por meio de plataforma certificadora de assinaturas digitais, o que confere plena validade jurídica ao termo. Além de que ambas se manifestaram acerca do total cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 192752674, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO o presente feito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes a teor do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Por conseguinte, havendo, eventuais penhora e gravames incidentes sobre bens e/ou nome do executado excluam-se imediatamente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de janeiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau