Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DANIELA FERREIRA DA SILVA MERCADINHO - ME, ROZELIA MARINA XAVIER DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006446-10.2017.8.17.2480
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE em face de DANIELA FERREIRA DA SILVA MERCADINHO – ME e ROZELIA MARINA XAVIER. Em id. 179766926 foi realizado bloqueio parcial no valor de R$ 955,16 em nome de ROZELIA MARINA XAVIER. Em id. 182415659 a executada se manifestou alegando que os valores bloqueados são de natureza alimentar. Em id 186161844, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, e requereu o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores como medida coercitiva (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, Picpay, Nubank, Banco Pan, entre outros), bem como a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e a apreensão de seus passaportes É o relato. DECIDO. Tenho que garantia da impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, visa resguardar ao devedor o mínimo patrimonial necessário à manutenção de sua dignidade. Isto quer dizer que este direito no processo civil tem seu fundamento na defesa da dignidade da pessoa, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º da Constituição Federal - CF). No caso dos presentes autos, verifico que o numerário bloqueado advém dos proventos da executada. Além de ser quantia bastante inferior ao débito exequendo.
Ante o exposto, acolho a impugnação oferecida determino a imediata expedição de alvará de levantamento em nome da impugnante. Quanto ao pedido de suspensão de CNH e de cartões de crédito, indefiro. Primeiro porque a parte autora não comprovou que a parte executada possua referidos documentos. Sabido que a aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, possui caráter subsidiário à tentativa de esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem judicial de pagamento, mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da medida requerida com o fim que se pretende alcançar. Segundo porque a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte revela-se desproporcional e tem o potencial de limitar o direito de ir e vir, não se consubstanciando como medida adequada aos fins almejados de adimplemento do débito, possuindo mero caráter sancionatório, havendo tantas outras que podem efetivamente coagir os devedores ao pagamento do débito. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens dos devedores passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem o devido apontamento, voltem-me para suspensão de que trata o art. 921 do CPC. I. Cumpra-se. Caruaru, 22/01/2025; Elias Soares da Silva Juiz de Direito