Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
APELADO: HUMBERTO JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO DE APELAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário/apelação interposto pelo Município de São José da Coroa Grande contra sentença da Vara Única que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança formulados por servidor exonerado de cargos em comissão, condenando o Município ao pagamento das férias vencidas referentes aos períodos de gozo de 2021/2022/2023 e proporcionais de 2024, acrescidas do terço constitucional, e ao pagamento do 13º salário relativos aos anos de 2021/2022/2023; fixou, ainda, juros e correção conforme Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE e condenou em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com determinação de remessa ao TJPE nos termos do art. 496 do CPC e Súmula n.º 490/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento ou quitação das verbas remuneratórias reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais superiores e deste Tribunal reconhece que servidor nomeado para cargo em comissão faz jus às verbas remuneratórias previstas na Constituição e na legislação municipal aplicável, incluídas férias não gozadas com terço constitucional e 13º salário, quando não houver fruição ou pagamento comprovado. 4. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração impõe a conversão em indenização das verbas remuneratórias não usufruídas por quem não mais pode fruí-las, conforme entendimento do Supremo (RE com repercussão geral – Tema 635 e precedentes citados). 5. Incumbe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar o pagamento das verbas reclamadas; não comprovado o adimplemento, deve ocorrer a condenação do ente público. 6. Ausência de dano moral em virtude de que o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CF), não havendo qualquer irregularidade a exoneração do recorrido. 7.Os juros moratórios e a correção monetária em demandas contra a Fazenda Pública devem observar os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, já adotados na sentença. 8. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios não deve ocorrer no dispositivo, mas na fase de liquidação do julgado, nos termos do §4º do art. 85 do CPC, razão pela qual é necessária a modificação parcial do decisum quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelo voluntário prejudicado. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO Nº 0000120-55.2025.8.17.3320 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0000120-55.2025.8.17.3320 em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31)