Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCEMAR MONTE FERRAZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0022991-41.2008.8.17.0001**
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta 2ª Vice-Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial (agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil) manejado pelo embargante, por constatação de cometimento de erro grosseiro. (id 49389300) O agravo foi apresentado para desafiar decisão de negativa de seguimento a recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, “b”, do CPC (conformidade o Tema 1246/STJ), hipótese que, segundo a lei processual civil, demandaria a interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, caput, ambos CPC). Nesse contexto, considerou-se como erro grosseiro a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. O embargante alega não ter havido o devido e completo enfrentamento da ausência de fundamentação sobre a incidência do Tema 1246 ao caso concreto, o que não afasta, de plano, a aplicação do art. 1.042 do CPC, sobretudo diante da tese defensiva de que o recurso especial não visava rediscutir matéria fática, mas sim a aplicação de normas legais (arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91), afastando a incidência da Súmula 7 do STJ e distinguindo a hipótese do Tema 1246. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, e consequente conhecimento do agravo apresentado em decorrência da não aplicação do Tema 1246 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Embargos de declaração têm lugar apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade eliminar contradição e corrigir erro material. No presente caso, nenhum destes atributos são dedutíveis para os fins autorizados no art. 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial não foi conhecido por configura erro grosseiro, considerada a disposição expressa do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Nesses casos, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, constando da decisão os fundamentos para a não aplicação da fungibilidade recursal ou o aproveitamento pelo princípio da instrumentalidade das formas. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Petição anterior manejada contra acórdão da Terceira Turma manifestamente incabível. 2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a tsua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso. 3. Omissão existente. Aplicação de multa. 5. Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.590.602/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) – original sem destaques E ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou seguimento ao recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em julgamento de recurso repetitivo do STJ e na aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamentos diversos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a interposição isolada do agravo em recurso especial ou se é indispensável a interposição simultânea dos dois recursos cabíveis. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão. 5. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 2. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102191, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023.” (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) – original sem destaques Quanto a alegação de ausência de fundamentação sobre a incidência do Tema 1246, tal argumento não se sustenta nem se enquadra nas hipótese do art. 1.022 do CPC. Aliás, o acórdão objeto do recurso especial e a decisão que lhe negou seguimento contêm fundamentos sobre a correta e pertinente aplicação do precedente do Tema 1246 ao presente caso. No mais, evidencia-se o interesse do embargante de buscar nesta via alguma posição desconstrutiva do provimento judicial, sem justificativa para tanto. Assim, ausentes vícios passíveis de controle nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, o que faço com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se e Intime-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)