Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO IRENE BORGES LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DECISÃO Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de um ano, com fulcro no inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de um ano previsto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo suspensivo de um ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Cumpra-se. CARUARU, 27 de maio de 2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006520-64.2017.8.17.2480