Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _204028879 -_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e da CHESF – CIA. HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. Da inicial emerge que a requerente foi participante da FACHESF, ora entidade fechada de previdência privada, instituída e patrocinada pela CHESF, com a qual manteve relação de trabalho iniciada em 18/12/1978 até 12/11/2013. Alega que é credora de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de ausência de repasses de valores e correções com índices diversos dos que determina a norma vigente. Requer o recebimento da complementação tendo como base o salário recebido à época, e o consequente pagamento de diferenças. Afirma que constam do Regulamento da FACHESF a forma, método e época de reajustes dos benefícios que tem direito, mas que essas regras deixaram de ser observadas por um determinado período prejudicando o seu direito. Diante disso requereu a condenação das rés de forma solidária no pagamento das diferenças de aposentadoria privada, nulidade de cláusula do regimento interno, ilegalidade de aplicação de IRSM, ausência do recolhimento devido da ADL, ressarcimento a parte autora dos valores, com juros e correção monetária, dos valores devidos em razão da ilegalidade da aplicação da IRSM pela ré e a irregularidade do congelamento do URV, A declaração da irregularidade do índice utilizado, IGP-2, para correção dos meses de julho e agosto/1994, com a condenação ao pagamento dos valores em favor da parte autora, com os devidos reajustes anual de maio de 1995, com juros e correção monetária e danos morais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, fez demais pedidos de estilo e juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça através do despacho de ID 10244139. Devidamente citada, apresentou a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF sua defesa, em forma de contestação (ID 11336466), alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade e sua ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito da decadência e prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido. Devidamente citada, a demandada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF apresentou a contestação de ID 11425748, na qual impugnou a gratuidade da Justiça e o valor da causa, prejudicial de mérito da prescrição, e no mérito, pugnou pela total improcedência do pedido. Réplica de ID 11765657. Houve audiência de conciliação. (ID 35480106) Foi requerido perícia atuarial pela ré, o qual foi deferido e nomeado perito. (ID 166597631) O perito apresentou proposta e as partes quesitos. Laudo pericial. (ID 193055053) As partes se manifestaram sobre o laudo. (ID´s 193760209, 194566194 e 194583537) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento, uma vez que já houve produção de provas, portanto, a análise e o convencimento judicial acerca das questões de mérito, ocorrerão com o processo no estado em que se encontra e com a documentação colacionada pelas partes e perícia realizada. Posto isto, passo à análise das preliminares arguidas. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do CPC que rege a concessão dos benefícios da gratuidade, basta a simples alegação da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Neste caso, a autora requereu expressamente tal benefício, logo na inicial, comprovando seu pleito através da documentação acostada, inclusive pelo fato de que a cláusula que se pretende anular tem comprometido a saúde financeira do condomínio. Pela regra legal insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que determina, por analogia, que o réu demonstre efetivamente, que o autor/impugnado teria condições de arcar com os gastos do processo, o que não ocorreu. E isto porque, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, era ônus da impugnante trazer qualquer elemento com viés probatório, que contivesse indícios de que as suas alegações procedem. É interesse de quem impugna os benefícios da justiça gratuita provar a prescindibilidade daquele que goza da benesse. Assim não agindo, não provando fato constitutivo do direito, não há como acolher as alegações da impugnante, a fim de revogar os benefícios. Rejeito, portanto, a impugnação a gratuidade da Justiça. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CHESF aduz a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a pretensão do Reclamante é dirigida à FACHESF, responsável pela complementação de sua aposentadoria nos termos do regulamento dos planos de contribuição. No entanto, a preliminar não se sustenta, na medida em que a CHESF, por expressa previsão no Estatuto da FACHESF, responde subsidiária e solidariamente pelas obrigações contraídas pela entidade fechada de previdência privada com seus participantes, pelo que afasto a preliminar. PRESCRIÇÃO A pretensão contida na petição inicial é de revisão e retificação do salário benefício inicial de suplementação de aposentadoria da autora; e ainda, de cobrança das diferenças relativas às parcelas anteriores, pagas sem a observância de tal retificação. Segundo a mansa e reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de complementação de previdência privada ou qualquer discussão de direito advinda desta, é quinquenal, consoante as súmulas 291 e 427 da referida Corte Superior. Ora, o autor requereu aposentadoria em 8 de novembro de 2013, tendo ajuizado a presente ação em 25 de fevereiro de 2016, prazo este inferior aos 5 anos. Assim, afasto a prescrição arguida. DO MÉRITO No que se refere ao mérito da presente demanda, cinge-se a lide em se saber se houve ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre a rubrica ADL/1971 no período de 1984 a março de 1993 realizados pela parte demandada, de forma a influenciar no valor do benefício de aposentadoria complementar da demandante. A autora reivindica a aplicação dos índices: IRSM (setembro/1993 e fevereiro/1994), URV (01 de março até 01 de julho/1994) e IGP-M em vez do IGP-2(entre julho a agosto/1994); períodos que não recebia ainda a Suplementação de Aposentadoria Antecipada (só a partir de 01/11/2013). Infere-se dos autos que a autora fora inicialmente vinculada ao regulamento 001, optou por permanecer nele e não migrou para o plano 002 migrando, a posteriori, para o no plano CD (Contribuição Definida) com 100% do valor correspondente ao seu Benefício Saldado, capítulo C.6 do Regulamento do Plano Saldado de Benefícios. Por força do DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982, que estabelece limite de remuneração mensal a Chesf, a partir de abril de 1984, com retroatividade para janeiro do mesmo ano, diluiu a PLR pelos meses do ano, fazendo surgir a rubrica ADL 1971 na folha de pagamento dos seus empregados, importando em 25% sobre o total da remuneração mensal. Em 01/10/1984, o Conselho Deliberativo da Fachesf, em sua 27ª Reunião Ordinária, deu nova redação aos itens 28 e 29 do Regulamento (Edição 1985) não considerando como parcela remuneratória o Adicional Decreto Lei 1971. Posteriormente, em junho de 2001, quando do processo de migração para o Plano CD, a Chesf aportou a diferença entre o total da contribuição que o participante contribuiu ao Plano BD e a reserva necessária para o pagamento do direito acumulado nesse Plano até junho/2001. Cabe salientar que no plano CD, cabia a autora indicar sobre quais parcelas desejava contribuir, o que não fez em ocasião própria, tendo o seu benefício sido corretamente calculado pela Fachesf de acordo com as disciplinas constantes no Regulamento do Plano CD. Ademais, quando o participante migrou, por sua opção, para o Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida (CD) praticou ato jurídico perfeito, aderindo a todos os direitos regulamentados no novo plano de benefícios perdendo, por consequência os benefícios do Plano de Aposentadoria BD. Assim, a falta do prévio recolhimento das contribuições incidentes sobre o Adicional Decreto-lei 1971 (ADL 1971) é fato que fulmina a pretensão autoral, haja vista não ser possível a percepção de benefício pelo autor sem a formação de prévia fonte de custeio, sob pena de enriquecimento ilícito e comprometimento do equilíbrio atuarial do plano. Esclareço, ainda, que pedido de anulação de cláusula do plano de previdência passado, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 (correspondente ao art. 178, II, do CC/2002), portando decaído no caso concreto eventual pleito nesse sentido No que tange à utilização do índice de URV a partir de março de 1994, tendo em vista o disposto no art. 16, VI, da Lei 8.880/94, baixo transcrito, entendo igualmente que não houve ilegalidade praticada pela ré, veja-se: Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica: VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização; É que não houve prejuízo para os beneficiários previdenciários porque em setembro daquele ano (1994) houve recomposição inflacionária, depois da Resolução 02 CGPC/MPAS. Em 30/06/1994, foi editada a Medida Provisória 542, que estabeleceu as regras para a conversão da moeda (Cruzeiro Real para Real), deixando, novamente a cargo do Conselho de Gestão de Previdência Complementar – CGPC as regulamentações para conversão no âmbito das entidades de previdência complementar (art. 16, §4º), o que ocorreu somente em 08/08/1994, por meio da Resolução 02, do Ministério da Previdência Social. O Governo Federal, considerando a impossibilidade de utilização do IGP-M como indexador em tais meses, vez que este tinha por base valores em Cruzeiros Reais, instituiu através da Fundação Getúlio Vargas, o IGP-2, que refletia a inflação com base na moeda então vigente no país - o Real (AIRR nº 128700-58.2006.5.06.0012, da 4ª Turma do TST). Pois bem. Como o período ora discutido foi o de transição de moedas no País, a correção monetária que se aplicou foi a do índice IGP-2 (que refletia a inflação em Reais, respeitando, portanto, a finalidade da transição, sendo descabido a declaração da irregularidade do índice utilizado, IGP-2, pois este índice refletia a inflação da moeda que foi substituída, qual seja, os Cruzeiros Reais. Diante da ausência de regulamentação pela FACHESF, a aplicação do índice IRSM encontrou amparo na Medida Provisória n. 340/93, que regulamentava os efeitos da transição monetária sobre os benefícios previdenciários. A conversão dos valores para URV, estava de acordo, não apenas com a finalidade do Plano Real, mas também com a previsão da Resolução 02 do Conselho de Gestão de Previdência Complementar. No presente processo foi designada perícia atuarial a qual foi realizada através de análises técnicas de acordo com a documentação acostada pelas partes como o objetivo de analisar a reivindicação dos valores não aportados para o fundo de pensão da autora das contribuições incidentes sobre a rubrica ADL/1971, no período de abril/1984 a março/1993. A perita respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Observo que em diversos quesitos confirma a conduta do réu como adequada para a situação, esclarecendo em detalhes os cálculos realizados e conclui afirmando que: “Baseado no que foi analisado neste trabalho, o procedimento aplicado não influenciou no cálculo do benefício de Suplementação de Aposentadoria Antecipada da Autora, conforme explanação no item 4; a Aposentadoria Antecipada no Plano BS, utilizou os 36 últimos salários; e a do Plano CD, houve o aporte da Patrocinadora CHESF e os últimos 12 salários.” Diante de todas as provas trazidas e produzidas no curso do processo e a análise pericial, entendo, por toda a fundamentação supra, legislação aplicável à matéria, bem como jurisprudência do STJ, serem improcedentes os pedidos formulados pela autora em sua petição inicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de maio de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juiz de Direito RECIFE, 21 de maio de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005273-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA