Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0065196-84.2017.8.17.2001 REGINA CELIA DE VASCONCELOS BORBA, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS BORBA BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA CÉLIA DE VASCONCELOS BORBA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS BORBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados para venda dos imóveis descritos na exordial. Ao apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelas apelantes, determinei, através do despacho de ID 20468375, que fossem juntadas aos autos as seguintes comprovações: (i) cópia da última declaração do imposto de renda enviada à Receita Federal; e (ii) cópia do extrato bancário referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Não obstante devidamente intimadas, as apelantes compareceram aos autos (ID 20895312) alegando que não exercem atividade remunerada, são isentas da obrigatoriedade de apresentar declaração de imposto de renda e que não possuem valores em contas bancárias. Todavia, deixaram de juntar qualquer documentação que corroborasse as alegações, limitando-se a afirmar tais condições. Posteriormente, foi apresentada impugnação à gratuidade judiciária pelo apelado, BANCO BRADESCO S/A (ID 22774835), sustentando que o valor das custas judiciais é proporcionalmente ínfimo em relação ao montante contratual firmado entre as partes, cujo valor ultrapassa R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), no qual as autoras/apelantes figuraram como cônjuges anuentes em razão do regime de bens adotado (universal). O apelado ainda reforçou a ausência de comprovação documental hábil pelas apelantes quanto à sua alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, concedi prazo de cinco dias úteis para que as apelantes apresentassem manifestação sobre a impugnação e, em última oportunidade, juntassem aos autos declaração de isenção de imposto de renda atualizada, acompanhada de algum documento que comprovasse a alegada insuficiência de recursos (ID 43777320). As partes foram devidamente intimadas, mas permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção relativa de veracidade, é necessário que os elementos constantes dos autos corroborem tal alegação, especialmente quando impugnada de forma fundamentada pela parte adversa, como no presente caso. No caso dos autos, além da ausência de qualquer documentação comprobatória, as circunstâncias narradas pelo apelado reforçam a fragilidade da alegação de hipossuficiência, haja vista que o valor contratual envolvido denota capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Ademais, a inércia das apelantes diante das oportunidades processuais concedidas para sanar a deficiência na comprovação documental inviabiliza o acolhimento do pedido, configurando descumprimento de ônus processual essencial.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo apelado Banco Bradesco S/A e INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA formulado pelas apelantes. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que as apelantes promovam o recolhimento das despesas processuais (taxa judiciária e custas), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto