Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE PINTEIRO E NECY PINTEIRO REQUERIDO(A): MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192949763, conforme segue transcrito abaixo: " Condomínio Via Parque ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de Moura Dubex Engenharia. Alega a existência de vícios construtivos nas edificações José Pinteiro e Necy Pinteiro, entregues pela construtora ré em 2015. Os vícios relatados incluem infiltrações, fissuras, corrosões e revestimentos danificados. Afirma ter notificado a ré extrajudicialmente para a realização dos reparos, sem sucesso. Diante da inércia da ré, o condomínio contratou a empresa Petrus Engenharia para elaborar um laudo técnico, o qual apontou a responsabilidade da construtora pelos vícios. Requer a produção antecipada de prova pericial para comprovar os vícios e a responsabilidade da construtora, a fim de subsidiar futura ação de reparação de danos ou obrigação de fazer. O pedido de produção antecipada de prova foi deferido com nomeação do perito Gilson Dias de Melo. A ré, Moura Dubeux Engenharia S/A, apresentou quesitos ao perito e indicou como assistente técnico o engenheiro Hugo Duarte Vilar. Questionou a metodologia da perícia, a existência de nexo causal entre os vícios e sua atuação, a realização de manutenções preventivas pelo condomínio, a existência de um manual do proprietário e a observância das normas técnicas. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 40.890,00. O autor considerou o valor dos honorários excessivo, argumentando que a complexidade da perícia não justifica o montante cobrado. Requereu a redução dos honorários para R$ 8.000,00. O perito justificou o valor dos honorários, considerando a complexidade da perícia, a quantidade de quesitos (130), o tamanho das edificações (duas torres de 33 pavimentos) e a necessidade de procedimentos invasivos. Reduziu a proposta de honorários para R$ 36.000,00. O autor efetuou o pagamento dos honorários periciais e o Juízo deferiu o pedido de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais (R$ 18.000,00) em favor do perito. O perito convocou as partes para o início da perícia e juntou laudo ao ID 140138407 e seguintes. O autor apresentou parecer técnico questionando a classificação de alguns danos como "funcionais" pelo perito e formulou quesitos suplementares. A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente, contestando as respostas do perito aos quesitos suplementares. O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pelo autor e pela ré. O autor requereu a homologação do laudo pericial, considerando que não há mais questionamentos. A ré insistiu na necessidade de esclarecimentos adicionais por parte do perito. O perito ratificou a conclusão do laudo pericial. É o que importa relatar. DECIDO. A presente ação tem fundamento no artigo 381 do CPC, o qual permite a produção antecipada de provas quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, foi realizada a produção de prova pericial para dirimir dúvidas técnicas sobre o objeto da lide futura. O perito designado pelo juízo apresentou laudo técnico que foi complementado após questionamentos das partes, com esclarecimentos suficientes e bem fundamentados. As manifestações das partes, tanto no tocante à aceitação parcial quanto às críticas pontuais, foram devidamente analisadas e, ao final, não se verificou nenhum elemento que comprometesse a imparcialidade ou a qualidade técnica do trabalho pericial. Por conseguinte, a prova pericial atingiu os objetivos de esclarecimento, sendo útil, necessária e adequada ao fim a que se destina, não se vislumbrando máculas que comprometam sua idoneidade ou utilidade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073698-07.2020.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo técnico produzido (inicial e complementar) nos autos, para que produza seus efeitos legais e seja utilizado em eventual futura demanda entre as partes. Ressalto que a homologação da prova ora realizada não implica juízo de mérito sobre as questões de direito eventualmente discutidas em futuro processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas complementares, caso existam. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. P.R.I. Recife, 20 de janeiro de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering – Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau