Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFÍCIO PRAIA DE GEREMIAS. EXECUTADO(A): ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220515570, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161896-15.2023.8.17.2001
Vistos, etc. EDIFÍCIO PRAIA DE GEREMIAS, qualificado nos autos e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 3.886,02 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos) proveniente de taxa condominial. Mandado de citação cumprido positivamente, ao ID 162316568. Em seguida, ao ID 210331487, requer o credor a desistência da execução, uma vez que as partes compuseram o objeto do litígio. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com pedido de desistência formulado pela parte credora, em razão do acordo firmado entre as partes. Sabe-se que, na relação jurídica processual executiva, o objetivo é a satisfação de um crédito, não havendo acertamento do direito. Em razão disso, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 28 de outubro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital